A
PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí e cria cargos de
provimento em comissão e funções de confiança, e tem por objetivo promover a
gestão democrática, descentralizar e desconcentrar os circuitos de decisão,
através da melhoria dos processos, da colaboração entre os serviços, do
compartilhamento de conhecimentos e da correta gestão da informação, visando à
prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, que
tornem o Município referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões
ambiental, econômica, social e tecnológica, com redução das desigualdades entre
cidadãos e elevação da qualidade de vida da sua população.
Parágrafo
Único. O conhecimento
gerado pela estrutura administrativa será aplicado na implantação progressiva
de governança eletrônica, que facilite o acesso direto, democrático e
transparente da população às informações, promovendo maior agilidade na entrega
dos serviços públicos.
Art.
2º As funções programáticas a
serem cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes da estrutura
administrativa do Poder Executivo distribuem-se por três blocos temáticos:
I - Gestão Governamental, de
Assessoramento e Publicidade;
II - Desenvolvimento Humano,
Social e Políticas Públicas;
III - Desenvolvimento Econômico
e Sustentável.
§
1º São funções programáticas de
Gestão Governamental, de Assessoramento e Publicidade:
I - Assessoramento e Logística
do Chefe do Executivo;
II - Controle Geral do
Município;
III - Administração e Gestão de
Pessoas;
IV - Finanças e Melhoria da
Arrecadação;
V - Planejamento e
Desenvolvimento;
VI - Ordem Jurídica e
Informação.
§
2º São funções programáticas de Desenvolvimento
Humano, Social e Políticas Públicas:
I - Educação e Melhoria do
Ensino;
II - Saúde e Atenção a Vida;
III - Promoção Social e Direitos
Humanos;
IV - Cultura e Turismo e Fomento
às Práticas Esportivas;
V - Obras Públicas, Serviços
Urbanos e Infraestrutura;
VI - Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
§
3º São funções programáticas de
Desenvolvimento Econômico e Sustentável:
I - Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art.
3º São Órgãos que compõem a Gestão
Governamental, de Assessoramento e Publicidade da Administração Direta do Poder
Executivo:
I - Secretaria Municipal de
Governo e Articulação Institucional;
II - Controladoria Geral do
Município;
III - Secretaria Municipal de
Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
IV - Secretaria Municipal de
Finanças;
V - Secretaria Municipal de
Planejamento;
VI - Procuradoria Geral do
Município.
Art.
4º São Órgãos que compõem o
Desenvolvimento Humano, Social e Políticas Públicas da Administração Direta do
Poder Executivo:
I - Secretaria Municipal de
Educação;
II - Secretaria Municipal de
Saúde;
III - Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos;
IV - Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esporte;
V - Secretaria Municipal de
Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos;
VI - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art.
5º Compõe, ainda, o
Desenvolvimento Econômico e Sustentável da Administração Direta do Poder
Executivo, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Alimentar.
Art.
6º A Secretaria Municipal de Governo
e Articulação Institucional tem como competência prover ao Chefe do Executivo
Municipal o apoio administrativo e logístico exigido no exercício de suas
funções.
Art.
7º A representação gráfica da
Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, bem como os dados
de identificação, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art.
8º A Secretaria Municipal de
Governo e Articulação Institucional exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Cuidar de todo o expediente
e atividades administrativas de apoio;
III - Agendar os compromissos do
Prefeito;
IV - Supervisionar a execução
das atividades do Prefeito, especialmente as de participação em solenidades
oficiais no Município ou fora dele;
V - Atender público interno e
externo que se dirija ao Gabinete;
VI - Fazer triagem dos
expedientes encaminhados ao Prefeito;
VII - Acompanhar a tramitação e
o controle da execução das ordens emanadas do Prefeito;
VIII - Registrar e controlar as
audiências públicas do Prefeito;
IX - Controlar o uso de veículos
a serviço do Gabinete do Prefeito;
X - Conferir os documentos a
serem despachados ou assinados pelo Prefeito, efetuando o controle dos prazos e
promovendo a publicação daqueles cuja legislação assim o exigir;
XI - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
XII - Guardar e controlar, em
arquivo especial, os documentos que interessam ao Prefeito, em especial, os que
forem considerados confidenciais;
XIII - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
XIV - Ordenar o arquivamento de
documentos oficiais (ofícios e correspondências) expedidos pelo Prefeito;
XV - Elaborar e apresentar ao
Prefeito relatório anual de atividades;
XVI - Elaborar sua proposta
orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e
inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XVII - Expedir instruções para garantir
a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas
atividades;
XVIII - Prestar assistência ao
Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com os munícipes,
com os órgãos e entidades públicas e privadas e com as entidades da sociedade
civil, tais como associações, sindicatos, clubes, partidos políticos e
movimentos sociais organizados;
XIX - Executar as atividades de
assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação, na Câmara de Vereadores,
de projetos de interesse do Executivo, mantendo contato com lideranças
políticas e parlamentares do Município;
XX - Assessorar o Governo
Municipal na interlocução com o Governo Federal, Estadual e com outros
Municípios;
XXI - Acompanhar o cumprimento
de tarefas especiais estipuladas pelo Prefeito aos membros de sua equipe de
governo;
XXII - Desempenhar, quando
autorizado por escrito pelo Prefeito, missões específicas, inclusive
diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades da
Administração indireta;
XXIII - Desenvolver políticas de
valorização dos conselhos temáticos e setoriais;
XXIV - Controlar
administrativamente os mecanismos e entidades de proteção social,
especificamente os de segurança pública, defesa civil e relações de consumo;
XXV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXVI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais
previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional
fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL, Referência: CC1.
Art.
9º A Secretaria Municipal de
Governo e Articulação Institucional exercerá suas atividades através das
seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de
Articulação Institucional;
b) Superintendência de Imprensa
Oficial;
II - Gerências:
a) Gerência de Governo e
Serviços Externos;
b) Gerência de Gabinete do
Vice-prefeito;
c) Gerência de Imprensa Oficial
e Eventos.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Serviços
Internos;
b) Subgerência de Imprensa
Oficial e Eventos.
Art.
10. A
Superintendência de Articulação Institucional, órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Supervisionar e cuidar de
todo o expediente e atividades administrativas de apoio;
III - Organizar a execução das
atividades do Prefeito, especialmente as de participação em solenidades
oficiais no Município ou fora dele;
IV - Promover a ordem e
encaminhar ao secretário o público interno e externo, que se dirige ao
Gabinete;
V - Receber e analisar os
expedientes enviados ao Prefeito e encaminhá-los ao Secretário de Governo;
VI - Preparar documentos a serem
despachados ou assinados pelo Prefeito, efetuando o controle dos prazos e
promovendo a publicação daqueles cuja legislação assim o exige;
VII - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
VIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
IX - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Articulação Institucional fica criado o
cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, Referência:
CC3.
Art.
11. A
Superintendência de Articulação Institucional terá, sob sua subordinação, as
seguintes Gerências e Subgerência:
I) Gerências:
a) Gerência de Governo e
Serviços Externos;
b) Gerência de Gabinete do Vice-prefeito.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Serviços
Internos.
Art.
12. Compete à
Gerência de Governo e Serviços Externos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Executar trabalhos de
controle de todo o expediente e atividades administrativas de apoio;
III - Controlar e auxiliar, a
pedido do Superintendente, as atividades do Prefeito, especialmente as de
participação em solenidades oficiais no Município ou fora dele;
IV - Organizar os expedientes
encaminhados ao Prefeito, destacando os mais urgentes;
V - Confeccionar, a pedido do
Superintende, minutas de documentos a serem despachados ou assinados pelo
Prefeito;
VI - Arquivar sob determinação
do Secretário ou do Superintendente, os documentos oficiais (ofícios e
correspondências) expedidos pelo Prefeito;
VII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
VIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Governo e Serviços Externos, fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE GOVERNO E SERVIÇOS EXTERNOS, Referência: CC4.
Art.
13. Compete a
Subgerência de Serviços Internos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Promover a organização
funcional e a manutenção das atividades da Secretaria;
III - Organizar os documentos da
secretaria, emitir ofícios e encaminhá-los quando necessário;
IV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
V - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Serviços Internos fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS, Referência: CC5.
Art.
14. Compete à
Gerência de Gabinete do Vice-prefeito o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Vice-prefeito na sua representação funcional e social;
II - Cuidar e executar de todo o
expediente e atividades administrativas de apoio;
III - Agendar os compromissos do
Vice-prefeito;
IV - Supervisionar e controlar a
execução das atividades do Vice-prefeito, especialmente as de participação em
solenidades oficiais no Município ou fora dele;
V - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
VI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Gabinete do Vice-prefeito fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE GABINETE DO VICE- PREFEITO, Referência: CC4.
Art.
15. A
Superintendência de Imprensa Oficial, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Governo e Articulação Institucional, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Definir e implantar a
política municipal de comunicação social;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Promover e divulgar as
realizações governamentais;
V - Promover o relacionamento
entre os órgãos do Governo Municipal e a imprensa;
VI - Cuidar da publicidade dos
atos oficiais, observando-se os prazos legais;
VII - Manter contato com todas
as secretarias e órgãos municipais, captando informações de interesse da
população e divulgando-as;
VIII - Buscar informações vindas
da população através dos meios de comunicação e encaminhá-las aos órgãos
competentes para serem tomadas as devidas providências;
IX - Criar um Portal de Informações,
que corresponda aos interesses do município;
X - Definir e implementar a
política de comunicação social da Administração Municipal, visando a
publicidade e a transparência das ações e atos do Poder Executivo;
XI - Coordenar, normatizar,
supervisionar e controlar a publicidade e os patrocínios dos órgãos sob
controle do Município;
XII - Promover pesquisas de
opinião;
XIII - Fomentar e apoiar a
difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do
Município;
XIV - Elaborar e providenciar a
veiculação de campanhas institucionais e promocionais de interesse público;
XV - Realizar a divulgação de
atos relativos ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
XVI - Gerir a cobertura
jornalística das ações do Executivo Municipal;
XVII - Coordenar o
relacionamento da Administração Municipal com todos os veículos de comunicação;
XVIII - Preparar e apresentar os
eventos de responsabilidade do Poder Executivo;
XIX - Elaborar releases
jornalísticos diários, tendo como base as ações do Poder Executivo e/ou fatos
ocorridos no Município, enviando-os aos diversos veículos de comunicação;
XX - Organizar, em forma de
clipping, as informações de interesse público relacionadas com o Município, que
tenham sido divulgadas por veículos de comunicação, especialmente jornais e
rádios;
XXI - Acompanhar e responder,
quando for o caso, as notícias e informações que dizem respeito à Administração
Municipal;
XXII - Coordenar a produção de
todo o material gráfico e audiovisual dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal;
XXIII - Administrar o Portal da
Prefeitura Municipal na Internet;
XXIV - Elaborar reportagens
escritas e fotográficas;
XXV - Criar logomarcas para a
Prefeitura Municipal;
XXVI - Manter acervo fotográfico
e hemeroteca;
XXVII - Elaborar e apresentar ao
Prefeito relatório anual de atividades;
XXVIII - Elaborar sua proposta
orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e
inclusão no projeto de lei orçamentária do Município;
XXIX - Expedir instruções para
garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas
atividades;
XXX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXXI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Imprensa Oficial fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE IMPRENSA OFICIAL, Referência: CC3.
Art.
16. A
Superintendência de Imprensa Oficial terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerências e Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Imprensa Oficial
e Eventos.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Imprensa
Oficial e Eventos.
Art.
17. Compete à
Gerência de Imprensa Oficial e Eventos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Destacar as realizações
governamentais e apontá-las ao Superintendente;
III - Buscar meios para
aprimorar o relacionamento entre os órgãos do Governo Municipal e a imprensa;
IV - Organizar e encaminhar ao
Superintendente os atos oficiais a serem publicados;
V - Articular com todas as
secretarias e órgãos municipais, captando informações de interesse da
população, enviando-as ao Superintendente;
VI - Captar informações vindas da
população e encaminhá-las ao Superintendente;
VII - Buscar e controlar as
informações de interesse público de forma rápida e com praticidade;
VIII - Manter o Portal de
Informações atualizado;
IX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
X - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Imprensa Oficial e Eventos fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE IMPRENSA OFICIAL E EVENTOS, Referência: CC4.
Art.
18. Compete à
Subgerência de Imprensa Oficial e Eventos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Executar tarefas, nos
eventos públicos, de filmagens e fotografias;
III - Manter as filmagens e
fotografias em mídias, separando-as por evento e data;
IV - Encaminhar as filmagens e
fotografias ao Superintendente para as divulgações que achar necessárias;
V - Cobrir as realizações
promovidas pelo governo e aquelas de interesse público;
VI - Confirmar e encaminhar ao
Superintendente a publicidade dos atos oficiais;
VII - Organizar e manter em
arquivo os periódicos jornalísticos (Jomal “O Espírito Santo”, Diários Oficiais
etc.) onde se deram as publicações dos atos oficiais, armazenando-os em ordem
de divulgação;
VIII - Auxiliar, a pedido do
Gerente, na captação de informações de interesse da população;
IX - Ajudar na manutenção do
Portal de Informações;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as
atividades da Subgerência de Imprensa Oficial e Eventos fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE IMPRENSA OFICIAL E EVENTOS, Referência: CC5.
Art.
19. Compete à
Controladoria Geral do Município promover a normatização, o acompanhamento, a
sistematização e a padronização dos procedimentos de contabilidade, auditoria,
fiscalização e avaliação da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da
Administração Pública do Município, e dar transparência aos atos públicos.
Art.
20. A
representação gráfica da Controladoria Geral do Município, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art.
21. A
Controladoria Geral do Município exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Coordenar as atividades
relacionadas com o sistema de Controle do Município e promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
III - Apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as
unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
IV - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
V - Assessorar a administração
nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à
legalidade dos atos de gestão, emitindo certificados, pareceres e relatórios de
auditoria sobre os mesmos;
VI - Interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
VII - Medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nas unidades administrativas do órgão,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo pareceres e
relatórios de auditoria com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VIII - Avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamento Fiscal e
de Investimentos;
IX - Exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais e infraconstitucionais, em
especial os definidos pela Lei de Responsabilidades Fiscal;
X - Estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município, bem como, na aplicação de recursos públicos por
meio de convênios, acordos ou contratos;
XI - Exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
XII - Supervisionar as medidas
adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XIII - Alertar a autoridade
competente para tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
XIV - Aferir a destinação dos
recursos obtida com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e infraconstitucional em especial o art. 44 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
XV - Acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XVI - Participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVII - Manifestar-se, por
iniciativa própria ou quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos administrativos de licitações, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XVIII - Propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX - Instituir e manter sistema
de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de
Controle Interno;
XX - Certificar os atos de
admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para
posterior registro no Tribunal de Contas;
XXI - Manifestar através de
certificados, pareceres, relatórios de auditorias e realizar inspeções
regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XXII - Alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas especial ou processo administrativo pertinente, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômico que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXIII - Emitir parecer de
auditoria sobre prestação de contas anuais prestadas pela administração e
processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelo Município, incluindo
suas administrações Direta e Indireta;
XXIV - Após esgotadas as ações
na esfera administrativa o responsável pela Controladoria Interna representará
ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXV - Realizar outras atividades
de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
XXVI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXVII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
§ 1º As atividades e competência
da Controladoria Geral do Município, de que trata este artigo, se estendem ao
Legislativo Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 68/2017)
§
2º Para exercer as atividades da
Controladoria Geral do Município fica criado o cargo comissionado de
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, Referência: CC1.
