(REVOGADA PELA LEI Nº 2928/2001)

 

LEI Nº 1981, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - IPASM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ – IPASM.

 

Art. 2º O IPASM terá por finalidade prestar aos seus associa dos os serviços de benefícios relacionados a seguir:

 

I - Pensão ou pecúlio expressos por opção do associado;

 

II - Assistência Médico-Hospitalar, odontológica, clínica e psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar social do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do IPASM;

 

III - Assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

IV - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

V - Convênios com estabelecimentos comerciais;

 

VI – Viabilização de empréstimos para atendimento de problema de saúde;

 

VII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASM.

 

Art. 3º Todos os servidores da municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do IPASM, inclusive os do Poder Legislativo.

 

Art. 4º Os associados ativos do IPASM contribuirão, mensalmente, com o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos e os inativos com um percentual mínimo de 3% (três por cento) de seus vencimentos, e serão descontados em folha.

 

Art. 5º A contribuição da Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES, para o IPASM será, no mínimo, de 8% (oito por cento) da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos, ali constantes.

 

Art. 6º Os valores relativos ao desconto estabelecido no Artigo 4º, bem como o estabelecido no Artigo 5º serão repassados ao IPASM até o 3º (terceiro) dia útil do pagamento.

 

Art. 7º Constituem receita do IPASM:

 

I - Contribuição mensal dos associados;

 

II - Contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Guaçuí;

 

III - Transferência total do Imposto de Renda retido na fonte, descontado do associado do IPASM e que se transforme em receita corrente do Município;

 

IV - Juros de Capital que houver formado;

 

V - Juros de empréstimos feitos a associados;

 

VI - Auxílios e Subvenções previstos em Lei;

 

VII - Rendas Patrimoniais eventuais;

 

VIII - Doações e legados;

 

IX - Aluguéis de bens imóveis;

 

X - Outras receitas.

 

Parágrafo Único. No caso de novos funcionários será aplicada uma jóia de ingresso no IPASM, correspondente a 50 (cinqüenta) BTNs, que será parcelada iguais, nunca superiores a 05 (cinco) parcelas, e serão descontadas em folha e repassada ao Instituto na forma do Artigo 6º.

 

Art. 8º Sobre a receita recolhida em atraso pelo Município incidirá juros e correção monetária na forma da Lei.

 

Art. 9º Em caso de empréstimo a associado, o juro a ser cobrado será o equivalente a Caderneta de Poupança.

 

Art. 10. O IPASM será administrado por Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.

 

Art. 11. Todos os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias.

 

Art. 12. O Conselho Deliberativo uma vez eleito, escolherá dentre seus membros Um Presidente, Um Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários, o 1º e 2º Tesoureiros e o Conselho Fiscal em número de 03 (três) membros.

 

Art. 13. O membro do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, eleito para o exercício da atividade, poderá afastar-se de suas atividades funcionais sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASM, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade, inclusive perceberá o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 14. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão constituídos por 11 (onze) associados ao IPASM, funcionários da Prefeitura em pelo menos dois anos continuados e constará de pelo menos um membro representativo de cada Secretaria, dos funcionários inativos e por um representante da Câmara Municipal, eleito pelos associados, na forma estatutária.

 

Art. 15. O IPASM terá um prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia de seus associados.

 

Art. 16. A Prefeitura Municipal de Guaçuí, fica autorizada a incluir no Orçamento do Município, as Dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1991, após publicada, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 28 de dezembro de 1990.

 

NORIVAL COUZI

Prefeito Municipal

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

MARIA DA PENHA ROCHA COUZI

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

GRACE ROCHA COUZI VIANA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

PAULO CEZAR ANTUNES

SECR. MUN. DE SAÚDE

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SERCR. MUN. DE OBRAS

 

JOSÉ DANIEL GRANDO SIMÕES

SECR. MUNIC. DE AGRICULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.