REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2011

 

LEI Nº 2090, DE 29 DE JUNHO DE 1992

 

DOA LOTES DE TERRENO NO LOTEAMENTO TANCREDO NEVES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar lote de terreno, no Loteamento Tancredo Neves, aos seguintes donatários:

 

DONATÁRIOS

LOTE

QUADRA

ÁREA M2

PAULO ROBERTO CORREA

23

5

148,50

SEBASTIÃO LEANDRO DO NASCIMENTO

22

5

148,50

TEREZINHA JUSTINO DOS REIS

21

5

176,00

MARIA DO CARMO FAGUNDES VAILLANT

20

5

175,60

OLAVO DE ALMEIDA

19

5

173,60

GERALDO FRANCISCO ROSA

17

5

187,60

VILMA DE FATIMA ARAÚJO

15

5

185,60

JOÃO BATISTA SOLANO

13

5

183,60

JOCIMAR RODRIGUES

11

5

183,20

JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA

9

5

182,00

SEBASTIÃO FERNANDO GOMES

7

5

180,80

JQSÉ DE SÁ BARBOSA

5

5

180,00

ADEMIR FRANCISCO DA SILVA

24

5

196,50

ELIAN DAS GRAÇAS NOLASCO ALBANI

1

5

156,00

ADÍLIO DE SOUZA NETO

2

5

158,00

JOSÉ PEREIRA SALGADO

3

5

160,00

SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA

4

5

214,20

TEREZA VENANCIO

6

5

177,00

WALDEMAR JOSÉ DE OLIVEIRA

8,

5

179,00

HERMES BATISTA DA SILVA

10

5

180,40

JANDIRA MARIA JOSÉ DE SOUZA

12

5

181,20

CORINA RODRIGUES PEREIRA

14

5

182,00

NACIR SESSI LEAL

16

5

182,80

JOÃO LÚCIO DE PAULA

18

5

183,60

SEBASTIÃO ADÍLIO DE SOUZA

2

6

137,94

JOSÉ SARRIA

3

6

133,06

JOSÉ AUGUSTO BARRETO

4

6

136,81

PEDRO TOLEDO

5

6

140,56

JORGE LUCIANO DA SILVA

6

6

144,30

CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS

7

6

148,05

SEBASTIANA LÚCIA DE PAULA

8

6

140,98

JORGE LÚCIO DA SILVA

9

6

144,47

JOSIMAR COSTA DIÚRIO

10

6

145,88

NERLI DE ASSIS PEREIRA

11

6

148,12

GERALDO MAIA DA SILVA

12

6

161,72

ALFREDO JAIRO PEGAS

15

6

245,00

ILMA NUNES DE OLIVEIRA

16

6

171,50

TERESINHA MARIA DA SILVA BRAGA

17

6

171,50

FRANCISCO BARRETO

18

6

171,50

SATURNINO DE MORAES

19

6

171,50

SONIA MARIA MIRANDA

20

6

171,50

MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DA SILVA

21

4

197,92

JACI JOSÉ MOREIRA

19

4

167,80

JOSÉ VERÍSSIMO BORGES

17

4

167,00

LUIZ FRANCISCO NETO

15

4

167,00

JOAQUIM FLORENTINO QUEIROZ

13

4

166,60

ARILDO JORGE DE ATHAÍDE

11

4

163,20

ANTONIO GONÇALVES

9

4

165,40

GILDO FERREIRA DE AMORIM

7

4

165,00

HAMILTON ROBE

5

4

166,40

SEBASTIÃO PEREIRA PACHECO

1

4

171,93

CUSTODIO GONÇALVES DE SOUZA

2

4

152,00

DANIEL ALVES DE LIMA

3

4

152,00

JOUBERT FAVEL

4

4

154,00

AGRIPINO PIRES RAMOS

6

4

179,81

NILTON ATAÍDE DE OLIVEIRA

8

4

164,80

MARIA APARECIDA CAPÁCIA

10

4

166,40

JÚLIO FERNANDO RIBEIRO

12

4

169,60

OSMAR ONOFRE DA SILVEIRA

14

4

171,60

ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA

16

4

173,20

LUIZ MIGUEL ARCANJO

18

4

175,20

ROMILDA ALVES DE GOUVÊA MOREIRA

20

4

178,00

MARIA TEREZA RODRIGUES DA SILVA

25

4

185,25

ESTEVO ALVES DE OLIVEIRA

24

4

156,00

GERALDO ANTONIO LOPES VIEIRA

23

4

156,00

PLÍNIO HEITOR FILHO

22

4

156,00

LUCILEIA MONTEIRO MACHADO CARDOSO

26

3

171,52

JOSÉ DE SOUZA COELHO

24

3

161,60

EUGÊNIO CLEMENTE DE SOUZA

22

3

160,00

FRANCISCA MOREIRA DA FONSECA

20

3

158,40

DILSON SANTIAGO DA SILVA

18

3

156,60

FERNANDO MOTA DA SILVA

16

3

155,20

VANILTON LOPES FERREIRA

14

3

153,60

IVALDY FERREIRA DE CARVALHO

13

3

140,00

ANTONIO EURÍPEDES MIRANDA

15

3

140,40

NEIDA CELESTINA DA SILVA OLIVEIRA

17

3

142,20

JOÃO LUIZ DA SILVA

19

3

145,60

JANDIR DIAS GOMES

21

3

148,00

SEBASTIANA JÚLIA TOMAZ

23

3

150,00

SEBASTIÃO VERDAN MUSQUEIRA

25

3

153,96

JOSÉ GERALDO MARTINS GOUVÊA

30

3

160,80

JOÃO BATISTA OLIVEIRA AMARAL

29

3

162,60

LEONINA MORAES DE FARIA

28

3

164,60

SEBASTIÃO BARBOSA MADALENO

27

3

166,60

 

Art. 2º As doações mencionadas no Artigo 1º, substituem as que foram anteriormente revogadas, para melhor distribuição dos lotes e seu aproveitamento, contemplando os mesmos donatários, que, inclusive já estão com suas casas em fase de acabamento, e construídas através do sistema de mutirão.

 

Art. 3º Os donatários, no prazo de 10 (dez) anos, não poderão vender os imóveis, nem desviá-los das condições a que foram destinados, sob as penas da Lei, nas seguintes condições:

 

§ 1º A destinação dos imóveis somente poderão ser para fins de residências.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, em 29 de junho de 1992.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECR. MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.