SUPERINTENDÊNCIA
DE CONTROLE INTERNO
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
69/2017)
Art. 21–A. A Superintendência de Controle Interno do Município, órgão
diretamente ligado à Controladoria Geral do Município tem como competência o desenvolvimento
das seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
I - programar e planejar a realização de atividades de
controle interno na Administração Pública Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
II – emitir pareceres de natureza administrativa, contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, elaborando os relatórios
técnicos de análise da aplicação e da gestão dos recursos públicos de
responsabilidade do Município de Guaçuí; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
III - auxiliar na elaboração de parecer técnico nas
prestações de contas da Administração, realizando diligências, vistorias e
análises de legislação específica necessárias à complementação de informações; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IV - analisar prestações de contas de ordenadores de
despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
V - emitir parecer e manifestar-se nas denúncias ou
representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos
públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VI - analisar e emitir parecer sobre licitação, dispensa e
inexigibilidade de licitação na contratação de fornecimento de bens, serviços
ou obras, na celebração de convênios ou instrumento congêneres, concessão,
permissão, autorização públicas e parcerias público-privadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VII – orientar os órgãos da Administração na gestão de
recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VIII - analisar e instruir os atos e procedimentos
relativos à gestão fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IX - analisar e instruir os procedimentos de fiscalização
de arrecadação, gestão e destinação das receitas públicas, além de fiscalização
relativa à concessão e administração de benefícios fiscais ou financeiros, como
aqueles relativos à renúncia de receita e de fiscalização de despesa ou de
alienação de bens. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
X - planejar, coordenar, supervisionar e executar
atividades relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e
documental da Administração e realizar estudos para elaboração de normas
destinadas à padronização da gestão do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XI - Prover assistência direta e imediata ao Controlador
Geral na sua representação funcional e social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
§ 1º- Para exercer a atividade da Superintendência de
Controle Interno fica criado 01 (um) cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE
CONTROLE INTERNO, com as seguintes atividades. Referência: CC3. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
I - programar e planejar a realização de atividades de
controle interno na Administração Pública Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
II – emitir pareceres de natureza administrativa, contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, elaborando os relatórios
técnicos de análise da aplicação e da gestão dos recursos públicos de responsabilidade
do Município de Guaçuí; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
III - auxiliar na elaboração de parecer técnico nas
prestações de contas da Administração, realizando diligências, vistorias e
análises de legislação específica necessárias à complementação de informações;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IV - analisar prestações de contas de ordenadores de
despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
V - emitir parecer e manifestar-se nas denúncias ou
representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos
públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VI - analisar e emitir parecer sobre licitação, dispensa e
inexigibilidade de licitação na contratação de fornecimento de bens, serviços
ou obras, na celebração de convênios ou instrumento congêneres, concessão,
permissão, autorização públicas e parcerias público-privadas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VII – orientar os órgãos da Administração na gestão de
recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VIII - analisar e instruir os atos e procedimentos
relativos à gestão fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IX - analisar e instruir os procedimentos de fiscalização de
arrecadação, gestão e destinação das receitas públicas, além de fiscalização
relativa à concessão e administração de benefícios fiscais ou financeiros, como
aqueles relativos à renúncia de receita e de fiscalização de despesa ou de
alienação de bens. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
X - planejar, coordenar, supervisionar e executar
atividades relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e
documental da Administração e realizar estudos para elaboração de normas
destinadas à padronização da gestão do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XI - Prover assistência direta e imediata ao Controlador
Geral na sua representação funcional e social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
§ 2º - Para ocupar o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO, é
exigida a formação de nível superior na área de Ciências Contábeis. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
Art. 21-B. A Superintendência de Controle Interno terá sob sua
subordinação a Gerência de Controle Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
Seção
I
DA
GERÊNCIA DE CONTROLE INTERNO
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
69/2017)
Art. 21-C. A Gerência de Controle Interno tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
I - pesquisar dados, proceder estudos comparativos,
elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos
relacionados ao controle interno. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
II - analisar atos administrativos, propondo soluções e
alternativas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
III - organizar e revisar documentos e material
informativo, de natureza técnica e administrativa, relacionados com as
atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IV acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das
políticas e diretrizes do controle interno.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
V - analisar, diagnosticar, avaliar, estudar e acompanhar o
orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VI - elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das
informações dos processos, bem como desenvolver estudos e projetos, objetivando
racionalizar, aprimorar e informatizar as rotinas, procedimentos e processos de
trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VII – acompanhar a elaboração e execução de contratos e
convênios; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VIII - elaborar estudos e pareceres para orientar a tomada
de decisão em processos de planejamento ou organização do controle
interno; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IX - apoiar as atividades de controle interno; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
X - prover assistência direta e imediata ao Controlador
Geral e ao Superintendente de Controle Interno na sua representação funcional e
social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
Parágrafo
único. Para exercer
as atividades da Gerência de Controle Interno fica criado (01) um cargo
comissionado de GERENTE DE CONTROLE
INTERNO, com as seguintes atividades.
Referência: CC4. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
I - pesquisar dados, proceder estudos comparativos,
elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos
relacionados ao controle interno.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
II - analisar atos administrativos, propondo soluções e
alternativas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
III - organizar e revisar documentos e material informativo,
de natureza técnica e administrativa, relacionados com as atividades
desenvolvidas pela Controladoria Geral do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IV acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das
políticas e diretrizes do controle interno.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
V - analisar, diagnosticar, avaliar, estudar e acompanhar o
orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VI - elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das
informações dos processos, bem como desenvolver estudos e projetos, objetivando
racionalizar, aprimorar e informatizar as rotinas, procedimentos e processos de
trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VII – acompanhar a elaboração e execução de contratos e
convênios; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VIII - elaborar estudos e pareceres para orientar a tomada
de decisão em processos de planejamento ou organização do controle
interno; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IX - apoiar as atividades de controle interno; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
X - prover assistência direta e imediata ao Controlador
Geral e ao Superintendente de Controle Interno na sua representação funcional e
social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
CAPÍTULO
II
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
Art. 21-D. A Superintendência de Transparência do Município, órgão
diretamente ligado à Controladoria Geral do Município tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
I - programar e planejar a realização de atividades de controle
interno e transparência na Administração Pública Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
II - a gestão do conteúdo da página
"Transparência", relativo à divulgação de dados e informações de
natureza orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
III - examinar os dados disponibilizados
pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, geradores
ou fontes das informações, e deliberar acerca da adequação destas ao conteúdo e
à forma a que se refere esta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IV - deliberar acerca das informações a
serem efetivamente divulgadas na página oficial do Município em meio eletrônico
- internet, denominada "Transparência", conforme preconiza a Lei
Federal nº 12.965/2014; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
V - propor medidas de inovação e
atualização do formato da página de internet, facilitando o acesso e a
visualização pelos usuários; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VI - acompanhar, monitorar e fiscalizar o
funcionamento da página de internet e de seu conteúdo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VII – a Superintendência de Transparência
Pública poderá solicitar auxílio técnico aos demais órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Município, com intuito de obter informações
acerca de suas atividades promovendo a competente divulgação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VIII - fazer cumprir o "Acesso a
Informação", em observância a Lei Federal nº 12.527/2011; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IX - receber os pedidos de informações
formulados junto a Administração Municipal pelos meios estabelecidos por lei,
e, concomitantemente gerenciá-los dentro dos prazos determinados pela
legislação citadas no inciso anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
X - auxiliar na elaboração de parecer técnico nas
prestações de contas da Administração, realizando diligências, vistorias e
análises de legislação específicas necessárias à complementação de informações;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XI - analisar prestações de contas de ordenadores de
despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XII - emitir parecer e manifestar-se nas denúncias ou
representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos
públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XIII – orientar os órgãos da Administração na gestão de
recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XIV - analisar e instruir os atos e procedimentos relativos
à gestão fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XV - planejar, coordenar, supervisionar e executar
atividades relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e
documental da Administração e realizar estudos para elaboração de normas
destinadas à padronização da gestão do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XVI - Prover assistência direta e imediata ao Controlador
Geral na sua representação funcional e social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
§1º- Para exercer as atribuições da Superintendência de
Transparência fica criado 01 (um) cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE TRANSPARÊNCIA, com as seguintes atividades.
Referência: CC3. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
I - programar e planejar a realização de atividades de
controle interno e transparência na Administração Pública Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
II - a gestão do conteúdo da página
"Transparência", relativo à divulgação de dados e informações de
natureza orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
III - examinar os dados disponibilizados
pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município,
geradores ou fontes das informações, e deliberar acerca da adequação destas ao
conteúdo e à forma a que se refere esta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IV - deliberar acerca das informações a
serem efetivamente divulgadas na página oficial do Município em meio eletrônico
- internet, denominada "Transparência", conforme preconiza a Lei
Federal nº 12.965/2014; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
V - propor medidas de inovação e
atualização do formato da página de internet, facilitando o acesso e a
visualização pelos usuários; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VI - acompanhar, monitorar e fiscalizar o
funcionamento da página de internet e de seu conteúdo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VII – a Superintendência de Transparência
Pública poderá solicitar auxílio técnico aos demais órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Município, com intuito de obter informações
acerca de suas atividades promovendo a competente divulgação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
VIII - fazer cumprir o "Acesso a
Informação", em observância a Lei Federal nº 12.527/2011; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
IX - receber os pedidos de informações
formulados junto a Administração Municipal pelos meios estabelecidos por lei,
e, concomitantemente gerenciá-los dentro dos prazos determinados pela
legislação citadas no inciso anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
X - auxiliar na elaboração de parecer técnico nas
prestações de contas da Administração, realizando diligências, vistorias e
análises de legislação específicas necessárias à complementação de informações;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XI - analisar prestações de contas de ordenadores de
despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XII - emitir parecer e manifestar-se nas denúncias ou
representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos
públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XIII – orientar os órgãos da Administração na gestão de
recursos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XIV - analisar e instruir os atos e procedimentos relativos
à gestão fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XV - planejar, coordenar, supervisionar e executar
atividades relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e
documental da Administração e realizar estudos para elaboração de normas
destinadas à padronização da gestão do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
XVI
- Prover assistência direta e imediata ao Controlador Geral na sua
representação funcional e social. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
Art.
22. Compete à
Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos gerir os
suprimentos, o pessoal e o patrimônio da Administração Municipal Direta.
Art.
23. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e
Recursos Humanos, bem como os dados de identificação, são os constantes do
Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art.
24. A Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos exercerá as seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Elaborar, propor, implantar
e gerenciar as diretrizes, políticas, modelos e padrões de planejamento e
recursos municipais nas áreas de gestão de pessoas, modernização administrativa
e de recursos logísticos pertinentes às licitações, compras, transporte,
patrimônio e serviços administrativos e de apoio operacional;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Promover e implementar
planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão administrativa
no âmbito da Administração Municipal;
V - Normatizar as atividades
administrativas de sua competência e definir métodos e processos de trabalho
para sua execução pelos órgãos da Administração Municipal;
VI - Elaborar, propor e gerir
sistemas de informação que ampliem a capacidade de tomada de decisão por parte
dos gestores de todos os órgãos da Administração Municipal;
VII - Formular, normatizar e
coordenar as atividades relativas às informações institucionais, tendo em vista
a melhoria dos serviços prestados e a dos resultados obtidos;
VIII - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
IX - Planejar e especificar os projetos
de informática, os equipamentos, a estrutura física e lógica, identificando as
oportunidades de integração dos serviços da Administração Municipal;
X - Acompanhar a aquisição,
instalação e o controle do material e dos equipamentos de informática;
XI - Supervisionar a admissão de
servidores;
XII - Efetuar e coordenar a
implementação das políticas de valorização e aperfeiçoamento profissional,
saúde, higiene e segurança dos servidores municipais;
XIII - Propor cursos de
treinamentos, capacitação ou remanejamentos de servidores do quadro efetivo com
dificuldades de adaptações ou execução das atividades e relações funcionais,
bem como o procedimento de processos disciplinares;
XIV - Supervisionar as
atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e
controle de freqüência, a elaboração das folhas de pagamento, recibos,
programações de férias, encaminhamentos e controles de afastamentos através de
licenças requeridas e aos demais assuntos relacionados aos cadastros e vida
funcional dos servidores municipais;
XV - Planejar, coordenar e
gerenciar os concursos públicos, no âmbito da Administração Direta;
XVI - Processar lançamentos e
fornecer respectivas informações, nos prazos legais, referentes a eventos,
proventos, rendimentos, benefícios, contribuições e deduções de servidores, de
acordo com as políticas estabelecidas e as normas em vigor;
XVII - Fazer cumprir o uso
obrigatório de equipamentos de proteção individual dos servidores em atividades
de risco;
XVIII - Inventariar, conservar,
controlar e tombar os bens públicos municipais móveis e imóveis;
XIX - Coordenar, controlar e
normatizar as atividades de recebimento, registro, tramitação, arquivamento e
microfilmagem de papéis e documentos;
XX - Prover os serviços
administrativos e de apoio operacional requeridos pela Administração Municipal;
XXI - Elaborar e implantar
normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio;
XXII - Fiscalizar e controlar a
utilização dos veículos públicos municipais, bem como os veículos contratados
de terceiros, e os critérios e medidas dos respectivos abastecimentos;
XXIII - Definir normas e
gerenciar os assuntos referentes a transporte interno;
XXIV - Elaborar e apresentar ao
Prefeito relatório anual de atividades;
XXV - Elaborar sua proposta
orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e
inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXVI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXVII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos
Humanos fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
RECURSOS HUMANOS, Referência: CC1.
Art.
25. A Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos exercerá suas atividades
através das seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua
subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Recursos
Humanos;
b) Superintendência de
Administração;
c) Superintendência de
Almoxarifado e Patrimônio;
d) Superintendência de Compras e
Serviços;
e) Superintendência do PROCON
Municipal;
f)
Superintendência de Licitação e Contratos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Gerências:
a) Gerência Operacional de
Manutenção;
b) Gerência de Processamento de
Dados;
c) Gerência de Controle de
Combustíveis e Lubrificantes;
d) Gerência de Patrimônio;
e) Gerência de Atendimento ao
Cidadão;
f)
Gerência de Licitação e Contratos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
g) Gerência de Recursos Humanos.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Subgerências:
a) Subgerência de Serviços
Internos do Recursos Humanos;
b) Subgerência de Serviços Internos
da Administração;
c) Subgerência de Controle de
Veículos e Transporte;
d) Subgerência de Serviços
Internos da Compras e Serviços;
e) Subgerência de Fiscalização e
Acompanhamento;
f) Subgerência de Serviços
Administrativos.
Art.
26. A
Superintendência de Recursos Humanos, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Definir normas e diretrizes
relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos
servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu
recadastramento anual;
III - Definir normas e
diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e
ocorrências relacionados à vida funcional e respectivos deveres e direitos de
servidores municipais;
IV - Definir normas e diretrizes
relativas aos eventos de freqüência e contagem de tempo de serviço dos
servidores públicos municipais;
V - Gerir os quadros de pessoal
da Administração Direta;
VI - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
VII - Gerir a folha de pagamento
da Administração Direta;
VIII - Prestar informações nos
processos administrativos relativos ao pagamento de auxílio-funeral;
IX - Subsidiar a política
municipal de gestão de pessoas, no âmbito da Administração Direta, com dados obtidos
por meio de pesquisas salariais;
X - Coordenar, no âmbito da
Administração Direta, o processo de recadastramento anual do funcionalismo
público municipal;
XI - Gerenciar o cumprimento de
normas para o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em
comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para o
atendimento de excepcional interesse público;
XII - Subsidiar as secretarias
competentes nos assuntos pertinentes à política salarial e de concessão de
gratificações e benefícios, apresentando os custos adicionais daí decorrentes;
XIII - Prestar atendimento
presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos
assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas;
XIV - Auxiliar o Secretário na realização
de concursos públicos no âmbito da Administração Direta;
XV - Normatizar, capacitar,
acompanhar e prestar orientação técnica aos órgãos setoriais da Administração
Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
XVI - Oferecer subsídio para a
defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os
órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de
pessoal da Administração Direta;
XVII - Atuar de forma integrada
com os órgãos setoriais da Administração Direta;
XVIII - Manter atualizado o
sistema de assentamento e de documentação referente ao controle de pessoal;
XIX - Propor a implementação das
políticas de valorização e aperfeiçoamento profissional, saúde, higiene e
segurança dos servidores municipais;
XX - Executar atividades
relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de
freqüência, à elaboração das folhas de pagamento, recibos, programações de
férias, encaminhamentos e controles de afastamentos através de licenças
requeridas e aos demais assuntos relacionados aos cadastros e vida funcional
dos servidores municipais;
XXI - Auxiliar nos lançamentos e
no fornecimento das respectivas informações, nos prazos legais, referentes a
eventos, proventos, rendimentos, benefícios, contribuições e deduções de
servidores, cujos programas fornecidos pelos órgãos federais de acordo com as
políticas estabelecidas e as normas em vigor;
XXII - Indicar e supervisionar
os serviços de inspeção de saúde de candidatos aprovados em concurso público
para fins de posse;
XXIII - Promover a divulgação de
técnicas e métodos de segurança da medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura;
XXIV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover
a ordem, com dedicação e postura;
XXV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Recursos Humanos fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS, Referência: CC3.
