O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo público.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições, estabelecidas em Lei.
Art. 5º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo
ou em comissão.
§ 1º Os
cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados.
§ 2º É
vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das
tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os
cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção,
chefia ou assessoramento.
Art.
6º As nomeações para cargos em comissão, deverão
recair preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica
ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.
Art. 7º Função de
Confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar,
e que haja gratificação.
§ 1º O
Servidor Público será designado para o exercício da função de confiança, pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º A
função de confiança não constitui situação permanente, e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
Art. 8º Os cargos públicos são providos de:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Readmissão;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII – Recondução. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.184/2017)
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por
Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções
previstas na Constituição.
Art. 9º A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se
tratar de candidato aprovado em concurso público;
II - Em substituição, no
impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se
tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
10. A nomeação no caso do Item I, do
Artigo anterior, obedecerá rigorosamente, à ordem de classificação em concurso
público.
Art. 11. A primeira investidura em cargo público, dependerá
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo
os casos previstos em Lei.
Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público, a nomeação para
cargos em comissão, declarados em Lei, observados os incisos V, do Artigo 32,
da Constituição Estadual e II do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. Os concursos públicos serão realizados para o
provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art.
13. Das instruções para o concurso, que
serão objeto de regulamento pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será
de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade
para inscrição.
Art. 14. Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção,
transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15. São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
III - Pleno gozo dos direitos
políticos;
IV - Quitação com as obrigações
militares;
V - Bom procedimento, comprovado
através de atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física e mental,
comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de
substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - Cumprimento das condições
especiais previstas em Lei ou regulamento, para determinados cargos;
IX - Apresentar declaração de
bens.
Art.
16. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários,
ao Chefes de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário Municipal de
Administração;
III - O Presidente da Câmara ao
Diretor, e este aos demais servidores.
Art.
17. Do termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e obrigações.
Art.
18. Poderá haver posse mediante
procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
19. A autoridade que der posse verificará,
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art.
20. A posse deverá verificar-se no prazo
de trinta dias contados da data de publicação do Decreto, no órgão oficial.
Art. 21. O prazo que trata o Artigo anterior, poderá ser
prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante
ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da
prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22. O prazo inicial para o funcionário em férias ou
licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23. O prazo para posse em cargo efetivo de provimento
por concurso público, de concursados investidos em mandato eletivo, fluirá,
obedecendo ao disposto no Artigo 32, da Constituição Estadual.
Art. 24. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as
atribuições do seu cargo.
Art. 25. O início, a interrupção e o reinício do exercício,
serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26. Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor, compete
dar-lhe exercício.
Art. 27. O exercício terá início no prazo de 15 (quinze)
dias contados:
I - Da publicação oficial do ato,
no caso de reintegração;
II - Da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de professor,
verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada
para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino, no qual for
obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 3695/2009)
I - Assiduidade; (Redação
dada pela Lei nº 3695/2009)
II - Disciplina; (Redação
dada pela Lei nº 3695/2009)
III - Capacidade de
iniciativa; (Redação
dada pela Lei nº 3695/2009)
IV - Produtividade; (Redação
dada pela Lei nº 3695/2009)
V - Responsabilidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3695/2009)
Parágrafo Único. Como
condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
anual de desempenho, por Comissão instituída para essa finalidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3695/2009)
Art. 29. O Chefe imediato
do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60
(sessenta) dias antes do término do período, a comissão de avaliação, com
relação do preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior e outros
de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo. (Redação
dada pela Lei nº 3695/2009)
§ 1º De posse da
informação, a comissão de avaliação emitirá parecer concluindo a favor ou
contra a confirmação do servidor em estágio. (Redação
dada pela Lei nº 3695/2009)
§ 2º Se o parecer for
contrário à permanência do servidor, lhe será dado conhecimento deste, para
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 3695/2009)
§ 3º A comissão de
avaliação encaminhará parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que
decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. (Redação
dada pela Lei nº 3695/2009)
§ 4º Se a autoridade
considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o
respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de
nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 3695/2009)
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3695/2009)
Art. 29-A. O servidor,
nomeado em virtude de concurso público e empossado em cargo efetivo, adquirirá
estabilidade no cargo ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3695/2009)
Art. 29-B. O servidor
público estável só perderá o cargo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3695/2009)
I - Em virtude de sentença
judicial transitada em julgado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3695/2009)
II - Mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3695/2009)
III - Mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3695/2009)
Art. 29-C Durante o período do estágio probatório, o servidor poderá ser nomeado para exercer carga comissionado e função gratificada "ad nutum", sem prejuízo do cargo para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei n° 4.450/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3695/2009)
Parágrafo único. Durante o
exercício de cargo comissionado e função gratificada "ad nutum", não
ficará suspenso o prazo do período probatório de avaliação dos requisitos
estabelecidos no artigo 28 da lei municipal nº 1.983/90. (Redação dada pela Lei n° 4.450/2022)
Art. 29-D. O servidor em
estágio probatório não poderá ser cedido para outro ente da Administração
Pública, seja ela Municipal, Estadual ou Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3695/2009)
Art. 29-E. Fica
autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar o Estágio
Probatório através de Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3695/2009)
Art. 30. A localização é o ato mediante o qual o servidor
passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente
ou não da anterior, dentro da administração municipal.
