REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2011

 

LEI Nº 2093, DE 29 DE JUNHO DE 1992

 

DOA LOTES DE TERRENO NO LOTEAMENTO TANCREDO NEVES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar lote de terreno, no Loteamento Tancredo Neves, aos seguintes donatários:

 

LOTE Nº

DONATÁRIO

ÁREA

QUADRA

01

JOÃO SEBASTIÃO ADÃO

208,85m²

01

02

JOSÉ AGRIPINO AMORIM

168,00m²

01

04

LACY ANDRADE

168,00m²

01

05

ABDEL CARIM DA SILVA

186,52m²

01

01

MARCELO BARBOSA DE SOUZA

173,29m²

02

02

MARIANO MARTINS GOUVEIA

160,00m²

02

03

SEBASTIÃO DOMINGOS DE CARVALHO

163,20m²

02

04

MESSIAS ROSAES DA SILVA

160,39m²

02

05

ELI LEMOS DE OLIVEIRA

163,20m²

02

06

ORLANDO ANTONIO NASCIMENTO

160,39m²

02

07

OSWALDO NUNES MOREIRA

171,60m²

02

08

CONSELHO DA IGREJA PRESBITERIANA DE GUAÇUÍ

166,69m²

02

09

MARIA JORGINA DOS REIS

193,80m²

02

10

MILTON PEREIRA DA SILVA

184,97m²

02

26

IGREJA EVANGÉLICA

158,00m²

04

01

AGOSTINHO MEDEIROS SANTANA

139,04m²

03

02

MARIA CAROLINA DE JESUS

144,96m²

03

03

DALVA FRANGILO DE CASTRO

160,09m²

03

04

EUCLIDES ALVES NOGUEIRA

190,57m²

03

05

JOÃO FERREIRA DA SILVA

170,62m²

03

06

MARIA PENHA FONSECA

147,20m²

03

07

JOSÉ ATAYDES

132,40m²

03

08

CLÉSIO ALVES FREITAS

148,80m²

03

09

JOSÉ ROSA AGUIAR

134,40m²

03

10

GEREMIAS LOURENÇO DIAS

150,40m²

03

11

MARIA DE ANDRADE

138,00m²

03

12

JURSAN RODRIGUES

152,00m²

03

01

CAPELA IGREJA CATÓLICA

135,63m²

06

 

Art. 2º As doações mencionadas no Artigo 1º, substituem as que foram anteriormente revogadas, para melhor distribuição dos lotes e seu aproveitamento, contemplando os mesmos donatários.

 

Art. 3º Os donatários deverão dar início nas obras em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-las concluídas em até 18 (dezoito) meses, a contar da mesma data, sob pena de o imóvel a ser doado reintegrar imediata mente o Patrimônio Público Municipal, juntamente com as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.

 

Art. 4º Os donatários, no prazo de 10 (dez) anos, não poderão vender os imóveis, nem desviá-los das condições, adiante descritas, sob as penas da Lei.

 

§ 1º A destinação dos imóveis somente poderá ser para fins residenciais.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, em 29 de junho de 1992.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECR. MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.