Seção I
DA
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 26-A. A
Gerência de Recursos Humanos, órgão diretamente ligado à Superintendência de
Recursos Humanos, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Auxiliar o Superintendente para definir as normas e diretrizes
relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos
servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu
recadastramento anual; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III – Realizar os lançamentos de alterações nos quadros de pessoal da
Administração Direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Realizar os lançamentos da folha de pagamento da Administração
Direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter
atualizado o sistema de assentamento e de documentação referente ao controle de
pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Auxiliar
o Superintendente nas atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de
pagamento, recibos, programações de férias, encaminhamentos e controles de
afastamentos através de licenças requeridas ou de saúde e aos demais assuntos
relacionados aos cadastros e vida funcional dos servidores municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII -
Providenciar levantamento anual das atividades, repassando ao secretário da
pasta, para a realização de audiência pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Parágrafo único.
Para exercer a atividade da Gerência de Recursos Humanos fica criado 01 (um)
cargo comissionado de GERENTE DE
RECURSOS HUMANOS, com as seguintes atividades. Referência: CC4. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Auxiliar o Superintendente para definir as normas e diretrizes
relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos
servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu recadastramento
anual; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III – Realizar os lançamentos de alterações nos quadros de pessoal da Administração
Direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Realizar os lançamentos da folha de pagamento da Administração
Direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter
atualizado o sistema de assentamento e de documentação referente ao controle de
pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Auxiliar
o Superintendente nas atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento,
recibos, programações de férias, encaminhamentos e controles de afastamentos
através de licenças requeridas ou de saúde e aos demais assuntos relacionados
aos cadastros e vida funcional dos servidores municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII -
Providenciar levantamento anual das atividades, repassando ao secretário da
pasta, para a realização de audiência pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII - Participar
dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre que
necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art.27 A
Superintendência de Recursos Humanos terá, sob sua subordinação, a Gerência de
Recursos Humanos e a Subgerência de Serviços Internos do Recursos Humanos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art.
28. Compete à Subgerência
de Serviços Internos do Recursos Humanos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Auxiliar o Superintendente
para definir as normas e diretrizes relativas às informações cadastrais dos
eventos da vida funcional dos servidores públicos municipais, inclusive aquelas
relativas ao seu recadastramento anual;
III - Realizar os lançamentos de
alterações nos quadros de pessoal da Administração Direta;
IV - Realizar os lançamentos da
folha de pagamento da Administração Direta;
V - Manter atualizado o sistema
de assentamento e de documentação referente ao controle de pessoal;
VI - Auxiliar o Superintendente
nas atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e
controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento, recibos,
programações de férias, encaminhamentos e controles de afastamentos através de
licenças requeridas ou de saúde e aos demais assuntos relacionados aos
cadastros e vida funcional dos servidores municipais;
VII - Providenciar levantamento
anual das atividades, repassando ao secretário da pasta, para a realização de
audiência pública de prestação de contas;
VIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
IX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Serviços Internos do Recursos Humanos fica
criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS DO RECURSOS
HUMANOS, Referência: CC5.
Art.
29. A Superintendência
de Administração, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Gestão
Administrativa e Recursos Humanos, tem como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Auxiliar diretamente o
Secretário no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das
atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações e atividades fim
e meio, conforme sua área de atuação;
III - Elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Secretário Municipal, relativos à
Secretaria de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
IV - Examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito da Secretaria, os textos de projetos básicos e
documentos correlatos a procedimentos licitatórios, bem como, os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e
publicados;
V - Examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito da Secretaria, os textos de projetos básicos e
documentos correlatos ao patrimônio público;
VI - Auxiliar no controle e
fiscalização da frota, dos combustíveis e do arquivo público;
VII - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
VIII - Auxiliar o Secretário
Municipal no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob
sua coordenação;
IX - Auxiliar na elaboração e
implantação das diretrizes, políticas, modelos e padrões de planejamento e
gestão dos recursos municipais nas áreas de pessoal, modernização
administrativa e de recursos logísticos pertinentes a licitações, compras,
transporte, patrimônio e serviços administrativos e de apoio operacional;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Administração fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO, Referência: CC3.
Art.
30. A Superintendência
de Administração terá, sob sua subordinação, as seguintes Gerências e
Subgerências:
I) Gerências:
a) Gerência Operacional de
Manutenção;
b) Gerência de Processamento de
Dados;
c) Gerência de Controle de
Combustíveis e Lubrificantes.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Serviços
Internos da Administração;
b) Subgerência de Controle de
Veículos e Transporte.
Art.
31. Compete à
Gerência Operacional de Manutenção o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Providenciar e manter a
oficina municipal, peças e materiais sob sua guarda, informando ao Secretário
da pasta qualquer desvio ou desgaste de peças ou ferramentas do setor;
III - Providenciar os consertos
e manutenção dos serviços solicitados pelo secretário da pasta ou funcionário
autorizado por ele;
IV - Providenciar a manutenção
preventiva dos veículos, observando o período das revisões e mantendo em dia o
cadastro individual de cada veículo;
V - Zelar pela manutenção dos
veículos quanto sua apresentação e limpeza, informando ao secretário os
motoristas que, por ventura, não cuidarem dos veículos sob sua guarda;
VI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
VII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência Operacional de Manutenção fica criado o cargo
comissionado de GERENTE OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO, Referência: CC4.
Art.
32. Compete à Gerência
de Processamento de Dados o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Coordenar a implantação dos
programas de informática e acompanhar a sua execução;
III - Instalar e remanejar
equipamentos de informática;
IV - Orientar os usuários para a
adequada utilização de equipamentos e programas implantados;
V - Prover apoio aos setores em
suas necessidades que envolvem o uso de serviços oferecidos pela informática;
VI - Estabelecer contratos com
empresas de informática para atualização e manutenção dos recursos utilizados e
reparos nos equipamentos;
VII - Prestar suporte técnico
aos usuários da administração;
VIII - Propor plano de
treinamento aos usuários de recursos de informática;
IX - Promover o suporte técnico
dos equipamentos de informática da administração;
X - Elaborar plano de metas e
etapas de informatização do serviço público municipal;
XI - Gerenciar a execução do plano
e coordenar os trabalhos referentes ao processamento de dados da
municipalidade;
XII - Promover a execução de
rotinas de salvamento de dados;
XIII - Encaminhar ao Secretário
da pasta a aquisição de bens e contratação de serviço especializado de informática
quando se fizer necessário;
XIV - Providenciar relatórios de
atendimentos, indicando falhas na utilização de equipamentos dentro de sua área
de atuação;
XV - Gerenciar a manutenção e configuração
de servidores com sistema operacional Windows Server.
XVI- Gerenciar a manutenção e
configuração de servidores Linux com software de bloqueio de páginas de
internet.
XVII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal, buscando sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
XVIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei, ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Processamento de Dados fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS, Referência: CC4.
Art.
33. Compete à
Subgerência de Serviços Internos da Administração o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Executar serviços diversos
de reprografia e digitação.
III - Protocolizar, expedir e
arquivar documentos;
IV - Controlar a tramitação de
processos;
V - Acompanhar e revisar os
despachos processuais visando suas correções;
VI - Guardar e arquivar os
atendimentos e processos executados;
VII - Distribuir toda
correspondência interna e externa;
VIII - Atender e organizar o
atendimento no âmbito da Secretaria;
IX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
X - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Serviços Internos da Administração fica criado
o cargo comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS DA ADMINISTRAÇÃO,
Referência: CC5.
Art.
34. Compete à
Gerência de Controle de Combustíveis e Lubrificantes o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Organizar, supervisionar e
controlar a licitação de compras de combustíveis e lubrificantes por
Secretaria, informando ao secretário de cada pasta o quantitativo e a média
gasta;
III - Controlar o consumo de
combustíveis e lubrificantes, observando-se os níveis de estoque adequados;
IV - Organizar, coordenar e o
controlar os cupons e notas fiscais referentes aos abastecimentos, distribuídos
por cada Secretaria;
V - Emitir relatórios para
controle de consumo de cada veículo, com atenção ao abastecimento e sua
respectiva quilometragem, informando ao motorista e ao Secretário da pasta
qualquer alteração nas médias estabelecidas;
VI - Realizar cotação de preços
prévia e informar ao setor de compras e serviços, facilitando a aquisição e a
compra de combustíveis e lubrificantes;
VII - Auxiliar no fornecimento
às unidades de descrições completas de materiais, facilitando o pedido;
VIII - Providenciar o levantamento
de dados estatísticos relativos às atividades de aquisição e o consumo de cada
veículo da Administração, montando mapa estatístico comparativo;
IX - Providenciar levantamento
anual das atividades, repassando ao Secretário da pasta para a realização de
audiência pública de prestação de contas;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Controle de Combustíveis e Lubrificantes fica
criado o cargo comissionado de GERENTE DE CONTROLE DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES, Referência: CC4.
Art.
35. Compete à
Subgerência de Controle de Veículos e Transporte o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Providenciar e manter
organizados a documentação e o licenciamento anual dos veículos motorizados,
informando ao Secretário da pasta as providências cabíveis;
III - Providenciar e manter
organizada a documentação dos motoristas, quanto à CNH - Carteira Nacional de
Habilitação, informando ao Secretário da pasta qualquer alteração;
IV - Controlar e informar o
Secretário da pasta sobre as apólices de seguro dos veículos, mantendo dentro
dos mesmos todas as informações necessárias para eventual sinistro;
V - Manter registro de viagens e
os motoristas responsáveis, encaminhando ao Secretário para conhecimento;
VI - Controlar e indicar ao
Secretário os veículos que estão com alto custo de manutenção, visando a
alienação dos mesmos;
VII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
VIII - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Controle de Veículos e Transporte fica criado o
cargo comissionado de SUBGERENTE DE CONTROLE DE VEÍCULOS E TRANSPORTE,
Referência: CC5.
Art.
36. A
Superintendência de Almoxarifado e Patrimônio, órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Receber, organizar e
controlar a recepção e o armazenamento de materiais de consumo entregues ao
setor;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Realizar o controle do
consumo de materiais, mantendo o estabelecimento com níveis de estoque
adequados;
V - Manter a organização,
coordenação e controle da distribuição de materiais às unidades solicitantes;
VI - Emitir os relatórios para
controle de consumo de materiais e os responsáveis pela requisição;
VII - Prover a manutenção do
almoxarifado e a orientação das unidades operacionais, quanto à forma de
requisição e utilização de materiais;
VIII - Auxiliar no fornecimento
às unidades de descrições completas de materiais, facilitando o pedido;
IX - Providenciar o levantamento
de dados estatísticos relativos às atividades de aquisição, previsão, controle,
recepção e armazenamento de materiais e equipamentos.
X - Organizar e manter o
cadastro de bens móveis e imóveis da Administração, emitindo relatório anual
dos mesmos;
XI - Identificação dos bens móveis,
com afixação de plaquetas para fins de inventário;
XII - Preparar os processos de
alienação de bens móveis da Administração considerados em desuso ou
inservíveis, na forma da Lei;
XIII - Orientação sobre a
utilização dos materiais permanentes;
XIV - Fiscalização das unidades
no tocante ao cumprimento das normas de conservação e segurança dos bens móveis
e imóveis;
XV - Manutenção preventiva,
corretiva e emergencial dos bens móveis e imóveis da Administração;
XVI - Registrar e realizar
relatório dos documentos referentes a bens móveis e imóveis;
XVII - Conferência da entrega de
material permanente;
XVIII - Confecção de balanço do
município dos bens móveis e imóveis, para encaminhamento da PCA (Prestação de
Constas Anual) ao Tribunal de Contas e Câmara de Vereadores;
XIX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Almoxarifado e Patrimônio fica criado o
cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, Referência:
CC3.
Art.
37. A
Superintendência de Almoxarifado e Patrimônio terá, sob sua subordinação, a
Gerência de Patrimônio.
Art.
38. Compete à
Gerência de Patrimônio o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata
ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Auxiliar no controle e no
cadastro de bens móveis e imóveis da Administração, auxiliando o
Superintendente na emissão do relatório anual dos mesmos;
III - Levantar os bens móveis
para sua devida identificação, encaminhando-o ao Superintendente, para fins de
inventário;
IV - Informar a relação dos bens
móveis da Administração considerados em desuso ou inservíveis para preparação
de processos de alienação dos mesmos, na forma da Lei;
V - Auxiliar o Superintendente
na fiscalização das unidades no tocante ao cumprimento das normas de
conservação e segurança dos bens móveis e imóveis;
VI - Organizar os documentos de
bens móveis e imóveis da Administração para fins de registro;
VII - Realizar a conferência na
entrega de material permanente, conforme nota fiscal;
VIII - Auxiliar na confecção de
balanço do município dos bens móveis e imóveis, para encaminhando da PCA ao
Tribunal de Contas e Câmara de Vereadores;
IX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
X - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Patrimônio fica criado o cargo comissionado de
GERENTE DE PATRIMÔNIO, Referência: CC4.
Art.
39. A
Superintendência de Compras e Serviços, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Realizar a cotação e
tomadas de preços para a aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens
patrimoniais e serviços, emitindo o boletim comparativo de preços;
III - Assinar ofícios e documentos
pertinentes à sua área de atividade;
IV - Comprar, após autorização
dos setores competentes os materiais de consumo, de manutenção, bens
patrimoniais e serviços;
V - Prestar as informações e
assistência à Comissão Permanente de Licitações e a outros órgãos de controle,
sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando os limites
constitucionais;
VI - Manter a atualização
constante do cadastro de fornecedores;
VII - Propor, sempre que
necessário, as alterações no sistema de compras e cadastro de fornecedores;
VIII - Emitir a ordem de compra
para o fornecedor de materiais e serviços, encaminhando o processo de compra
aos setores contábeis e financeiros para sua devida contabilização;
IX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
X - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Compras e Serviços, fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E SERVIÇOS, Referência: CC3.
Art.
40. A
Superintendência de Compras e Serviços terá, sob sua subordinação, a
Subgerência de Serviços Internos de Compras e Serviços.
Art.
41. Compete à
Subgerência de Serviços Internos de Compras e Serviços o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Encaminhar aos comércios
credenciados os pedidos de cotação e tomadas de preços para a aquisição de
materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços, emitindo um prévio
boletim comparativo de preços;
III - Encaminhar os processos de
compras de materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços,
após autorização dos setores competentes;
IV - Ajudar na colheita de
informações sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando os
limites constitucionais, com o fim de assistir a Comissão Permanente de
Licitações e os demais órgãos de controle;
V - Realizar o controle e a
atualização dos cadastros de fornecedores;
VI - Indicar qualquer alteração
útil e necessária no sistema de compras e cadastro de fornecedores;
VII - Auxiliar na emissão da
ordem de compra ao fornecedor de materiais e serviços;
VIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
IX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Serviços Internos de Compras e Serviços fica
criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS DE COMPRAS E
SERVIÇOS, Referência: CC5.
Art.
42. A
Superintendência do PROCON Municipal, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Governo e Articulação Institucional, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Assessorar o Prefeito e o
Secretário na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor;
II - Propor, planejar, elaborar
e dirigir a política do sistema municipal de defesa dos direitos e interesses
dos consumidores;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Acompanhar a execução e o desempenho
das atividades do PROCON, observando- se o disposto no § 1º, do art. 55, da Lei
nº 8.078/90 e gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;
V - Buscar junto aos órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, bem como ao PROCON Estadual e outros órgãos
de Defesa do Consumidor, mecanismos de cooperação e/ou atenção em conjunto;
VI - Providenciar para que as
reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON Municipal tenham pronta e eficaz
solução;
VII - Aplicar as sanções
administrativas pertinentes e previstas em lei, quando for o caso;
VIII - Expedir atos necessários
à defesa do consumidor;
IX - Estimular, incentivar e
orientar a criação e organização de associações e entidades de defesa do
consumidor no Município e apoiar as existentes;
X - Encaminhar as reclamações
não resolvidas administrativamente pelo PROCON Municipal à Assistência
Judiciária ou ao Ministério Público nos casos pertinentes;
XI - Apresentar ao Chefe do
Poder Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo
PROCON Municipal;
XII - Zelar para que seja sempre
mantida compatibilização entre as atividades e funções do PROCON com as
exigências legais de proteção ao consumidor;
XIII - Buscar intercâmbio
jurídico com o PROCON Estadual e o Ministério da Justiça;
XIV - Estudar permanentemente o
fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas alterações, em função de
novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços
prestados;
XV - Divulgar, por todos os
meios possíveis, a relação dos menores preços praticados no mercado em relação
aos produtos básicos;
XVI - Intimar o Reclamante e
Reclamado para as audiências de conciliação a serem realizadas no PROCON
Municipal sob sua direção;
XVII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as
atividades da Superintendência do PROCON Municipal fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DO PROCON MUNICIPAL, Referência: CC3.