§ 1º Dar-se-á
a localização “ex-offício” ou a pedido do servidor.
§ 2º A
localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 31. Quando a localização implicar na mudança
permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no
máximo, 3 (três) dias.
Art. 32. Haverá substituição nos casos de impedimento legal
ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função
de confiança.
Art. 33. A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o
período.
Art. 34. A substituição só se efetuará quando
imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a
redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição, o substituto
perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído,
ressalvado o direito de opção.
Art. 35. Será readaptado, em atividade compatível com sua
aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu
estado de saúde, que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições
inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de
aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A
verificação da necessidade de readaptação, será feita em inspeção médica
oficial.
§ 2º O ato
de readaptação é de competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 36. A readaptação não acarretará descesso
nem aumento de vencimentos.
Art. 37. O Transferência é o ato de provimento mediante o
qual, o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de
vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A
transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do
serviço.
§ 2º O
servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo
para o qual deve ser transferido, exigir conhecimentos que não tenham sido
avaliados no seu ingresso no serviço público.
Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público, do
servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e
vantagens.
Parágrafo Único. O readmitido contará tempo de serviço público
anterior, exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e
gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 39. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente
ocupado pelo servidor, ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos
habilitados em concurso público;
c) de prova de capacidade física,
mediante inspeção médica oficial.
Art. 40. A reintegração, que decorrera da demissão
administrativa ou judicial, é o reingresso no serviço público com ressarcimento
das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º Quando
a reintegração é resultado da decisão judicial, serão também ressarciáveis, as custas e honorários de advogados.
§ 2º Será
sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de
processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 41. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da
transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente,
atendida a habilitação profissional.
Art. 42. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o
lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43. O servidor reintegrado será submetido a inspeção
médica e aposentado, se julgado incapaz.
Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público,
do servidor em disponibilidade.
Art. 45. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em
disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento ou remuneração, compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo
mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de
serviço.
§ 2º O
aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante
inspeção médica oficial, e de não contar o servidor em disponibilidade 70
(setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se
provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a
aposentadoria.
Art. 46. Será tornado sem efeito, o aproveitamento e cassada
a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção médica.
Art. 47. Reversão é o reingresso no serviço público de
servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 48. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo
cargo.
Art. 49. Não poderá reverter ao serviço público, o servidor
aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou julgado sem
capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.184/2017)
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
Art.
49-A A
recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em
virtude do mesmo ter sido declarado vago nos termos do
inciso VII do art. 50 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.184/2017)
§
1º A Recondução
do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrerá de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.184/2017)
I - inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.184/2017)
II - desistência do cargo a que estava
submetido a estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.184/2017)
III - reintegração do anterior
ocupante, dentro do período de estágio probatório. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.184/2017)
§
2º Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.184/2017)
§
3º Em
relação ao estabelecido no inciso I do §1º deste artigo, o servidor terá o
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para requerer a Recondução, contados da
data de sua inabilitação em estágio probatório relativo ao cargo avaliado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.184/2017)
Art. 50. A vacância do cargo, decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento;
VI - Declaração de perda da
função pública;
VII - Investidura em outro cargo,
exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de Governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art. 51. A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da publicação do
ato de vacância, de acordo com o Artigo 50.
II - Da vigência do ato que criar
o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta
última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na
mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a
vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou “ex-offício”.
