O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a doar lote de terreno, no Loteamento Tancredo Neves, aos seguintes
donatários:
LOTE Nº |
DONATÁRIO |
ÁREA |
QUADRA |
01 |
JOÃO SEBASTIÃO ADÃO |
208,85m² |
01 |
02 |
JOSÉ AGRIPINO AMORIM |
168,00m² |
01 |
04 |
LACY ANDRADE |
168,00m² |
01 |
05 |
ABDEL CARIM DA SILVA |
186,52m² |
01 |
01 |
MARCELO BARBOSA DE SOUZA |
173,29m² |
02 |
02 |
MARIANO MARTINS GOUVEIA |
160,00m² |
02 |
03 |
SEBASTIÃO DOMINGOS DE CARVALHO |
163,20m² |
02 |
04 |
MESSIAS ROSAES DA SILVA |
160,39m² |
02 |
05 |
ELI LEMOS DE OLIVEIRA |
163,20m² |
02 |
06 |
ORLANDO ANTONIO NASCIMENTO |
160,39m² |
02 |
07 |
OSWALDO NUNES MOREIRA |
171,60m² |
02 |
08 |
CONSELHO DA IGREJA PRESBITERIANA DE GUAÇUÍ |
166,69m² |
02 |
09 |
MARIA JORGINA DOS REIS |
193,80m² |
02 |
10 |
MILTON PEREIRA DA SILVA |
184,97m² |
02 |
26 |
IGREJA EVANGÉLICA |
158,00m² |
04 |
01 |
AGOSTINHO MEDEIROS SANTANA |
139,04m² |
03 |
02 |
MARIA CAROLINA DE JESUS |
144,96m² |
03 |
03 |
DALVA FRANGILO DE CASTRO |
160,09m² |
03 |
04 |
EUCLIDES ALVES NOGUEIRA |
190,57m² |
03 |
05 |
JOÃO FERREIRA DA SILVA |
170,62m² |
03 |
06 |
MARIA PENHA FONSECA |
147,20m² |
03 |
07 |
JOSÉ ATAYDES |
132,40m² |
03 |
08 |
CLÉSIO ALVES FREITAS |
148,80m² |
03 |
09 |
JOSÉ ROSA AGUIAR |
134,40m² |
03 |
10 |
GEREMIAS LOURENÇO DIAS |
150,40m² |
03 |
11 |
MARIA DE ANDRADE |
138,00m² |
03 |
12 |
JURSAN RODRIGUES |
152,00m² |
03 |
01 |
CAPELA IGREJA CATÓLICA |
135,63m² |
06 |
Art. 2º As doações mencionadas
no Artigo 1º, substituem as que foram anteriormente revogadas, para melhor
distribuição dos lotes e seu aproveitamento, contemplando os mesmos donatários.
Art. 3º Os donatários
deverão dar início nas obras em até 06 (seis) meses, a contar da data da
publicação da presente Lei, bem como tê-las concluídas em até 18 (dezoito)
meses, a contar da mesma data, sob pena de o imóvel a ser doado reintegrar
imediata mente o Patrimônio Público Municipal, juntamente com as benfeitorias
fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.
Art. 4º Os donatários, no
prazo de 10 (dez) anos, não poderão vender os imóveis, nem desviá-los das
condições, adiante descritas, sob as penas da Lei.
§ 1º A destinação dos
imóveis somente poderá ser para fins residenciais.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua
publicação.
Guaçuí-ES, em 29 de
junho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.