Art.
43. A
Superintendência do PROCON Municipal terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerência e Subgerências:
I) Gerência:
a) Gerência de Atendimento ao
Cidadão.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização e
Acompanhamento;
b) Subgerência de Serviços
Administrativos.
Art.
44. Compete à
Gerência de Atendimento ao Cidadão o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Recepcionar e orientar o
consumidor quanto aos direitos e deveres do mesmo;
III - Registrar as denúncias em
formulário próprio e encaminhá-las ao Superintendente;
IV - Encaminhar as reclamações
ao Setor de Conciliação para providenciar audiência conciliatória, que será
conduzida pelo Superintendente do PROCON Municipal;
V - Encaminhar para o Setor de
Fiscalização os casos que exigem diligências;
VI - Remeter os assuntos
pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas
de atuação e jurisdição, para subsequentes providências e medidas pertinentes;
VII - Expedir ofícios aos
reclamantes e reclamados relativos às demandas autuadas no PROCON;
VIII - Comunicar ao consumidor a
solução de sua denúncia e determinar arquivamento do processo, com vistas ao
Superintendente.
IX - Emitir certidões negativas;
X - Entregar material
informativo ao consumidor;
XI - Expedir notificações aos
fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo
consumidor ao PROCON (Art. 55, § 4º, da Lei nº 8.078/90);
XII - Elaborar e/ou distribuir
material informativo sobre os direitos e deveres do consumidor;
XIII - Efetuar estatísticas
mensais de atendimento, bem como o relatório circunstanciado, onde constem
denúncias, encaminhamentos e soluções ou pendências;
XIV - Manter cadastro atualizado
das reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Atendimento ao Cidadão fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, Referência: CC4.
Art.
45. Compete à
Subgerência de Fiscalização e Acompanhamento o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Fiscalizar as relações de
consumo;
III - Expedir notificações aos
interessados e envolvidos nas atividades consumeristas;
IV - Efetuar diligências
especiais no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente
aquelas que necessitam de verificação in loco para a comprovação da possível
prática infratora;
V - Fiscalizar, de forma
preventiva, a veiculação da publicidade enganosa ou abusiva;
VI - Participar de
"blitz" relacionadas com as atividades consumeristas;
VII - Proceder com decoro no
exercício da função, visando preservar a imagem do PROCON;
VIII - Receber amostra de
produtos apreendidos ou recolhidos por suspeita de estarem em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos competentes;
IX - Encaminhar amostras para
análises e parecer de órgãos competentes;
X - Receber resultados e
pareceres das análises, acostá-los aos processos e devolvê-los ao setor
interessado;
XI - Orientar e realizar coletas
de amostra de produtos suspeitos, conforme as normas fiscalizatórias;
XII - Vistoriar a realização do
serviço, objeto da reclamação, emitindo parecer e visando instruir o processo
em tramitação;
XIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Fiscalização e Acompanhamento fica criado o
cargo comissionado de SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO, Referência:
CC5.
Art.
46. Compete à
Subgerência de Serviços Administrativos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Executar serviços diversos
de reprografia e digitação;
III - Protocolizar, expedir e
arquivar documentos;
IV - Controlar a tramitação dos
processos abertos no PROCON;
V - Acompanhar e revisar os
despachos processuais visando suas correções;
VI - Guardar e arquivar os
atendimentos e processos executados;
VII - Manter atualizado o
cadastro de reclamações fundamentadas com fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o publicamente pelo menos uma vez por ano, registrando as soluções
(Art. 44 da Lei nº 8.078/90).
VIII - Criar e desenvolver
programas de educação e informação com a finalidade de beneficiar os
consumidores de bens e serviços;
IX - Promover eventos (feiras,
seminários, debates, dentre outros) relacionados com o setor;
X - Elaborar cartilhas,
folhetos, cartazes e outros, objetivando informar aos consumidores sobre seus
direitos e deveres, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de
preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de serviços,
dentre outros;
XI - Organizar palestras de
educação e orientação ao consumidor nas escolas, centros comunitários,
associações, dentre outros;
XII - Incentivar a criação e o
desenvolvimento de associação de Proteção de Defesa do Consumidor;
XIII - Promover programas de
orientações aos empresários quanto aos seus direitos e obrigações.
XIV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal, buscando sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Serviços Administrativos fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, Referência: CC5.
CAPÍTULO VI
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÃO E
CONTRATOS
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 46-A. A
Superintendência de Licitação e Contratos, órgão diretamente ligado à Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação
funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Realizar,
cartas convites, edital de tomada de preços, pregões presenciais tomadas de
preços para a aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens
patrimoniais e serviços, emitindo o boletim comparativo de preços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar
ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV –
Acompanhar a Emissão dos contratos após tomada de preços para compras, após
autorização dos setores competentes os materiais de consumo, de manutenção,
bens patrimoniais e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Prestar as
informações e assistência da Comissão Permanente de Licitações e a outros
órgãos de controle, sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando
os limites constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter a
atualização constante dos editais e pregões realizados dentro dos 05 (cinco)
anos preconizados pela legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Propor,
sempre que necessário, as alterações no sistema de Licitação e Contratos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Emitir
a ordem de compra para o fornecedor de materiais e serviços, encaminhando o processo
de compra aos setores contábeis e financeiros para sua devida contabilização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX - Participar
dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre que
necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
§ 1º- Para exercer
a atividade da Superintendência de Licitação e Contrato fica criado 01 (um)
cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE
LICITAÇÃO E CONTRATOS, com as seguintes atividades. Referência: CC3. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover assistência
direta e imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e
social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Realizar,
cartas convites, edital de tomada de preços, pregões presenciais tomadas de
preços para a aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens
patrimoniais e serviços, emitindo o boletim comparativo de preços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar
ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV –
Acompanhar a Emissão dos contratos apos tomada de preços para compras, após
autorização dos setores competentes os materiais de consumo, de manutenção,
bens patrimoniais e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Prestar as
informações e assistência da Comissão Permanente de Licitações e a outros
órgãos de controle, sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando
os limites constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter a
atualização constante dos editais e pregões realizados dentro dos 05 (cinco)
anos preconizados pela legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Propor,
sempre que necessário, as alterações no sistema de Licitação e Contratos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Emitir
a ordem de compra para o fornecedor de materiais e serviços, encaminhando o
processo de compra aos setores contábeis e financeiros para sua devida
contabilização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
§2º A
Superintendência de Licitação e Contratos, terá sob sua subordinação, a
seguinte Gerência: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I) Gerência:
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
a) Gerência de
Licitação e Contratos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Seção I
GERÊNCIA DE LICITAÇÃO E
CONTRATOS
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 46-B. A
Gerência de Licitação e Contratos, órgão diretamente ligado à Superintendência
de Licitação e Contratos, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II -
Acompanhar a Realização de cartas convites, edital de tomada de preços, pregões
presenciais tomadas de preços para a aquisição de materiais de consumo, de
manutenção, bens patrimoniais e serviços, emitindo o boletim comparativo de
preços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III –
Acompanhar a Emissão dos contratos após tomada de preços para compras, após
autorização dos setores competentes os materiais de consumo, de manutenção,
bens patrimoniais e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Prestar
as informações e assistência da Comissão Permanente de Licitações e a outros
órgãos de controle, sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando
os limites constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter a
atualização constante dos editais e pregões realizados dentro dos 05 (cinco)
anos preconizados pela legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Emitir a
ordem de compra para o fornecedor de materiais e serviços, encaminhando o
processo de compra aos setores contábeis e financeiros para sua devida
contabilização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Praticar os
atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Parágrafo único-
Para exercer a atividade da Gerência de Licitação e Contratos fica criado 01
(um) cargo comissionado de GERENTE DE
LICITAÇÃO E CONTRATOS, com as seguintes atividades. Referência: CC4. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II -
Acompanhar a Realização de cartas convites, edital de tomada de preços, pregões
presenciais tomadas de preços para a aquisição de materiais de consumo, de
manutenção, bens patrimoniais e serviços, emitindo o boletim comparativo de
preços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III –
Acompanhar a Emissão dos contratos após tomada de preços para compras, após
autorização dos setores competentes os materiais de consumo, de manutenção,
bens patrimoniais e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Prestar
as informações e assistência da Comissão Permanente de Licitações e a outros
órgãos de controle, sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando
os limites constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter a atualização
constante dos editais e pregões realizados dentro dos 05 (cinco) anos
preconizados pela legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Emitir a
ordem de compra para o fornecedor de materiais e serviços, encaminhando o
processo de compra aos setores contábeis e financeiros para sua devida
contabilização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art.
47. Compete à
Secretaria Municipal de Finanças gerir as contas públicas da Prefeitura
Municipal, contabilizando todas as receitas e despesas públicas, inclusive
impostos, taxas e as transferências de recursos constitucionais.
Art.
48. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Finanças, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art.
49. A Secretaria
Municipal de Finanças exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Desenvolver o planejamento
operacional e a execução da política financeira, tributária e econômica do
Município;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Assessorar as secretarias municipais
em assuntos financeiros;
V - Desenvolver estudos e
coordenar o planejamento e a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como orientar,
coordenar, acompanhar e controlar a execução do orçamento de acordo com as
disposições legais, respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei
8.666/93, 4.320/64 e Lei complementar 101/2000;
VI - Realizar o planejamento
econômico e a proposta orçamentária;
VII - Definir e executar as
diretrizes das políticas orçamentárias, econômicas, tributárias e financeiras
do município, atendendo a legislação em vigor e otimizando os recursos
públicos;
VIII - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
IX - Acompanhar os sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública, proporcionando a
contabilização e a liquidação da despesa pública;
X - Realizar as prestações de
contas do Município;
XI - Elaborar demonstrativos e
relatórios do comportamento das despesas orçamentárias;
XII - Programar o desembolso
financeiro, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;
XIII - Elaborar balancetes e
demonstrativos, disponibilizando as informações estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações vigentes;
XIV - Supervisionar os
investimentos públicos e controlar a capacidade de endividamento do Município;
XV - Inscrever e cadastrar os
contribuintes, prestando, sempre que solicitado, orientação aos mesmos;
XVI - Realizar o lançamento, a
arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XVII - Realizar a inserção e
baixa em dívida ativa dos contribuintes;
XVIII - Implementar campanhas
visando a arrecadação;
XIX - Executar o registro e controles
contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução
orçamentária;
XX - Fiscalizar e autuar as
infrações cometidas contra a legislação vigente relacionada à sua área de
competência;
XXI - Orientar as unidades
administrativas sobre os possíveis remanejamentos e abertura de crédito
adicional ao orçamento, bem como, sobre as necessidades de correção de
eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas;
XXII - Efetuar, em parceria com
a Secretaria Municipal de Planejamento, o remanejamento orçamentário e a
abertura de crédito adicional ao orçamento quando solicitado pelas unidades
administrativas, de acordo com as disposições legais;
XXIII - Gerir a legislação
tributária e financeira do Município;
XXIV - Manter, revisar e
atualizar o cadastro econômico do Município;
XXV - Controlar e acompanhar a
execução de convênios;
XXVI - Fiscalizar o cumprimento
do Código
de Posturas do Município em conjunto com as Secretarias Municipais de Planejamento
e de Meio Ambiente;
XXVII - Executar em conjunto com
a Secretaria Municipal de Agricultura a emissão e o cadastro da nota do
produtor rural;
XXVIII - Desenvolver ações integradas
com outras Secretarias Municipais;
XXIX - Exercer o controle
orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXX - Executar atividades
administrativas no âmbito da Secretaria;
XXXI - Efetuar o planejamento
das atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria;
XXXII - Zelar pelo patrimônio
alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XXXIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover
a ordem, com dedicação e postura;
XXXIV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais
previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Finanças fica criado o cargo de
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, Referência: CC1.
Art.
50. A Secretaria
Municipal de Finanças exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências e Subgerências, sob sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Finanças;
b) Superintendência de
Contabilidade Pública.
II - Gerências:
a) Gerência de Arrecadação
Municipal;
b) Gerência de Contabilidade da
Educação;
c) Gerência de Contabilidade da
Saúde;
d) Gerência de Contabilidade da
Assistência Social.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização;
b) Subgerência de Arrecadação
Tributária;
c) Subgerência de Arquivo de
Documentos Contábeis;
d) Subgerência de Lançamentos
Contábeis.
Art.
51. A
Superintendência de Finanças, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Finanças, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Assinar, juntamente com o
titular da unidade administrativa competente, os documentos de registro da
movimentação financeira nas contas bancárias de titularidade do Município;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Elaborar ordens de serviços
visando uniformizar procedimentos no âmbito da Superintendência Municipal de
Finanças;
V - Aprovar e acompanhar o
planejamento das atividades das unidades administrativas vinculadas
diretamente;
VI - Aprovar projetos, programas
e ações que visem otimizar as despesas do Município;
VII - Organizar a tesouraria do
município em relação aos processos de despesas de pagamentos, com vista às
determinações da Secretaria de Controle e Transparência;
VIII - Assessorar o Secretário
da pasta sobre os limites constitucionais, no que se refere às atividades do
setor;
IX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
X - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Finanças fica criado o cargo comissionado
de SUPERINTENDENTE DE FINANÇAS, Referência: CC3.
Art.
52. A
Superintendência de Finanças terá, sob sua subordinação, as seguintes Gerência
e Subgerências:
I - Gerência:
a) Gerência de Arrecadação
Municipal.
II - Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização;
b) Subgerência de Arrecadação
Tributária;
Art.
53. Compete à
Gerência de Arrecadação Municipal o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Planejar, executar e
avaliar a política tributária do Município;
III - Assessorar os órgãos da
Administração Municipal em assuntos de tributação municipal;
IV - Administrar a legislação
tributária do Município;
V - Auxiliar o Secretário a
inscrever, cadastrar e orientar os contribuintes;
VI - Efetuar e manter
atualizados os cadastros públicos para fins de cobrança do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis) e do ISS (Imposto Sobre Serviços);
VII - Acompanhar o resultado das
fiscalizações tributárias do Município;
VIII - Assessorar no lançamento,
arrecadação e na fiscalização dos tributos devidos ao Município;
IX - Auxiliar na inscrição em
dívida ativa dos contribuintes inadimplentes, após a devida cobrança
administrativa;
X - Cobrar administrativamente
os créditos inscritos em dívida ativa;
XI - Emitir documentos próprios
para recolhimento de créditos inscritos em dívida ativa;
XII - Reduzir, parcelar e
aplicar penalidades em relação aos créditos inscritos em dívida ativa, na forma
da lei;
XIII - Instruir, analisar e
decidir os processos administrativos relativos à isenção, repetição de
indébito, prescrição, remissão total ou parcial do crédito tributário
devidamente inscrito, em razão da situação econômica do sujeito passivo;
XIV - Expedir certidão negativa
de débitos (CND) ou positiva de débitos fiscais, bem como a certidão de dívida
ativa (CDA) para posterior execução fiscal;
XV - Cancelar créditos fiscais
indevidamente inscritos;
XVI - Organizar a tributação
municipal em relação às movimentações tributárias;
XVII - Coordenar a elaboração
das Diretrizes Orçamentárias Anuais;
XVIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as
atividades da Gerência de Arrecadação Municipal fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, Referência: CC4.
Art.