Art. 53. Dar-se-á a exoneração:
I - “Ex-officio”,
quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro
cargo público, ressalvando o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em
exercício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse;
f) condenado o servidor à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão, ou
superior a 4 (quatro) anos de detenção. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3116/2003)
Art. 54. O servidor que solicitar exoneração nos termos do
item I, do Artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição
legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não
havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a
permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º São
competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de
acordo com o disposto no Artigo 16.
(Redação pela Lei nº 3767/2010)
Art. 55. Os servidores públicos municipais, terão direito a:
a) piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do salário,
salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário, com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Dispositivo
regulamentado pela Lei nº 4.399/2021)
(Dispositivo
regulamentado pela Lei nº 2.538/1998)
d) remuneração do trabalho noturno,
superior à do diurno;
e) salário família para os seus
dependentes;
f) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
g) remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i) licenças à gestante, conforme
disposto no Artigo 102;
j) licença paternidade conforme
disposto no item VIII, do Artigo 57;
l) redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
n) proibição de qualquer
discriminação, no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador,
portador de deficiência;
o) a livre associação profissional
ou sindical, observado o Artigo 8º, da Constituição Federal.
Art. 55-A. A duração normal do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3767/2010)
Parágrafo Único. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3767/2010)
Art. 55-B. A duração normal do trabalho do Médico é de 20 (vinte) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3940/2013)
Parágrafo Único. Aos
profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei
é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3940/2013)
Art. 56. Será feita em dias, a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O
número de dias será convertido em anos, considerando o ano de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita
à conversão, os dias, restantes até cento e oitenta e dois não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos
casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão
computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou
da folha de pagamento.
Art. 57. Será considerado de efetivo exercício, o afastamento
em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito)
dias;
III - Luto, por falecimento, de
pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV - Convocação para serviço
militar;
V - Júri e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de cargo de
provimento em comissão, cargo de governo ou administração na esfera federal ou
estadual;
VII - Exercício de cargo efetivo
em substituição;
VIII - Licença-paternidade. (Redação
dada pela Lei nº 4.207/2018)
IX - Férias-prêmio ou licença
prêmio;
X - Licença à servidora gestante;
XI - Licença por doença especificada
no Artigo 101;
XII - Licença ao servidor
acidentado em serviço;
XIII - Licença ao servidor
atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou missão oficial no
território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV - Exercício e unidade de
administração indireta;
XVI - Convênio em que o Município
se comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação com o
Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Faltas até o máximo de 03
(três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - Interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação
compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - Prisão administrativa ou
suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando
convertida em multas;
XXIV - Trânsito para ter
exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou
exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso Público
Municipal;
XXVII - Exercício de cargo
eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público federal,
estadual e municipal;
II - O período de serviço ativo
nas forças armadas, prestados durante a paz, computando-se pelo dobro, o tempo
de operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado
sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV - O período de trabalho
prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por
motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado
em cargo eletivo quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município
e Autarquias.
Art. 60. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61. O servidor público municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença judicial;
III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório só será admitido no cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse impuser antes de concluído o estágio.
Art. 62. Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63. O servidor será aposentado:
I - Invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, a professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte r cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, sem mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
e) aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, aos funcionários que exerçam serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, com proventos integrais ao tempo de serviço, obedecendo como paradigma a Legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2179/1993)
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 anos (vinte e cinco) de exercício.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º O benefício, da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 5º Ressalvo o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 6º Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respectivo ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64. O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão exercido nos últimos anos, o cálculo do provento tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
Art. 65. Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66. A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 67. Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 69. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70. O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 71. O Servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirira o servidor a férias.
Art. 72. É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º É proibida a conversão de férias em dinheiro.
§ 2º É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 74. Serão concedidas
férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício em serviço público municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2929/2001)
§ 1º Considera-se também
de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na
qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade
sob qualquer outro regime jurídico. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2929/2001)
Art. 75. Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o decênio.
III - Houver gozado licença.
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) para tratamento de doença em pessoa de família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesse particulares.
Art. 76. Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 77. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78. Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79. O servidor com
direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma
gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafos.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2929/2001)
Art. 80. Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em ser viço ou doença profissional;
III - Para repouso à gestante;
IV - Por motivo de doença cm pessoa da família;
V - Para serviço militar obrigatório;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Pro motivo de afastamento do conjugue, servidor civil ou militar;
VIII - Para mandato eleitoral;
IX - Para mandato classista.
