LEI Nº 2000, DE 10 DE ABRIL DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, nos termos do Art. 88, incisos I, II, III e IV, da Lei n2 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Art. 174, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador tem como funções: definir, acompanhar, avaliar, coordenar e fixar diretrizes das políticas de atendimento à criança e ao adolescente.

 

Art. 3º O CONSELHO será composto por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, da mesma forma: (Redação dada pela Lei nº 2913/2000)

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo obrigatório 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2913/2000)

 

II - 04 (quatro) representantes de entidades civis legalmente constituídas e em funcionamento no mínimo há dois anos. (Redação dada pela Lei nº 2913/2000)

 

III - 01 (um) representante do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2913/2000)

 

IV - 01 (um) representante do Poder Judiciário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2913/2000)

 

§ 1º A Assembléia para a eleição dos Conselhos, na forma do inciso II, será convocada por uma Comissão Provisória, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de Edital publicado no Jornal "O Espírito Santo" e afixado em órgãos públicos municipais.

 

§ 2º A Assembléia prevista no § 1º deste artigo, será composta por 03 (três) representantes de cada entidade civil, apresentados à Comissão Provisória até 03 (três) dias antes da Assembléia.

 

§ 3º A Comissão Provisória será composta por um representante de cada Poder Municipal e terá como funções a convocação da Assembléia, a fiscalização e apuração da eleição, empossar os membros eleitos e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da Assembléia, convocar reunião para instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º O Presidente da Comissão Provisória, será representante, do Poder Judiciário.

 

§ 5º Após a reunião de instalação do Conselho Municipal, a Comissão Provisória será extinta, assumindo o Conselho Municipal, suas respectivas funções.

 

§ 6º A Comissão Provisória a que se refere o "caput" deste Artigo, será nomeada por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Uma vez constituído o Conselho, este regerá toda a sistemática necessária ao cumprimento do objetivo, através de Estatuto e Regimento Interno próprios, obedecidos os parâmetros legais, aprovados pelo Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os diplomas citados no "caput" serão apreciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do Conselho.

 

Art. 6º As atividades dos membros do Conselho Municipal, não serão remuneradas e o mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitindo a reeleição por única vez.

 

Art. 7º O Município manterá um escritório de apoio administrativo, constituído por servidores públicos indicados pelo Conselho e colocados à disposição pela autoridade competente.

 

Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias após a eleição dos membros do Conselho Municipal, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, Projeto de Lei e disciplinando o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1991.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da Execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento de 1991.

 

Art. 10. A organização e funcionamento do Conselho Municipal, serão definidos em regime próprio.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, em 10 de abril de 1991.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

GRACE ROCHA COUZI VIANA

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

MARIA DA PENHA ROCHA COUZI

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

MARIA MÁRCIA ROCHA COUZI TEIXEIRA PINTO

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.