54. Compete à
Subgerência de Fiscalização o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Coordenar a análise de
dados sobre o comportamento dos estabelecimentos com o fim de dirigir a
fiscalização e orientar ações contra incorreção;
III - Emitir ou revisar
pareceres ou informações nos processos de sua competência, submetendo-os,
quando for o caso, à apreciação do Gerente de Arrecadação Municipal;
IV - Promover o intercâmbio com os
órgãos de fiscalização sanitária, de fiscalização de atividades, de
licenciamento de atividades, de fiscalização tributária, urbanismo e meio
ambiente, sobre a regularidade das atividades de comércio, do ambulante e de
comerciante eventual;
V - Promover a fiscalização
pertinente ao poder de polícia do Município para fins de localização e
renovação de licença dos estabelecimentos industriais, comerciais,
institucionais e de serviços;
VI - Promover, em colaboração
com os demais órgãos da Prefeitura, ação fiscalizadora no sentido de impedir o
exercício de atividades sem o licenciamento outorgado pelos órgãos municipais
competentes;
VII - Organizar e manter a
fiscalização sobre o comércio eventual e/ou ambulante;
VIII - Montar o cadastro
atualizado das atividades descritas no item anterior e promover a fiscalização
permanente em relação às condições estabelecidas no alvará e na legislação
pertinente;
IX - Organizar as escalas de
trabalho e distribuir os agentes fiscais, conforme as necessidades do serviço;
X - Fazer lavrar notificações,
intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias e apetrechos, em
cumprimento à legislação municipal;
XI - Propor imposição de multas,
de conformidade com a legislação pertinente;
XII - Participar dos eventos promovidos
pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem,
com dedicação e postura;
XIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Fiscalização fica criado o cargo comissionado
de SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO, Referência: CC5.
Art.
55. Compete à
Subgerência de Arrecadação Tributária o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Executar os serviços de inscrição
e atualização do cadastro fiscal de terrenos, edificações urbanas, comércio e
construções, em parceria com os órgãos competentes;
III - Fazer e pesquisar os
lançamentos quinquenais para fornecimento de certidões negativas de débitos
fiscais para a Divisão de Dívida Ativa;
IV - Coordenar as atividades de
lançamento de tributos imobiliários;
V - Orientar os cálculos de
áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem
tributados;
VI - Assinar certidões de
valores venais e de padrão de edificações;
VII - Fazer anotar as alterações
nas fichas cadastrais antes de liberar os requerimentos referentes a cada
imóvel;
VIII - Manter permanente
articulação com os serviços de processamento de dados;
IX - Coordenar a entrega dos
carnês de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ISS (Imposto Sobre
Serviços);
X - Instruir os casos de
reclamação contra lançamentos;
XI - Organizar as escalas de
trabalho e distribuir o pessoal conforme as necessidades do serviço;
XII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Arrecadação Tributária fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, Referência: CC5.
Art.
56. A Superintendência
de Contabilidade Pública, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Finanças, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Estudar, classificar,
escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma
analítica e sintética;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Elaborar o Orçamento Anual e
o Plano Plurianual de Investimentos, na forma e tempo adequados,
concomitantemente com os demais setores e Secretarias Municipais, de acordo com
a legislação vigente;
V - Empenhar a despesa e fazer o
controle dos créditos orçamentários;
VI - Registrar a movimentação de
recursos financeiros da administração de pessoal e material;
VII - Registrar a movimentação
de bens móveis e imóveis;
VIII - Apurar contas dos
responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;
IX - Fazer planos e prestações
de contas de recursos financeiros;
X - Levantar, mensalmente, os
balancetes da receita e despesas e, anualmente, a PCA (Prestação de Contas
Anual);
XI - Arquivar documentos
relativos à movimentação financeira-patrimonial;
XII - Controlar, por meios
legais e contábeis, a movimentação das receitas e despesas municipais;
XIII - Controlar a movimentação
de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros
fundos especiais;
XIV - Prestar contas dos recursos
financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais
pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;
XV - Informar sobre o
comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;
XVI - Escriturar a movimentação
dos recursos financeiros do Município;
XVII - Movimentar recursos
financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais
de contabilidade públicos;
XVIII - Assinar e analisar
balanços, balancetes e seus anexos de acordo com a Secretaria de Tesouro
Nacional e com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XIX - Preparar relatórios
informativos referentes à situação financeira e patrimonial da Administração
Municipal;
XX - Preparar pareceres
referentes à Contabilidade Pública Municipal;
XXI - Analisar cálculos de
custos;
XXII - Compatibilizar as
programações sociais, econômicas e financeiras do Município, com os planos e
programas do Estado e da União;
XXIII - Lançar, com prévia
comunicação, na responsabilidade de ordenador da despesa, aquela que não
estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;
XXIV - Desincumbir-se de outras
atribuições, especialmente, classificação, registro, controle, análise e
interpretação de atos e fatos administrativos e de informação, referente ao
patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens municipais.
XXV - Observar os limites
constitucionais e os estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal com gasto
de pessoal, especialmente na Educação, Saúde e Câmara Municipal;
XXVI - Providenciar os registros
necessários para o preenchimento do SIOPS (Sistema de Informação de Orçamento
Público da Saúde), SIOPE (Sistema de Informação de Orçamento Público da
Educação), RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentário) e RGF (Relatório
de Gestão Fiscal), dentro de sua área de atuação;
XXVII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXVIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as
atividades da Superintendência de Contabilidade Pública fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE CONTABILIDADE PÚBLICA, Referência: CC3.
Art.
57. A
Superintendência de Contabilidade Pública terá, sob sua subordinação, as
seguintes Gerências e Subgerências:
I) Gerências:
a) Gerência de Contabilidade da
Educação;
b) Gerência de Contabilidade da
Saúde;
c) Gerência de Contabilidade da
Assistência Social.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Arquivo de
Documentos Contábeis;
b) Subgerência de Lançamentos
Contábeis.
Art.
58. Compete à
Gerência de Contabilidade da Educação o desenvolvimento das seguintes
atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Escriturar e analisar os
atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;
III - Empenhar a despesa e fazer
o controle dos créditos orçamentários;
IV - Registrar a movimentação de
recursos financeiros da administração de pessoal e material;
V - Registrar, na forma
prevista, a movimentação de bens móveis e imóveis;
VI - Realizar o fechamento
contábil e as prestações de contas de recursos financeiros;
VII - Realizar, por meios legais
e contábeis, a movimentação das receitas e despesas municipais;
VIII - Promover o controle da
movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive
de fundos especiais;
IX - Escriturar a movimentação
dos recursos financeiros do Município;
X - Providenciar a movimentação
de recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos
princípios gerais de contabilidade públicos;
XI - Auxiliar na análise dos
balanços, balancetes e seus anexos, de acordo com a Secretaria de Tesouro
Nacional e com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XII - Auxiliar na preparação dos
relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da
Administração Municipal;
XIII - Compatibilizar as
programações sociais, econômicas e financeiras do Município, com os planos e
programas do Estado e da União;
XIV - Auxiliar na observação dos
limites constitucionais e os estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal de
gasto de pessoal;
XV - Auxiliar no preenchimento
do SIOPS (Sistema de Informação de Orçamento Público da Saúde), SIOPE (Sistema
de Informação de Orçamento Público da Educação), RREO (Relatório Resumido de
Execução Orçamentário) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal), dentro de sua área
de atuação;
XVI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Contabilidade da Educação fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE CONTABILIDADE DA EDUCAÇÃO, Referência: CC4.
Art.
59. Compete à
Gerência de Contabilidade da Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Escriturar e analisar os
atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;
III - Empenhar a despesa e fazer
o controle dos créditos orçamentários;
IV - Registrar a movimentação de
recursos financeiros da administração de pessoal e material;
V- Registrar, na forma prevista,
a movimentação de bens móveis e imóveis;
VI - Realizar o fechamento
contábil e as prestações de contas de recursos financeiros;
VII - Realizar, por meios legais
e contábeis, a movimentação das receitas e despesas municipais;
VIII - Promover o controle da
movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União,
inclusive de fundos especiais;
IX - Escriturar a movimentação
dos recursos financeiros do Município;
X - Providenciar a movimentação
de recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos
princípios gerais de contabilidade públicos;
XI - Auxiliar na análise dos
balanços, balancetes e seus anexos, de acordo com a Secretaria de Tesouro
Nacional e com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XII - Auxiliar na preparação dos
relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da
Administração Municipal;
XIII - Compatibilizar as
programações sociais, econômicas e financeiras do Município, com os planos e
programas do Estado e da União;
XIV - Auxiliar na observação dos
limites constitucionais e os estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal de
gasto de pessoal;
XV - Auxiliar no preenchimento
do SIOPS (Sistema de Informação de Orçamento Público da Saúde), SIOPE (Sistema
de Informação de Orçamento Público da Educação), RREO (Relatório Resumido de
Execução Orçamentário) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal), dentro de sua área
de atuação;
XVI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Contabilidade da Saúde fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE CONTABILIDADE DA SAÚDE, Referência: CC4.
Art.
60. Compete à
Gerência de Contabilidade da Assistência Social o desenvolvimento das seguintes
atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Escriturar e analisar os
atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;
III - Empenhar a despesa e fazer
o controle dos créditos orçamentários;
IV - Registrar a movimentação de
recursos financeiros da administração de pessoal e material;
V- Registrar, na forma prevista,
a movimentação de bens móveis e imóveis;
VI - Realizar o fechamento
contábil e as prestações de contas de recursos financeiros;
VII - Realizar, por meios legais
e contábeis, a movimentação das receitas e despesas municipais;
VIII - Promover o controle da
movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da União,
inclusive de fundos especiais;
IX - Escriturar a movimentação
dos recursos financeiros do Município;
X - Providenciar a movimentação
de recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos
princípios gerais de contabilidade públicos;
XI - Auxiliar na análise dos
balanços, balancetes e seus anexos, de acordo com a Secretaria de Tesouro
Nacional e com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XII - Auxiliar na preparação dos
relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da
Administração Municipal;
XIII - Compatibilizar as
programações sociais, econômicas e financeiras do Município, com os planos e
programas do Estado e da União;
XIV - Auxiliar na observação dos
limites constitucionais e os estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal de
gasto de pessoal;
XV - Auxiliar no preenchimento
do SIOPS (Sistema de Informação de Orçamento Público da Saúde), SIOPE (Sistema
de Informação de Orçamento Público da Educação), RREO (Relatório Resumido de
Execução Orçamentário) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal), dentro de sua área de
atuação;
XVI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Contabilidade da Assistência Social fica criado o
cargo comissionado de GERENTE DE CONTABILIDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL,
Referência: CC4.
Art.
61. Compete à
Subgerência de Arquivo de Documentos Contábeis o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e os Gerentes na sua representação funcional e
social;
II - Providenciar a conferência
dos processos administrativos encaminhados pela contabilidade;
III - Manter os arquivos
individualizados por fundo municipal, devendo constar a ordem numérica das
ordens de pagamento;
IV - Manter o arquivo de
documentos contábeis por no mínimo cinco anos, exceto nos casos previstos na
legislação vigente;
V - Arquivar as licitações e
contratos administrativos, discriminando os exercícios financeiros de origem,
por no mínimo cinco anos, exceto nos casos previstos na legislação vigente;
VI - Organizar e manter
organizado o setor de arquivo, separando-o por setor e por competência;
VII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
VIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Arquivo de Documentos Contábeis fica criado o
cargo comissionado de SUBGERENTE DE ARQUIVO DE DOCUMENTOS CONTÁVEIS,
Referência: CC5.
Art.
62. Compete à
Subgerência de Lançamentos Contábeis o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e aos Gerentes na sua representação funcional e
social;
II - Providenciar os lançamentos
contábeis em sistema informatizado próprio, mantendo sempre os trabalhos
atualizados;
III - Providenciar, juntamente
com os demais membros da equipe, os lançamentos das três fases da despesa
pública, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento;
IV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
V - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Lançamentos Contábeis fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE LANÇAMENTOS CONTÁVEIS, Referência: CC5.
Art.
63. Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento supervisionar e orientar a implementação
do Plano
Diretor, prover a captação de recursos financeiros, controlar o Orçamento
Municipal e organizar os projetos de captação de recursos, bem como os
convênios assinados no âmbito do município.
Art.
64. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Planejamento, bem como os
dados de identificação, são os constantes do Anexo V, parte integrante desta
Lei.
Art.
65. A Secretaria
Municipal de Planejamento exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Coordenar a elaboração e a
implementação, com os órgãos e entidades da Administração Municipal, dos planos
plurianuais de investimentos, orçamento e programas, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Planejar e coordenar
atividades de infra-estrutura da Prefeitura Municipal, com a participação dos
demais órgãos e entidades da Administração;
V - Promover estudos, pesquisas
e base de dados para o planejamento municipal em todos os segmentos,
necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo
municipal;
VI - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
VII - Elaborar, em parceria com
a Secretaria Municipal de Finanças e com a colaboração dos demais órgãos, o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
orientando e monitorando sua aplicação;
VIII - Articular-se com os
órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como com a Câmara de
Vereadores, para apresentação, defesa e aprovação técnica dos projetos de
iniciativa do Executivo Municipal;
IX - Acompanhar e supervisionar resultados,
avaliar desempenho, identificar problemas, negociar e liderar medidas
solucionadoras em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração
Municipal;
X - Acompanhar a gestão dos
serviços municipais, supervisionando e controlando planos, programas e projetos
de Governo;
XI - Promover com os órgãos
municipais a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior e planejamento
do ano seguinte;
XII - Obter informações de
natureza sócio-econômica a respeito do Município e manter atualizado um sistema
de registros de dados estatísticos das informações colhidas;
XIII - Promover estudos sobre a
vocação econômica do Município;
XIV - Realizar estudos de
viabilidade econômica para micro e pequena empresa, propondo convênios com
órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;
XV - Incentivar e orientar a
instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no
Município, sem prejuízo ao meio ambiente;
XVI - Articular com diversos
órgãos, públicos e privados, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
para a economia do Município;
XVII - Acompanhar e assistir a
Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos na
fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos, permitidos
ou autorizados pelo Município;
XVIII - Planejar, coordenar e
gerenciar problemas e crises sociais e governamentais, emergenciais e
não-emergenciais, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da
Administração Municipal;
XIX - Coordenar e promover
atividades relativas ao licenciamento, bem como fiscalizar o parcelamento do
solo urbano, de acordo com as normas municipais em vigor;
XX - Coordenar as atividades
relativas ao licenciamento para a localização e funcionamento das atividades
industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais, em
parceria com a Secretaria de Finanças;
XXI - Atualizar e supervisionar
o Plano
Diretor do Município em conjunto com órgãos da Administração Municipal;
XXII - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XXIII - Participar dos eventos promovidos
pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem,
com dedicação e postura;
XXIV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais
previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Planejamento fica criado o cargo de
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, Referência: CC1 .
Art.
66. A Secretaria Municipal
de Planejamento exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendência, Gerência e Subgerência, sob a sua subordinação:
I - Superintendência:
a) Superintendência de Convênios
e Projetos.
II - Gerência:
a) Gerência de Acompanhamento
Orçamentário.
III - Subgerência:
a) Subgerência de Serviços
Internos e Prestação de Contas
Art.
67. A
Superintendência de Convênios e Projetos, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Planejamento, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Organizar os convênios e
contratos sob sua responsabilidade, mantendo-os em dia quanto aos prazos de
vigências e o acompanhamento dos mesmos nos sistemas informatizados SIGA e
SINCONV;
III - Realizar, juntamente com
os demais órgãos municipais, estudos relacionados com os projetos dos governos
federal e estadual em desenvolvimentos, visando a implantação e a captação de
recursos do interesse da municipalidade;
IV - Manter atualizado o
cadastro do legislativo municipal, estadual e federal, com dados referentes a
contatos visando a captação de emendas parlamentares de interesse da
municipalidade;
V - Assinar ofícios e demais
documentos pertinentes à sua área de atividade;
VI - Pesquisar junto aos meios
de comunicação sobre os projetos que estão sendo desenvolvidos, visando a
captação de recursos;
VII - Desenvolver sistema
informatizado para controle dos convênios e projetos de interesse da
municipalidade;
VIII - Orientar aos órgãos
competentes sobre o prazo de vigência de cada convênio e projeto, visando a
regularização do mesmo;
IX - Acompanhar a prestação de
contas parcial e final dos convênios e orientar aos setores competentes sobre
possíveis falhas na prestação;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando sempre, que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Convênios e Projetos fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE CONVÊNIOS E PROJETOS, Referência: CC3.