X - Licença-paternidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.207/2018)
Art. 81. Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82. São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos secretários, ao coordenador, aos chefes de Gabinete e de Departamento e ao Procurador;
II - O Secretário Municipal de Administração nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara Municipal para os servidores do seu quadro.
Art. 83. A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A infração deste artigo importa rá na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85. A licença poderá ser prorrogada "ex-ofício" ou a pedido do servidor.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 87. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VII do artigo 79 e nos de moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88. Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado., se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90. O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.
Art. 91. O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
Art. 92. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93. Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 94. A licença superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do município.
Art. 95. O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art.96. No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total, do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 97. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 98. Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99. A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose, anquilosante, neofratia grave, estados avançados de paget (osteite deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 3 (três) médicos.
Art. 100. Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 101. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora de sedado servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunica-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 102. A servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial. (Prazo alterado pela Lei nº 3722/2010)
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.
§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão, ou tipo de trabalho, assim, como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Art.
102-A
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança de até 1 (um) ano de idade é garantida a licença maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias,
mediante requerimento administrativo, antes de cessada o período de 120 (cento
e vinte) dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.202/2018)
Parágrafo
único.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança par a fins de adoção, com mais
de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e
vinte) dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.202/2018)
Art. 103. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consanguíneo ou afim até o 2º grau civil e do conjugue do casal do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.
Art. 104. Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida a vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perdas dos seus vencimentos.
Art. 105. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimento durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 106. Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse, do serviço.
§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 107. Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 109. O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110. Quando o interesse do Servidor Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 111. O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimento quando o conjugue, também servidor, for localizado "ex-officio" em outro ponto do município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu conjugue.
§ 2º A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
Art. 112. Ao servidor que requerer, dar-se-á a licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerce encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia e direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
Art. 113. É assegurada ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, sindicato de classe de âmbito municipal, estadual e nacional, representativo da categoria com remuneração do cargo afetivo e com todas as vantagens inerentes ao seu cargo previstas neste Estatuto.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até no máximo 01 por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.207/2018)
Da Licença-paternidade
Art.
113-A Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade
de 5 (cinco) dias consecutivos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.207/2018)
Art.
113-B A
prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que
requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção
e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo artigo
acima. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.207/2018)
§ 1º A prorrogação se iniciará
no dia subsequente ao término da licença de que trata o artigo anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.207/2018)
§ 2° O disposto nesta Lei é aplicável
a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.207/2018)
§ 3° Para os fins do disposto
no § 2°, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.207/2018)
Art.
113-C O
beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer
atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.207/2018)
Parágrafo
único. O
descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação
da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.207/2018)
Art. 114. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 115. Perderá o vencimento do Cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horário com o cargo efetivo;
IV - Quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvadas as hipóteses de convênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 116. O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao ser viço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início os trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão prevista até conclusão final do processo, pronuncia por crime comum, denuncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença de^ finitiva a pena que não determine demissão.
Art. 117. Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 118. Serão relevadas até três faltas durante o mês motivados por doença comprovadas por atestado médico e oficial.
Parágrafo Único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 119. As reposições e indenizações à fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedendo da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandono o cargo.
Art. 120. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovante impossibilitado de locomover-se.
Art. 121. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário Família;
V - Auxílio Doença;
VI – Gratificação;
VII - Gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3745/2010)
VII - Auxílio-alimentação (Dispositivo incluído pela Lei nº 3933/2013)
Art. 122. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagens e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da administração a despesa de transporte do servidor.
Art. 123. A ajuda de custo não excederá a:
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;
II - Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III - Dois meses de vencimento, quando o deslocamento se der fora: do território do Estado.
Art. 124. No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagens e instalações com prévia aprovação do Prefeito.
