A
PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica criado o Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência para os recursos destinados a implementação
de ações que visam possibilitar o desenvolvimento e o fortalecimento do setor
agropecuário do Município para a elevação de seus índices de produção,
produtividade, geração de trabalho e renda e a melhoria das condições de vida
dos agricultores familiares, assentados da reforma agrária, produtores rurais e
pescadores artesanais do Município de Guaçuí.
§
1º Dependerá de deliberação
expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável - CMDRS, a
autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os
estabelecidos no caput.
§
2º Os recursos do Fundo estarão
consignados ao orçamento do Município, após aprovação do Legislativo Municipal,
e serão geridos pela Secretaria Municipal de Finanças segundo autorização do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art.
2º Poderão propor ações a serem
executadas com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
toda e qualquer organização governamental e não governamental devidamente
legalizada, ligadas com atividades agropecuárias e sediadas no Município de
Guaçuí.
Art.
3º São atribuições do CMDRS, em
relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Receber, analisar e
deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS, conforme art. 2º;
II - Propor e deliberar projetos
a serem executados com recursos do Fundo;
III - Estabelecer parâmetros e
diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - Acompanhar e avaliar a
execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do
Fundo;
V - Avaliar a prestação de
contas dos recursos do Fundo;
VI - Solicitar, a qualquer tempo
e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e
avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VII - Fiscalizar as atividades dos
programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e
sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
VIII - Aprovar convênios,
ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do
Fundo;
IX - Publicar no Órgão Oficial
do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.
Art.
4º Constituem recursos financeiros
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS):
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento
e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - Recursos oriundos de operações de crédito e
de aplicações no mercado financeiro;
III - Recursos captados através de convênios,
acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;
IV - Recursos oriundos de taxas pagas por pessoa
física ou jurídica correspondente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
V - Recursos obtidos através de multa por
infrações as normas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
VI - Outros recursos de qualquer origem,
concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo
Único. Os saldos
financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art.
5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de dotação consignada no
orçamento do Município.
Art.
6º Os recursos serão
depositados mensalmente ou quando possível de forma imediata, em conta
específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art.
7º É vedada a utilização dos
recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer
título.
Art.
8º O Conselho de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS) elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
vigência desta lei, o seu Regimento Interno que regulará a organização, a
administração e a forma de aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
Art.
9º O CMDRS editará Resolução estabelecendo
os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos
para apresentação e a aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMDRS e
liberação dos recursos financeiros, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Art.
10. Esta lei complementar será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando melhor
aplicação da mesma.
Art. 11. Ficam
revogadas as disposições em contrário a esta Lei Complementar, e em especial a Lei Municipal nº 2.975/2001.
Art.
12. Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.