Art.
68. Compete à
Gerência de Acompanhamento Orçamentário o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata
ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Providenciar, juntamente
com os órgãos e entidades da Administração Municipal, os planos plurianuais de
investimentos, orçamento e programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Governo Municipal;
III - Auxiliar na elaboração, em
parceria com a Secretaria Municipal de Finanças e com os demais órgãos da
Administração, dos índices e do processo de trabalho do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
IV - Auxiliar na articulação com
os órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como com a Câmara de
Vereadores, para apresentação, defesa e aprovação técnica dos projetos de
iniciativa do Executivo Municipal;
V - Auxiliar no acompanhamento da
gestão dos serviços municipais, bem como, na supervisão e controle dos planos,
programas e projetos de Governo;
VI - Auxiliar na avaliação dos
resultados alcançados no ano anterior e planejamento do ano seguinte;
VII - Providenciar o
acompanhamento, assistindo ao Secretário da pasta e Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos na fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade
pública, concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município;
VIII - Colaborar na
implementação do Plano
Diretor do Município em conjunto com órgãos da Administração Municipal;
IX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
X - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Acompanhamento Orçamentário fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO, Referência: CC4.
Art.
69. Compete à
Subgerência de Serviços Internos e Prestação de Contas o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Gerente de Acompanhamento Orçamentário na sua
representação funcional e social;
II - Promover a organização
funcional e manutenção das atividades da secretaria;
III - Organizar as documentações
da Secretaria Municipal de planejamento, emitir ofícios e encaminhá-los quando
necessário;
IV - Acompanhar e providenciar a
prestação de contas dos convênios nas esferas municipal, estadual e federal;
V - Acompanhar o prazo de execução
dos convênios;
VI - Encaminhar as prestações de
contas dos convênios à secretaria de planejamento e acompanhar os despachos aos
órgãos competentes;
VII - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei, ou outras correlatas previstas para o
referido cargo;
VIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal, buscando sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Serviços Internos e Prestação de Contas fica
criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS E PRESTAÇÃO DE
CONTAS, Referência: CC5.
Art.
70. A Procuradoria
Geral do Município tem como competência representar e defender em juízo e fora
dele os interesses e direitos do Município, orientando e controlando a
legalidade dos atos praticados pela Administração Municipal Direta e Indireta.
Art.
71. A
representação gráfica da Procuradoria Geral do Município, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Art.
72. A Procuradoria
Geral do Município exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Representar o Município em
juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais,
notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou
acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de Guaçuí seja
parte ou, de qualquer forma, interessado, e naqueles em que a Procuradoria
Geral do Município deva intervir;
III - Deliberar sobre assuntos
da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão;
IV - Assinar ofícios e demais
documentos pertinentes à sua área de atividade;
V - Assinar, com vistas à
consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação aplicável,
convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras.
VI - Prestar assistência ao
Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;
VII - Assinar, juntamente com o Prefeito,
as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
VIII - Propor ao Prefeito, aos
Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração Indireta
providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse
público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos
administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a
orientação normativa estabelecida;
IX - Recomendar ao Prefeito a
argüição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;
X - Autorizar a não propositura
e a desistência de ação, a não interposição de recursos ou a desistência dos
interpostos, bem como a não execução de julgados em favor do Município de
Guaçuí, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas
se mostrarem contra indicadas ou infrutíferas;
XI - Consentir o ajuste de
transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou
confissão em qualquer ação em que o Município de Guaçuí figure como parte;
XII - Orientar a defesa do
Município de Guaçuí e, sempre que for necessário, dos órgãos da Administração
Indireta;
XIII - Determinar a propositura
de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município de
Guaçuí e das entidades da Administração Indireta;
XIV - Avocar, sempre que
entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de
qualquer ato negocial ou processo administrativo envolvendo algum órgão da
Administração Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município de Guaçuí se
entender conveniente e oportuno;
XV - Encaminhar aos Procuradores
Adjuntos do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos
administrativos e judiciais para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas
de defesa em juízo;
XVI - Aprovar, total ou
parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos
pelos Procuradores Adjuntos do Município;
XVII - Sugerir ao Prefeito que
confira caráter normativo a orientação jurídica expedida pela Procuradoria
Geral do Município;
XVIII - Promover a execução da
Dívida Ativa, após a remessa do competente processo administrativo pela
Secretaria de Finanças;
XIX - Comunicar à Secretaria de
Finanças os precatórios a serem pagos para a inclusão nas leis orçamentárias;
XX - Participar da elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual;
XXI - Representar o Município
perante o Tribunal de Contas quando necessário;
XXII - Redigir, examinar e justificar
os Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos;
XXIII - Orientar e preparar
processos administrativos;
XXIV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais
previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Procuradoria Geral do Município fica criado o cargo de PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO, Referência: CC1.
Art.
73. A Procuradoria
Geral do Município exercerá suas atividades através da seguinte Procuradoria
Adjunta e Gerência, sob a sua subordinação:
I - Procuradoria Adjunta:
a) 02 (dois) Procuradores
Adjuntos.
II - Gerência:
a) Gerência de Acompanhamento de
Projetos.
Art.
74. A Procuradoria Adjunta,
órgão ligado diretamente à Procuradoria Geral do Município, tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Procurador Geral na sua representação funcional e
social;
II - Substituir o Procurador
Geral do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias,
férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
III - Assistir o Procurador
Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente na
distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos
encaminhados à Procuradoria Geral do Municipal; na apreciação dos pareceres
emitidos pelos órgãos de atividades-fim; e na representação do Município de
Guaçuí em juízo ou fora dele;
IV - Determinar correção de
natureza técnica nos órgãos de atividades-fim, de atividades-meio e de
assessoramento;
V - Coordenar os trabalhos dos
órgãos de atividades-meio, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à
eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios;
VI - Prestar assistência direta
ao Procurador Geral do Município sempre que solicitado;
VII - Atuar nos processos
administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador Geral do Município;
VIII - Planejar, orientar,
supervisionar e controlar as atividades da Procuradoria adjunta e dos órgãos
que lhes são subordinados e de sua competência;
IX - Emitir e aprovar os
pareceres no âmbito da respectiva Procuradoria adjunta;
X - Apresentar mensalmente o
relatório do andamento dos processos administrativos e judiciais no âmbito de
suas funções;
XI - Elaborar minutas de peças
processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral;
XII - Opinar em processos ou
expedientes administrativos;
XIII - Requisitar aos órgãos e
entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de
documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos
interesses da Municipalidade;
XIV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
XV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo;
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Procuradoria Adjunta ficam criados 02 (dois) cargos
comissionados de PROCURADOR ADJUNTO, Referência: CC2.
Art.
75. Compete à
Gerência de Acompanhamento de Projetos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Procurador Geral e aos Procuradores Adjuntos na sua representação funcional
e social;
II - Auxiliar na elaboração de
Leis e Decretos de interesse da municipalidade;
III - Manter o arquivo da
Procuradoria do Município, visando o bom andamento dos trabalhos;
IV - Auxiliar os órgãos
municipais na elaboração dos projetos de leis para a adequação do orçamento
municipal;
V - Manter a organização do
processo de trabalho no âmbito da Procuradoria do Município;
VI - Acompanhar os projetos
encaminhados ao legislativo municipal;
VII - Auxiliar o Procurador
Geral do Município e os Procuradores Adjuntos no acompanhamento de processos
administrativos de interesse da Procuradoria Geral do Município;
VIII - Oferecer relatórios dos
processos administrativos que tramitam na Procuradoria Geral do Município,
mediante solicitação do Procurador Geral do Município;
IX - Prestar, sob determinação
do Procurador Geral do Município, informações relativas a atos normativos,
convênios, contratos e outros no âmbito da Procuradoria Geral do Município,
solicitadas por setores da Administração Municipal;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Acompanhamento de Projetos fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS, Referência: CC4.
Art.
76. A Secretaria
Municipal de Educação tem como competência planejar e executar a política, os
planos, programas e projetos municipais de educação, em consonância com as
diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
Art.
77. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Educação, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo VII, parte integrante desta Lei.
Art.
78. A Secretaria
Municipal de Educação exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Formular, executar e
avaliar a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes
enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes das esferas municipal, estadual
e federal;
III - Atuar na organização,
manutenção e desenvolvimento de órgãos e instituições oficiais do sistema
municipal de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União
e do Estado;
IV - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
V - Gerir o sistema municipal de
ensino, elaborando e executando os planos e projetos educacionais para o
atendimento das necessidades da educação em âmbito municipal;
VI - Administrar as unidades
educacionais da rede pública municipal de ensino;
VII - Definir e aplicar
indicadores de desempenho para a rede municipal de ensino;
VIII - Elaborar o calendário
escolar;
IX - Exercer ação redistributiva
em relação às escolas municipais;
X - Baixar normas complementares
para o sistema municipal de ensino;
XI - Autorizar, credenciar e supervisionar
os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
XII - Oferecer a educação
infantil e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina o
art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal
9.394/96);
XIII - Assinar ofícios e demais
documentos pertinentes à sua área de atividade;
XIV - Ofertar a educação escolar
regular para jovens e adultos com características e as modalidades adequadas as
suas necessidades e disponibilidades;
XV - Realizar programas de
capacitação para os profissionais da educação em exercício das suas funções;
XVI - Estabelecer mecanismos
para progressão da rede pública de ensino fundamental;
XVII - Estabelecer mecanismos
para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas
públicas municipais e da iniciativa privada;
XVIII - Proceder a gestão e o
controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como as pessoas e meios
materiais;
XIX - Zelar pela observância da
legislação referente à educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho
Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
XX - Aprovar regimentos e planos
de estudo das instituições de ensino sob sua responsabilidade;
XXI - Submeter à apreciação do
Conselho Municipal de Educação as políticas e planos de educação;
XXII - Propor e executar medidas
que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e
técnicas de ensino;
XXIII - Pesquisar, planejar e
promover o aperfeiçoamento e atualização permanentes das características e
qualificações do magistério e da população estudantil, e atuar de maneira
compatível com os problemas identificados;
XXIV - Assistir o estudante
carente do Sistema Municipal de Ensino;
XXV - Planejar, orientar, coordenar
e executar as ações relativas à assistência ao estudante da rede pública
municipal de ensino no que concerne a sua suplementação alimentar, transporte e
material didático;
XXVI - Instituir e desenvolver
programas permanentes de melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, bem
como, desenvolver formação continuada do quadro da educação municipal;
XXVII - Criar, instalar e
manter, diretamente, estabelecimentos de ensino nos níveis de competência do
Município, atuando na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive na
educação de portadores de necessidades especiais e na educação de jovens e
adultos;
XXVIII - Manter articulação com
entidades e órgãos afins, para realização de convênios na educação geral bem
como na profissionalizante;
XXIX - Atrair para o município
cursos profissionalizantes, técnicos, de nível superior e em pós-graduação;
XXX - Organizar, administrar,
manter e executar ou promover cursos de formação, capacitação, especialização,
treinamento, aperfeiçoamento, atualização e extensão de professores, técnicos,
administrativos e de apoio à educação, em articulação, colaboração e interação
de órgãos, entidades públicos e particulares mediante convênios;
XXXI - Atuar de forma educativa
e complementar aos órgãos públicos de saúde, meio ambiente, social, segurança e
demais órgãos pertinentes, no patrocínio contínuo de palestras, campanhas e
serviços em prol dos educandos e de suas famílias carentes de recursos, nos
esclarecimentos e informações nas áreas de higiene, saúde, alimentação,
civismo, ecologia, relações familiares, regeneração das condições ambientais e
demais fatores relacionados que contribuem na qualidade de vida;
XXXII - Administrar, acompanhar
e promover orientação técnica-pedagógica e administrativa nas unidades de
ensino;
XXXIII - Planejar políticas
educacionais, com a colaboração do Conselho Municipal de Educação, para a
manutenção da qualidade de ensino, bem como propor a distribuição homogênea das
classes, a construção e instalação de novas unidades nas áreas de maior
prioridade, como também substituir ou desativar unidades que não apresentam
condições de funcionamento normal;
XXXIV - Promover atividades
culturais, artísticas, literárias e recreativas, comemorações e atividades
físicas na área escolar, através de ações intersetoriais;
XXXV - Planejar políticas,
estabelecer e promover diretrizes de ação de supervisão, administração e
orientação escolar com a participação e cooperação dos professores, família e
comunidade;
XXXVI - Realizar estudos,
pesquisas, experiências e documentação didático- pedagógicas, aperfeiçoando e
divulgando métodos e processos de ensino e de formação profissional, inclusive
no campo da educação não-formal;
XXXVII - Planejar, estabelecer
medidas e aperfeiçoar políticas no combate à evasão, repetência e todas as
causas de baixo rendimento escolar do educando;
XXXVIII - Planejar, propor e
aprimorar o calendário escolar, grade curricular, conteúdo, plano global, plano
educacional e recursos didáticos, voltando-se à adoção de calendário específico
para unidades da zona rural que compõem a rede escolar do Município,
considerando fatores de ordem climática e econômica;
XXXIX - Coordenar e acompanhar o
processo de avaliação das atividades de ensino aprendizagem dos alunos da rede municipal,
bem como elaborar novas diretrizes e ações que possam tornar mais eficaz ou
substituir o processo avaliativo;
XL - Adotar, avaliar e monitorar
continuamente processo de avaliação das atividades técnico-pedagógicas do
ensino municipal, bem como tomar medidas de aperfeiçoamento e implantação de
técnicas e teorias práticas;
XLI - Supervisionar o ensino
ministrado nas escolas e entidades particulares no Município, manifestando-se
oficialmente quando constatada irregularidade de caráter legal, didático ou
pedagógico;
XLII - Planejar, executar,
promover, arquivar e manter atualizados, resultados, pesquisas e levantamentos
estatísticos dos alunos da rede de ensino escolar do Município, bem como,
realizar o levantamento da população em idade escolar e proceder a sua chamada
para a matrícula;
XLIII - Coordenar, organizar e
controlar a administração das atividades e relatórios estatísticos, em
articulação e atendimento às esferas Estadual e Federal;
XLIV - Coordenar, administrar e
orientar o arquivamento e o lançamento do sistema cadastral, documental e de
resultados do rendimento escolar do aluno;
XLV - Providenciar e manter
atualizado o registro das unidades escolares em observação às exigências do
Ministério de Educação;
XLVI - Promover a segurança do
aluno no interior da escola;
XLVII - Executar o tombamento e
o recolhimento do arquivo de estabelecimentos de ensino municipal quando
extintos, bem como proceder à guarda dos documentos; XLVIII - Propiciar o
acesso ao trabalho de pesquisadores nacionais e estrangeiros, no domínio da
cultura, das artes aplicadas no ensino, da educação, das ciências, por meios
legais ou troca de informações ou de conhecimentos, adesões de programas,
projetos, atividades e pesquisas conjuntas;
XLIX - Controlar, acompanhar,
desenvolver e manter o atendimento e a distribuição da alimentação escolar,
dentro das normas nutricionais;
L - Promover, garantir, na forma
da lei, a valorização do profissional da educação, bem como propor a política
de vencimentos e remuneração dos servidores da educação, em articulação com a
Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, Secretaria de
Planejamento e Secretaria de Finanças;
LI - Acompanhar a execução do
PAR (Plano de Ações Articuladas);
LII - Gerir recursos advindos do
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação;
LIII - Coordenar e acompanhar a
demanda escolar, solicitando a construção ou ampliação das unidades escolares;
LIV - Coordenar, executar e
distribuir a lotação e a carga horária do corpo docente;
LV - Propor e participar na
elaboração e instituição de leis, programas e projetos voltados à área
educacional;
LVI - Elaborar e apresentar ao
Prefeito relatório anual de atividades;
LVII - Elaborar sua proposta
orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e
inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
LVIII - Expedir instruções para
garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas
atividades;
LIX - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
LX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
LXI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou aquelas que surgirem no
decorrer do desenvolvimento dos trabalhos da secretaria.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Educação fica criado o cargo de
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Referência: CC1.
Art.
79. A Secretaria
Municipal de Educação exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Suporte à
Educação;
b) Superintendência
Administrativa.