Art. 125. A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 127. O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado "ex-officio" ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Art. 128. Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
I - Quando localizado em sede, durante o período de trânsito;
II - Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a localização onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor das diárias
serão fixados de acordo com a discriminação abaixo, desprezando-se as frações
de centavos: (Revogado pela Lei nº 2495/1997)
(Redação dada pela
Lei nº 2333/1995)
(Redação
dada pela Lei nº 2143/1992)
a)
ao Prefeito
Municipal, 10% (dez porcento) de seus vencimentos ou salários, não podendo
ultrapassar ao valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes a época do
pagamento. (Revogado pela Lei nº 2495/1997)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2333/1995)
b)
ao Servidor
Municipal, 10% (dez porcento) de seus vencimentos ou salários, não podendo
ultrapassar ao valor de 01 (um) salario mínimo vigente
a época do pagamento. (Revogado pela Lei nº 2495/1997)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2333/1995)
Art. 129. As diárias serão
calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contados os momentos da
partida do servidor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2143/1992)
Parágrafo Único. As frações de períodos serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas, inclusive. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2495/1997)
Art. 130. Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente será concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.
Art. 131. O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo: (Dispositivo revogado pela Lei nº3437/2006)
I - Por filho solteiro menor de dezoito anos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
II - Por filho inválido; (Dispositivo revogado pela Lei nº3437/2006)
III - Por filha solteira sem economia própria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
IV - Por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos; (Dispositivo revogado pela Lei nº3437/2006)
Parágrafo Único. Compreende-se neste
artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que
mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
Art. 132. Quando pai e mãe
forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai. (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
§ 1º Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
§ 2º Se ambos os
tiverem, será concedida a um outro de acordo com a distribuição dos
dependentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
Art. 133. Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes
legais dos incapazes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
Art. 134. Por falecimento do
servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser pago ao conjugue
sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos incapazes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
Art. 135. O salário família
não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que fim de previdência social. (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
Art. 136. É permitida a opção
de recebimento do salário família, quando o pai ou a mãe prestarem serviços a
poderes públicos diferentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº3437/2006)
Art. 137. O salário família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspenção, deixar de perceber seus vencimentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº3437/2006)
Art. 138. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 99 o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença.
Art. 139. Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 140. Gratificação de função é a que correspondente a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141. Não perderá a gratificação de função o servidor que ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art. 142. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I - Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo prefeito;
II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único. Com relação â Câmara Municipal, o serviço extraordinário será arbitrado pelo respectivo Presidente.
Art. 143. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros servidores ou demais encargos.
Parágrafo Único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se recusar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 145. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, prestado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no art. 57 e item III do art. 58.
§ 1º O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento).
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3º A apuração do anuênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4º O adicional instituído por Lei será devido e pago à partir do dia imediato em que o servidor completar o anuênio.
§ 5º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária pro regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 146. A gratificação de
assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que,
tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 79, optar por esta
gratificação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2929/2001)
§ 1º Gratificação de
assiduidade corresponderá a 25 (cinte e cinco) por cento do valor do
vencimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2929/2001)
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2929/2001)
Art. 147. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 30% (trinta por cento) do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 2929/2001)
Art. 148. A família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão nos seguintes valores:
I - Dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - Metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo.
Parágrafo Único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
(Redação dada pela Lei nº 4.454/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3933/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3745/2010)
(Redação dada pela Lei nº 4.536/2024)
Art. 148-A Será concedido aos servidores efetivos, comissionados, de designação temporária e aos Conselheiros Tutelares, em caráter indenizatório, auxílio-alimentação em pecúnia. (Redação dada pela Lei nº 4.536/2024)
(Redação dada pela Lei nº 4.454/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4237/2018)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3933/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3745/2010)
Parágrafo único. A forma de
concessão, bem como o valor do auxílio a que se refere este artigo, serão
fixados e revistos por Decreto, consideras as necessidades básicas de
alimentação e a disponibilidade do erário. (Redação dada pela Lei nº 4.536/2024)
(§1º transformado em parágrafo único pela Lei nº 4.454/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 4237/2018)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3933/2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3745/2010)
Art. 149. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar o serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento de conjugue, pais, filhos, irmãos e tios.
Art. 149-A Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 06 (seis) faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.396/2021)
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.396/2021)
§ 2º A comunicação das faltas será feita
antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.396/2021)
Art. 150. Ao licenciamento para tratamento de saúde que, deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família.
Art. 151. Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 152. A família do servidor falecido, ainda que tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal e auxílio-funeral, será pago somente em razão de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º As despesas correrão por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova de despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 153. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividade didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classes, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 154. O servidor poderá utilizar, em viagens em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecimento em regulamento.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela Administração de pessoal.
