O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUAÇUÍ – IPASM.
Art. 2º O IPASM terá por
finalidade prestar aos seus associa dos os serviços de benefícios relacionados
a seguir:
I - Pensão ou
pecúlio expressos por opção do associado;
II - Assistência
Médico-Hospitalar, odontológica, clínica e psicológica e quaisquer outras
decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar social do associado e
seus dependentes, dentro das possibilidades do IPASM;
III - Assistência
especial aos dependentes excepcionais;
IV - Assistência aos
dependentes em idade pré-escolar;
V - Convênios com estabelecimentos
comerciais;
VI – Viabilização de
empréstimos para atendimento de problema de saúde;
VII - Outros
benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASM.
Art. 3º Todos os servidores
da municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do IPASM, inclusive os do
Poder Legislativo.
Art. 4º Os associados
ativos do IPASM contribuirão, mensalmente, com o percentual mínimo de 5% (cinco
por cento) de seus vencimentos e os inativos com um percentual mínimo de 3%
(três por cento) de seus vencimentos, e serão descontados em folha.
Art. 5º A contribuição da
Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES, para o IPASM será, no mínimo, de 8% (oito
por cento) da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos, ali
constantes.
Art. 6º Os valores
relativos ao desconto estabelecido no Artigo 4º, bem como o estabelecido no
Artigo 5º serão repassados ao IPASM até o 3º (terceiro) dia útil do pagamento.
Art. 7º Constituem receita
do IPASM:
I - Contribuição
mensal dos associados;
II - Contribuição
mensal da Prefeitura Municipal de Guaçuí;
III - Transferência
total do Imposto de Renda retido na fonte, descontado do associado do IPASM e
que se transforme em receita corrente do Município;
IV - Juros de
Capital que houver formado;
V - Juros de
empréstimos feitos a associados;
VI - Auxílios e
Subvenções previstos em Lei;
VII - Rendas
Patrimoniais eventuais;
VIII - Doações e
legados;
IX - Aluguéis de
bens imóveis;
X - Outras receitas.
Parágrafo Único. No caso de novos
funcionários será aplicada uma jóia de ingresso no
IPASM, correspondente a 50 (cinqüenta) BTNs, que será parcelada iguais, nunca superiores a 05
(cinco) parcelas, e serão descontadas em folha e repassada ao Instituto na
forma do Artigo 6º.
Art. 8º Sobre a receita
recolhida em atraso pelo Município incidirá juros e correção monetária na forma
da Lei.
Art. 9º Em caso de
empréstimo a associado, o juro a ser cobrado será o equivalente a Caderneta de
Poupança.
Art. 10. O IPASM será administrado
por Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.
Art. 11. Todos os membros do
Conselho Deliberativo serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02 (dois)
anos, obedecidas as disposições estatutárias.
Art. 12. O Conselho
Deliberativo uma vez eleito, escolherá dentre seus membros Um Presidente, Um
Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários, o 1º e 2º Tesoureiros e o Conselho
Fiscal em número de 03 (três) membros.
Art. 13. O membro do
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, eleito para o exercício da atividade,
poderá afastar-se de suas atividades funcionais sempre que necessário a
prestação de seus serviços ao IPASM, sem prejuízo de seus vencimentos que
correrão por conta da Municipalidade, inclusive perceberá o pagamento de
diárias, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. Os Conselhos
Deliberativo e Fiscal serão constituídos por 11 (onze) associados ao IPASM,
funcionários da Prefeitura em pelo menos dois anos continuados e constará de
pelo menos um membro representativo de cada Secretaria, dos funcionários
inativos e por um representante da Câmara Municipal, eleito pelos associados,
na forma estatutária.
Art. 15. O IPASM terá um
prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da
data da publicação da presente Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia de seus associados.
Art. 16. A Prefeitura
Municipal de Guaçuí, fica autorizada a incluir no Orçamento do Município, as
Dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em
vigor a partir de 19 de janeiro de 1991, após publicada, revogadas as
disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 28 de
dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.