II - Gerências:
a) Gerência de Apoio Pedagógico;
b) Gerência de Programas e
Projetos;
c) Gerência de Alimentação
Escolar.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Assistência ao
Educando;
b) Subgerência de Serviços
Administrativos;
c) Subgerência de Equipamentos
Motorizados.
Art.
80. A
Superintendência de Suporte à Educação, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Providenciar o registro das
atividades a serem desenvolvidas pela rede municipal de ensino para formulação
do calendário anual de atividades;
III - Participar da elaboração,
execução e avaliação da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
IV - Assinar ofícios e demais
documentos pertinentes à sua área de atividade;
V - Participar de processos
coletivos de auto-avaliação de seu trabalho e da Unidade Escolar com a
finalidade de melhorar o seu desempenho;
VI - Fornecer dados e apresentar
relatórios de suas atividades quando solicitado;
VII - Participar da Formação
Continuada promovida pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Participar ativamente de
reuniões administrativas, pedagógicas e de conselhos de classe promovidas pela
Unidade Escolar e Secretaria Municipal da Educação;
IX - Apresentar ao Gestor, no
início do ano letivo, o planejamento a ser desenvolvido, em consonância com a
proposta pedagógica da Unidade Escolar, com os professores e responsáveis, para
o acompanhamento do processo ensino-aprendizagem dos alunos;
X - Subsidiar o Gestor Escolar
na definição do calendário escolar, na organização das turmas, na elaboração do
horário e na distribuição das aulas;
XI - Acompanhar com o corpo
docente o processo didático-pedagógico para garantir a execução da matriz curricular
e a recuperação de estudos, através de novas oportunidades a serem oferecidas
aos alunos, previstos na legislação vigente;
XII - Acompanhar a execução e
promover a avaliação permanente do currículo visando ao replanejamento;
XIII - Coordenar juntamente com
o Gestor Escolar, o conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação
e desdobramentos;
XIV - Promover ações que
objetivem a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar;
XV - Promover estratégias que
visem superar a rotulação, a discriminação e a exclusão de alunos;
XVI - Promover a inclusão de
alunos com necessidades educativas especiais no sistema regular de ensino;
XVII - Promover e coordenar
reuniões sistemáticas de estudo e de trabalho, com a equipe docente, para o
constante aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
XVIII - Participar da elaboração
do calendário escolar, bem como do processo de análise e seleção de livros e
material didático, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação;
XIX - Promover, em conjunto com
o Gestor Escolar, estratégias que estimulem a articulação entre a escola,
família e comunidade;
XX - Participar da avaliação
institucional da Secretaria Municipal de Educação;
XXI - Orientar e promover a
capacitação dos recursos humanos da Unidade Escolar para trabalharem com alunos
com dificuldades de aprendizagem;
XXII - Exercer as atividades de
suporte pedagógico direto à docência, na educação básica, voltadas para
planejamento, supervisão e orientação educacional;
XXIII - Acompanhar o trabalho da
Unidade Escolar, assessorando a Direção, no diagnóstico, no planejamento e na
avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e
interdisciplinar;
XXIV - Participar do diagnóstico
da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico
e cultural em que o aluno vive;
XXV - Participar da elaboração
do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de
partida e o redirecionamento permanente do currículo;
XXVI - Promover a participação
dos pais e alunos na elaboração do projeto político pedagógico da Unidade
Escolar;
XXVII - Contribuir para que
aconteça a articulação teoria e prática no desenvolvimento da matriz
curricular;
XXVIII - Contribuir para que a avaliação
se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao
planejamento;
XXIX - Estimular a reflexão
coletiva de valores como liberdade, justiça, honestidade, respeito,
solidariedade, fraternidade e comprometimento social;
XXX - Elaborar estudos,
levantamentos qualitativos e quantitativos, indispensáveis ao desenvolvimento
da Unidade Escolar;
XXXI - Orientar os professores
na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de
propostas alternativas de solução;
XXXII - Prestar a orientação
educacional aos alunos contemplando os aspectos comportamentais, vocacionais e
de aprendizagem;
XXXIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXXIV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Suporte à Educação fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE SUPORTE À EDUCAÇÃO, Referência: CC3.
Art.
81. A
Superintendência de Suporte à Educação terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerências e Subgerência:
I) Gerências:
a) Gerência de Apoio Pedagógico;
b) Gerência de Programas e
Projetos.
II) Subgerência:
c) Subgerência de Assistência ao
Educando.
Art.
82. Compete à
Gerência de Apoio Pedagógico o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata
ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Desempenhar atividades de
suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para a
administração, planejamento, inspeção, supervisão, psicopedagogia e orientação
educacional;
III - Coordenar a elaboração e
execução da proposta pedagógica, no âmbito municipal;
IV - Acompanhar a elaboração do
quadro de pessoal e sugerir recursos materiais e a aplicação dos recursos
financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetivos pedagógicos;
V - Assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas e zelar pelo cumprimento do plano de
trabalho dos docentes;
VI - Prover meios para a
recuperação dos alunos com menor rendimento;
VII - Promover a articulação com
as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VIII - Cobrar as instituições de
ensino para informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
IX - Coordenar, no âmbito da
escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
X - Orientar o desenvolvimento
escolar dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
XI - Elaborar estudos,
levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
sistema ou rede de ensino ou da escola;
XII - Elaborar, implementar,
acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
XIII - Acompanhar e
supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação
e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
XIV - Subsidiar a direção com
critérios para a definição do calendário escolar, organização das turmas e do
horário semanal;
XV - Acompanhar o processo de
ensino-aprendizagem, atuando junto aos alunos e pais, no sentido de analisar os
resultados com vistas à sua melhoria;
XVI - Subsidiar o diretor com
dados e informações relativos ao processo ensino- aprendizagem;
XVII - Promover e coordenar
reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para aperfeiçoamento constante dos
profissionais que atuam a escola;
XVIII - Orientar o corpo docente
na elaboração dos planos de estudos de recuperação dos alunos de menor
rendimento;
XIX - Analisar o histórico
escolar de alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino;
XX - Propor à direção a
elaboração e implementação de planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos pela escola;
XXI - Coordenar processo de
seleção dos livros didáticos;
XXII - Participar, de cursos,
seminários, reuniões, encontros, grupos de estudo e outros eventos;
XXIII - Acompanhar e avaliar os
planos, programas e projetos desenvolvidos pela escola;
XXIV - Detectar pelo
acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, os alunos de necessidades
educativas especiais e encaminhá-los à avaliação diagnóstica;
XXV - Estimular e garantir a
participação efetiva dos educandos portadores de necessidades educacionais
especiais em todas as atividades escolares, destacando-se recreios, festas,
competições, entre outros;
XXVI - Coordenar a avaliação dos
alunos recebidos sem escolarização anterior;
XXVII - Informar aos pais a
execução da proposta pedagógica;
XXVIII - Coordenar, juntamente
com a direção, as atividades de planejamento e avaliação profissional dos
docentes;
XXIX - Elaborar estudos e
levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento
das atividades curriculares;
XXX - Zelar pelo cumprimento da
legislação vigente e normas educacionais;
XXXI - Zelar pelo cumprimento do
plano de trabalho dos docentes e pela qualidade de ensino;
XXXII - Providenciar
levantamento anual das atividades, para a realização de audiência pública de
prestação de contas;
XXXIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXXIV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Apoio Pedagógico fica criado o cargo comissionado
de GERENTE DE APOIO PEDAGÓGICO, Referência: CC4.
Art.
83. Compete à
Subgerência de Assistência ao Educando o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Desenvolver os trabalhos
que forem solicitados, visando o cumprimento dos prazos estabelecidos;
III - Auxiliar na fiscalização e
promoção, em cada unidade escolar, da utilização e distribuição dos materiais;
IV - Incentivar de forma concisa
no educando a importância da saúde, do saneamento e da proteção ao meio
ambiente;
V - Coordenar palestras de
esclarecimento ao educando, sobre a importância da educação permanente;
VI - Coordenar em conjunto com
os demais órgãos a promoção de campanhas escolares, referentes ao uso de
substancias que comprometem o bom funcionamento do organismo e às vezes causam
dependência, como o fumo o álcool e dos tóxicos etc;
VII - Promover junto às escolas
medidas que visam a auto-capacitação do educando e da própria comunidade para
lidar com problemas fundamentais da vida cotidiana como nutrição, reprodução,
desenvolvimento biopsicológico, preservação e melhoria do meio ambiente;
VIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
IX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Assistência ao Educando fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO, Referência: CC5.
Art.
84. Compete à
Gerência de Programas e Projetos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Desenvolver juntamente com
os demais órgãos competentes os programas e projetos que visem captar recursos
financeiros para o desenvolvimento das atividades no âmbito da Secretaria;
III - Acompanhar os Projetos e
Programas de interesse da Secretaria e da municipalidade;
IV - Manter organizado todas as
prestações de contas relativas aos convênios e projetos desenvolvidos no âmbito
da Secretaria;
V - Prestar contas sempre que
solicitados das atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
VI - Manter um canal aberto de
contato com os órgãos das esferas Estadual e Federal para captação de recursos;
VII - Atualizar os sistemas de
informação com ênfase na divulgação de projetos e programas em andamento;
VIII - Pesquisar junto aos meios
de comunicação sobre os projetos e programas dentro de sua área de atuação;
IX - Providenciar os registros e
as prestações de contas parcial/total dos convênios desenvolvidos pela
Secretaria;
X - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando sempre, que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Programas e Projetos fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE PROGRAMAS E PROJETOS, Referência: CC4.
Art.
85. A
Superintendência Administrativa, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Providenciar anualmente o
levantamento para a elaboração do plano municipal de transporte escolar;
III - Definir as rotas e as
quilometragens para cada veículo do transporte escolar municipal, tanto dos
veículos próprios quanto dos terceirizados;
IV - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
V - Providenciar as conferências
documentais dos veículos e motoristas envolvidos no transporte escolar;
VI - Providenciar o preenchimento
dos formulários estabelecidos no manual de transporte escolar do estado e do
PNATE (Programa Nacional do Transporte Escolar);
VII - Identificar os alunos que
dependem de transporte escolar, por rota, conforme manual de transporte
escolar;
VIII - Providenciar os materiais
e serviços para manutenção da frota de veículos destinados ao transporte
escolar, encaminhando através de requisição ao Secretário Municipal de
Educação;
IX - Acompanhar os processos de
licitação dos materiais e serviços dos veículos do transporte escolar e dos
demais de interesse do Fundo Municipal de Educação;
X - Acompanhar os processos
licitatórios de terceirização de linhas do transporte escolar, conferindo as
quilometragens e serviços disponibilizados;
XI - Atestar as notas fiscais de
produtos e serviços relativas ao transporte escolar;
XII - Elaborar em conjunto com o
conselho de alimentação escolar e com auxílio de profissionais de nutrição, o
cardápio dos alunos da rede municipal de ensino;
XIII - Providenciar e auxiliar
os gestores escolares na confecção de um plano de trabalho para distribuição do
PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal);
XIV - Providenciar a elaboração
dos convênios relativos ao Transporte Escolar, PNATE (Programa Nacional de
Transporte Escolar) e PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);
XV - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XVI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência Administrativa fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO, Referência: CC3.
Art.
86. A
Superintendência Administrativa terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerência e Subgerências:
I) Gerência:
a) Gerência de Alimentação
Escolar.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Serviços
Administrativos;
b) Subgerência de Equipamentos
Motorizados.
Art.
87. Compete à
Gerência de Alimentação Escolar o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Acompanhar a elaboração do
cardápio feito por profissional nutricionista capacitado e em conjunto com o CAE
(Conselho de Alimentação Escolar) para formulação de processo licitatório de
aquisição da Merenda Escolar;
III - Acompanhar e articular
junto aos produtores rurais para a implementação de ações de fortalecimento da
agricultura familiar com fornecimento de alimentação do produto direto na
escola;
IV - Acompanhar o processo
licitatório para a aquisição de produtos da merenda escolar;
V - Formular planilha e o
cronograma de entrega dos produtos da merenda escolar da rede municipal de
ensino por unidade escolar e encaminhar aos órgãos competentes para as devidas
conferências;
VI - Reunir periodicamente com
as merendeiras escolares, no intuito de conferir os materiais licitados e
entregues, fiscalizando a entrega dos produtos;
VII - Acompanhar a entrega dos
produtos referentes à merenda escolar dos alunos da rede municipal de ensino,
conforme processo licitatório realizado;
VIII - Acompanhar e desenvolver
as prestações de contas relativas ao programa de merenda escolar;
IX - Providenciar o preenchimento
de todos os relatórios referente ao programa de merenda escolar;
X - Organizar o processo de
trabalho do setor, preparando todas as documentações relativas aos processos de
compras;
XI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Alimentação Escolar fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, Referência: CC4.
Art.
88. Compete à
Subgerência de Serviços Administrativos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Executar serviços diversos
de reprografia e digitação;
III - Protocolizar, expedir e
arquivar documentos;
IV - Controlar a tramitação dos
processos;
V - Acompanhar e revisar os
despachos processuais visando suas correções;
VI - Guardar e arquivar os
atendimentos e processos executados;
VII - Distribuir toda
correspondência interna e externa;
VIII - Atender e organizar o
atendimento no âmbito da Secretaria;
IX - Providenciar a elaboração dos
ofícios e acompanhamentos dos processos de interesse da Secretaria, dentro de
sua área de atuação;
X - Organizar e manter
organizado o atendimento da Secretaria durante o desenvolvimento dos trabalhos
executados;
XI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Serviços Administrativos fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, Referência: CC5.
Art.
89. Compete à
Subgerência de Equipamentos Motorizados o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Providenciar e manter
organizado a documentação e o licenciamento anual dos veículos motorizados,
informando ao Secretário da pasta as providências cabíveis;
III - Providenciar e manter
organizados a documentação dos motoristas do setor quanto à CNH (Carteira
Nacional de Habilitação), informando ao Secretário da pasta qualquer alteração;
IV - Providenciar a manutenção
preventiva dos veículos, observando o período das revisões e mantendo em dia o
cadastro individual de cada veículo;
V - Controlar e manter informado
o Secretário da pasta sobre as apólices de seguro dos veículos, mantendo dentro
dos mesmos todas as informações necessárias para qualquer sinistro;
VI - Zelar pela manutenção dos
veículos quanto sua apresentação e limpeza, informando ao secretário sobre os motoristas
que, por ventura, não cuidem dos veículos sob sua guarda;
VII - Providenciar os consertos
e manutenção dos serviços solicitados pelo Secretário da pasta ou funcionário
autorizado por ele;
VIII - Requisitar a compra,
receber, armazenar e distribuir materiais e equipamentos destinados ao setor;
IX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
X - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Equipamentos Motorizados fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE EQUIPAMENTOS MOTORIZADOS, Referência: CC5.
Art.
90. Compete à
Secretaria Municipal de Saúde o planejamento, a execução, a política, os
planos, programas e projetos municipais de saúde, em consonância com as
diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, das Conferências Municipais de Saúde
e com as diretrizes e bases da saúde, vigentes em âmbito estadual e nacional.
Art.
91. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo VIII, parte integrante desta Lei.
Art.