Art. 155. O município prestará a assistência ao servidor e sua família através do Serviço de Assistência Previdência Social do Município, que corresponderá:
I - Assistência médica, cirurgia, odontológica, farmacêutica, hospitalar e creche;
II - Previdência, seguro e assistência jurídica;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - Outras modalidades e assistência social que forem criadas;
V - Assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
§ 1º Os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo.
§ 2º Poderão ser descontadas, na folha de pagamento as despesas referentes aos serviços de assistência a que se refere este artigo, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do vencimento do servidor.
Art. 156. O município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 157. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 158. É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social - SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
Art. 159. É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 160. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 161. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 162. Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 163. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for proferido, porém dará lugar à retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus e feitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 164. O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados o disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 165. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 166. O servidor que se dirigir ao Poder judiciário, ficará obrigado a comunicar a Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 167. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 168. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar de qualquer natureza à administração Pública.
Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza a as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Servidor Público.
Art. 169. É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções, públicas, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor e outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de Médico.
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do Estado e da União.
Art. 170. Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 do Constituição Federal.
Art. 171. O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargos de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matéria e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela administração de Pessoal.
Art. 172. O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 173. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitida ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 174. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 175. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) A percepção de pensões com vencimentos e salários;
c) A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 176. Verificada, em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 177. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 178. A responsabilidade civil decore de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedente da décima parte do vencimento, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 179. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 180. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.
Art. 181. As cominações civis, penais, disciplina res poderão cumular-se, sendo umas e outras independentemente entre si, bem como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 182. São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 183. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 184. Será punido o servidor que, sem justa causa deixar de submeter-se a inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por autoridade competente.
Art. 185. A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 186. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 187. A pena de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias, e será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.
Art. 188. A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever incompatibilidade de exercício.
Art. 189. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a Administração;
II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX - Valer-se do cargo para levar proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - Participar de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exerci do ou pelas características da empresa puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;
XII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIII - Exercer comércio ou participação de sociedade comercial em circunstância que lhe propiciem beneficiar-se do fato ser também servidor público.
XIV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-lo sabendo-os falsificados;
XV - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições de parentes até 2º Grau.
XVI - Usar materiais e bens do município em serviço particular.
XVII - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público.
XVIII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 190. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 191. Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 192. Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do servidor público", a qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 193. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Art. 194. A suspensão preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, será ordenada pelo secretário da pasta, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 195. O servidor terá direito:
I - A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.
III - A contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens dos exercícios desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no art. 116, item III.
Art. 196. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 197. É competente para determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 198. Promoverá o processo uma Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão designará o servi dor que servirá de Secretário.
Art. 199. Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos de força maior.
Art. 200. A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 201. Antes da lavratura do termo de ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até no máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 202. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se rá comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 203. Será designado "ex-officio", sempre que possível, servidor de igual ou superior Categoria para defender o indiciado.
Art. 204.Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 205. Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 193 e seus parágrafos.
Art. 206. Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 207. O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 205, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art. 208. Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 189, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 206 e 207.
Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art. 209. Quando a infração estiver capitulada na Lei penal será remetido o processo a autoridade competente ficando translado na repartição.
Art. 210. Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 211. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 212. As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Art. 213. A qualquer tempo poderá ser requerido a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenção da pena.
Parágrafo Único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 214. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 215. O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de oito dias, a autoridade designará uma comissão composta por três servidores sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 216. Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerado informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão prestar depoimento por escrito.
Art. 217. Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do poder Executivo.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 218. Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Art. 219. Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seus assentamentos individual.
Art. 220. É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em período de ocorrência no serviço de Assistência e Previdência Social no Município de Guaçuí, nos termos da legislação referentes ao assunto.
Art. 221. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, estas dentre brasileiros, maiores, capazes e profissionais habilitados.
Art. 222. Por motivo de convicção ideológica religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 223. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de noventa dias exteriores e no de trinta dias posteriores as eleições.
Parágrafo Único. E vedada a remoção ou transferência "ex-officio" do servidor investido em cargo eletivo desde expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 224. Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 225. O primeiro dia útil do mês de junho de cada ano, será fixado como data base para discussão e revisão salarial dos servidores municipais, independentemente de outros direitos, garantias e aumentos que venham receber em outras datas não determinadas.
Art. 226. O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor Público Municipal".
Art. 227. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 228. Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 31 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.