92. A Secretaria
Municipal de Saúde exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Gerir, executar e
fortalecer a Política de Saúde do Município em consonância com as Políticas
Nacional e Estadual de Saúde;
III - Efetuar controle e
avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do Município
por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema
Único de Saúde;
IV - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
V - Instalar e gerir unidades de
serviços básicos de saúde, interrelacionadas com as unidades de maior
complexidade, para onde poderá ser encaminhada para atendimento a clientela que
necessitar de cuidados especializados;
VI - Estabelecer atividades de
política sanitária, promovendo ações de promoção e proteção da saúde individual
e coletiva que estejam diretamente relacionadas com a saúde pública no meio
urbano e rural;
VII - Administrar o Fundo
Municipal de Saúde, em consonância com a Lei Orçamentária e Conselho Municipal
de Saúde, melhorando a relação custo/benefício e otimizando recursos do Sistema
Municipal de Saúde;
VIII - Prover aos cidadãos
assistência integral e de qualidade com acesso universal e gratuito a todos os
níveis de atenção, de forma hierarquizada e regionalizada;
IX - Recrutar, contratar,
remanejar, capacitar os recursos humanos para atender o modelo de atenção à
saúde;
X - Acompanhar a elaboração e
operacionalização do Plano de Saúde, respaldado na Lei Orçamentária, na Lei
Orgânica da Saúde e na Lei do Fundo Municipal de Saúde;
XI - Coordenar e monitorar os
sistemas de informação da rede de serviços de saúde para definição de
atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações
locais;
XII - Elaborar, juntamente com
os setores competentes, normas técnicas, padrões de qualidade e parâmetros de
custos que caracterizam a assistência, proteção e promoção à saúde;
XIII - Participar de formulação
de políticas e da execução das ações de saneamento básico, bem como colaborar
na proteção e recuperação do meio ambiente;
XIV - Acompanhar a elaboração e
atualização dos instrumentos de gestão (Plano de saúde, programação anual,
relatório de gestão e pacto de indicadores de saúde);
XV - Formular e executar a
política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XVI - Incentivar a política do
sistema de regulação para atender demandas do setor público, privado e/ou
filantrópico prestador de serviços de saúde, mediante atuação do sistema de
controle, avaliação, regulação e auditoria;
XVII - Requisitar bens e
serviços, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, através de
processo de contratação, mediante justa indenização, para atendimento de
necessidades individuais e coletivas, de relevância para saúde pública
municipal em caráter permanente ou transitório;
XVIII - Promover articulação com
os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões
éticos;
XIX - Trabalhar as instâncias e
mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XX - Fomentar, coordenar e executar
programas e projetos estratégicos que visam a promoção, prevenção e tratamento;
XXI - Coordenar e executar
serviços de vigilância em saúde (vigilância epidemiológica, controle de
endemias, vigilância sanitária, ambiental, alimentação e nutrição, saúde do
trabalhador);
XXII - Colaborar na fiscalização
das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para
controlá-las;
XXIII - Promover a capacitação permanentemente
dos profissionais que compõem o quadro funcional da SEMUS, com apoio e parceria
da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria de Gestão Administrativa e
Recursos Humanos;
XXIV - Coordenar e executar a
política da assistência farmacêutica no âmbito de suas competências;
XXV - Coordenar e acompanhar as
ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a
vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como
campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos
adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação, garantido assim o
cumprimento das metas pactuadas;
XXVI - Coordenar e executar as
atividades de Informação e Educação Permanente dos Programas de Vigilância em
saúde;
XXVII - Propor e participar na
elaboração e instituição de leis, programas e projetos voltados à área de
saúde;
XXVIII - Manter, mediante
convênio em caráter temporário ou permanente, programas de cooperação
técnico-cientifico com outros órgãos e instituições governamentais e não-
governamentais;
XXIX - Elaborar e apresentar ao
Prefeito relatório anual de atividades desenvolvidas pela secretaria de saúde e
seus respectivos setores;
XXX - Elaborar sua proposta
orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e
inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXXI - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
XXXII - Providenciar e levantar
informações com os demais setores para a formulação do relatório de gestão,
para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXXIII - Apresentar ao Conselho
Municipal de Saúde as solicitações e implementações da política municipal de
saúde, para as devidas análises e aprovação ou não dos projetos a serem
desenvolvidos;
XXXIV - Apresentar ao Conselho
Municipal de Saúde as prestações de contas mensais, trimestrais e anuais, e o
relatório de gestão para aprovação e prestação de contas;
XXXV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXXVI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou aquelas que surgirem no
decorrer do desenvolvimento dos trabalhos da secretaria.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Saúde fica criado o cargo de
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Referência: CC1.
Art.
93. A Secretaria
Municipal de Saúde exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência
Administrativa;
b) Superintendência de
Regulação, Avaliação e Auditoria;
c) Superintendência de
Agendamento e Atendimento.
II - Gerências:
a) Gerência de Programas e
Projetos;
b) Gerência de Vigilância em
Saúde;
c) Gerência de Atendimento e
Agendamento.
III - Subgerências:
a) Subgerência Administrativa;
b) Subgerência de Saúde Bucal;
c) Subgerência de Vigilância Epidemiológica;
d) Subgerência de Vigilância
Ambiental;
e) Subgerência de Vigilância
Sanitária.
Art.
94. A
Superintendência Administrativa, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Coordenar as atividades
administrativas no âmbito da Secretaria;
III - Avaliar as ações
desenvolvidas pelos setores, bem como, a apresentação de relatório das
atividades desenvolvidas em cada unidade de saúde, confeccionando o parecer de
avaliação;
IV - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
V - Verificar o funcionamento
dos programas existentes no município, propondo sugestões para melhoria;
VI - Acompanhar a vida funcional
dos servidores lotados na SEMUS, mantendo atualizado o quadro de pessoal do
órgão;
VII - Participar do Programa de Educação
Permanente no âmbito da SEMUS;
VIII - Administrar as
necessidades de material de consumo, escritório, limpeza e permanente,
necessários ao bom funcionamento da sede e demais setores;
IX - Administrar a tramitação de
processos e documentos no âmbito da SEMUS, inclusive o arquivo de documentos
internos;
X - Acompanhar as licitações e
contratos remetendo-os ao Secretário da pasta para as devidas conferências;
XI - Administrar os valores de
adiantamento da Secretaria Municipal de Saúde;
XII - Auxiliar na implementação
de políticas públicas de saúde, observando a legislação vigente;
XIII - Providenciar levantamento
quadrimestral das atividades desenvolvidas, para a realização de audiência
pública de prestação de contas;
XIV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência Administrativa fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO, Referência: CC3.
Art.
95. A
Superintendência Administrativa terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerências e Subgerências:
I) Gerências:
a) Gerência de Programas e
Projetos;
b) Gerência de Vigilância em
Saúde.
II) Subgerências:
a) Subgerência Administrativa;
b) Subgerência de Saúde Bucal;
c) Subgerência de Vigilância
Epidemiológica;
d) Subgerência de Vigilância
Ambiental;
e) Subgerência de Vigilância
Sanitária.
Art.
96. Compete à
Gerência de Programas e Projetos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Formular juntamente com as
demais secretarias o PPA (Plano Plurianual);
III - Monitorar as atividades desenvolvidas
pelos setores da Secretaria de Saúde, visando garantir o cumprimento das metas
pactuadas;
IV- Gerenciar o planejamento dos
programas e projetos que serão implantados na Secretaria de Saúde, independente
do setor a que se destina o mesmo;
V - Elaboração de projetos em
parceria com as demais secretarias municipais, buscando firmar convênios com
órgão estaduais e federais, visando o desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela administração, além da melhoria na qualidade dos serviços
prestados à população;
VI - Acompanhar as etapas dos
convênios e projetos já iniciados, para garantir o cumprimento das metas
estabelecidas no plano de trabalho;
VII - Apresentar a prestação de
contas ao órgão competente responsável pelo convênio firmado com o Município;
VIII - Analisar juntamente com
os demais órgãos a viabilidade da implantação de novos programas na área da
saúde para o Município;
IX - Articular com os órgãos
ações que buscam alocar e utilizar os recursos disponíveis sem sobreposição e
perda;
X - Cadastrar os
estabelecimentos sob a competência municipal de acordo com as normas nacionais
e locais;
XI - Manter atualizado o
cadastro de estabelecimentos de saúde de forma articulada com a vigilância
sanitária;
XII - Providenciar levantamento
quadrimestral das atividades para a realização de audiência pública de
prestação de contas;
XIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Programas e Projetos fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE PROGRAMAS E PROJETOS, Referência: CC4.
Art.
97. Compete à
Subgerência Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata
ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Manter organizado os
trabalhos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Receber e repassar as
correspondências aos demais membros da Secretaria;
IV - Providenciar a emissão dos
ofícios e expedientes solicitados;
V - Arquivar e manter organizado
os arquivos da Secretaria;
VI - Encaminhar os processos
administrativos para a sede da prefeitura e acompanhá- los na tramitação;
VII - Organizar as ROAS de atendimento
por unidade e contabilizar o número de procedimentos realizados para digitação
e envio do faturamento destes;
VIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
IX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência Administrativa fica criado o cargo comissionado de
SUBGERENTE ADMINISTRATIVO, Referência: CC5.
Art.
98. Compete à
Subgerência de Saúde Bucal o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Promover iniciativas e
ações preventivas em saúde bucal;
III - Promover campanhas
educacionais em saúde bucal;
IV - Realizar atividades que
sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com órgãos
estaduais e federais da área da saúde;
V - Realizar a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos dos consultórios odontológicos;
VI - Receber as solicitações de
materiais advindos das unidades de saúde e distribuir de acordo com as médias
previstas;
VII - Realizar a compra de
material de consumo e periféricos da sua área de atuação;
VIII - Organizar o processo de
trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano municipal de saúde;
IX - Acompanhar os processos
administrativos de compras, licitação e entrega dos produtos dentro do
solicitado;
X - Identificar as necessidades
e expectativas da população em relação à saúde bucal, recebendo e encaminhando
as possíveis reclamações e demandas.
XI - Providenciar levantamento
quadrimestral das atividades para a realização de audiência pública de
prestação de contas;
XII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Saúde Bucal fica criado o cargo comissionado de
SUBGERENTE DE SAÚDE BUCAL, Referência: CC5.
Art.
99. Compete à
Gerência de Vigilância em Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Acompanhar os programas no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Acompanhar os programas,
quanto às informações e prazos vigentes;
IV - Acompanhar e executar a
fiscalização de programas das vigilâncias em saúde, no âmbito da Secretaria;
V - Acompanhar e fiscalizar os
convênios e projetos de interesse dos programas implantados no Município;
VI - Auxiliar na elaboração dos
planos de combate e contingência da dengue e da Vigilância Sanitária, e outros
que se fizerem necessários, cobrando quanto aos prazos estabelecidos pela
legislação vigente;
VII - Participar da elaboração
do RAG (Relatório Anual de Gestão) e do Plano Municipal de Saúde e encaminhar
aos órgãos competentes;
VIII - Solicitar informações
periódicas dos dados dos programas do Ministério da Saúde, quais sejam, API
(Imunização), Sinan (Doenças de Notificação compulsória), Sim (Sistema de
Informação de Mortalidade), Sinasc (Sistema de Informação Nascidos Vivos), TB
(Tuberculose) e SIAB (Sistema de Informação da Atenção Básica);
IX - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Vigilância em Saúde fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, Referência: CC4.
Art.
100. Compete à Subgerência
de Vigilância Epidemiológica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Acompanhar os sistemas de
informações sociais em saúde da secretaria compilados pelo SUS, SIM (Sistema de
Informações da Mortalidade), SINASC (Sistema de Informações de Nascidos Vivos),
SINAN (Sistema de Informações de Agravos Notificáveis), SISVAN (Sistema de
Vigilância Alimentar e Nutricional), SISAGUA (Sistema de Informação da
Qualidade da Agua para Consumo Humano), SISCOLO (Sistema de Informações do
Câncer do Colo do Útero) e SISPRÉ-NATAL (Sistema de Informações do Programa de
Humanização do Pré-Natal e Nascimento), traçando assim o controle epidemiológico
do município;
III - Elaborar o plano anual de
contingência de controle e combate à Dengue, encaminhando-o aos órgãos
competentes para aprovação, cumprindo as metas estabelecidas;
IV - Distribuir para todas as
Unidades de Saúde e Hospitais as fichas de notificação compulsória;
V - Receber as notificações das
doenças e agravos de notificação compulsória de todas as fontes notificadoras e
quando isso não ocorrer realizar busca ativa;
VI - Elaborar o boletim semanal
estatístico da ocorrência de Dengue;
VII - Realizar a construção dos
indicadores de saúde para pactuação junto ao Estado e ao Ministério da Saúde
das metas a serem alcançadas anualmente;
VIII - Intervir, mecânica ou
individualmente, no combate de mosquitos, seja da dengue ou pernilongo, utilizando
dentro do preconizado o veículo com termonebulizador, e/ou o fornecido pelo
Ministério da Saúde;
IX - Fomentar ações do Programa
de Educação Permanente, levando as informações aos bairros, escolas, igrejas e
outros que visem mobilizar a população sobre agravos e doenças;
X - Digitar e encaminhar
semanalmente os relatórios de dengue, meningite, doenças exantemáticas, PFA,
tétano neonatal, tétano acidental e MDDA;
XI - Combater e executar
qualquer praga ou doença no âmbito da vigilância epidemiológica, entre elas,
combate e redução na população de roedores, baratas, caramujo africano,
escorpião, entre outras no decorrer das atividades imputadas;
XII - Providenciar levantamento
quadrimestral das atividades para a realização de audiência pública de prestação
de contas;
XIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Vigilância Epidemiológica fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, Referência: CC5.
Art.
101. Compete à
Subgerência de Vigilância Ambiental o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Coordenar e executar as
ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem
riscos à saúde humana;
III - Propor normas e mecanismos
de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e
saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
IV - Gerenciar os sistemas de
informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de
doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes
ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública;
V - Analisar e divulgar
informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;
VI - Encaminhar os relatórios do
Programa VIGISOLO (Programa de Vigilância do Solo);
VII - Coletar e enviar as amostras
de água para análise ao LACEN, através do Programa VIGIÁGUA (Programa de
Vigilância da Água para Consumo Humano);
VIII - Providenciar levantamento
quadrimestral das atividades para a realização de audiência pública de
prestação de contas;
IX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
X - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Vigilância Ambiental fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL, Referência: CC5.
Art.
102. Compete à Subgerência
de Vigilância Sanitária o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Coordenar e supervisionar
as ações do Programa de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos Prestadores de
Serviços de Saúde do Município;
III - Elaboração de normas
técnicas, dentro da área de jurisdição;
IV - Estabelecer e acompanhar
indicadores sanitários e de qualidade do funcionamento dos estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde do município;
V - Análise de processos e
projetos arquitetônicos em conjunto com os demais órgãos da administração
municipal;
VI - Assessorar as equipes de
Vigilância Sanitária das Regionais de saúde no controle de infecção, assuntos
técnicos e sanitários, legislações e normas técnicas sanitárias e Processo
Administrativo Sanitário;
VII - Realizar inspeções
sanitárias complementares e/ou suplementar junto às Regionais e/ou Municípios;
VIII - Realizar palestras,
elaborar materiais de orientação e esclarecimento a respeito de assuntos de
abrangência da vigilância sanitária destinada aos profissionais de saúde,
alunos da rede municipal de ensino, cursos técnicos, comércio e população em
geral.
IX - Realizar treinamentos, cursos
e palestras em assuntos técnicos para profissionais de saúde do Município;
X - Emitir o alvará de
licenciamento sanitário, após a devida inspeção relativa às normas técnicas;
XI - Manter o cadastro
atualizado para formalização de políticas sanitárias no âmbito do Município;
XII - Providenciar o plano anual
de vigilância sanitária e encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Saúde para
aprovação, enviando-o, posteriormente aos órgãos competentes;
XIII - Providenciar as taxas de fiscalização
sanitárias e a cobrança das mesmas;
XIV - Providenciar levantamento
quadrimestral das atividades para a realização de audiência pública de
prestação de contas;
XV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Vigilância Sanitária fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, Referência: CC5.
Art.
103. A
Superintendência de Regulação, Avaliação e Auditoria do SUS, órgão ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Estabelecer diretrizes
acerca das ações, normas e procedimentos de controle, avaliação e auditoria em
saúde;
III - Avaliar a qualidade, a
propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população,
visando a melhoria progressiva da assistência à saúde;
IV - Implantar rotinas de
avaliação dos resultados;
V - Avaliar o cumprimento das
diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;
VI - Verificar o cumprimento das
metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VII - Trabalhar em parceria com
os coordenadores dos Programas de Saúde (municipais, estaduais e federais) que
funcionam no Município, para avaliar as ações realizadas e os resultados
produzidos;
VIII - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IX - Gerar relatório e pareceres
periódicos para identificação dos problemas e soluções encontradas;
X - Garantir os princípios da
eqüidade e da integralidade;
XI - Incentivar de forma
permanente a capacitação das equipes que atuarão nas unidades de saúde;
XII - Subsidiar as ações de
planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
XIII - Subsidiar a programação
pactuada e integrada;
XIV - Providenciar levantamento
quadrimestral das atividades para a realização de audiência pública de
prestação de contas;
XV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Regulação, Avaliação e Auditoria do SUS
fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E
AUDITORIA DO SUS, Referência: CC3.
Art.
104. A
Superintendência de Agendamento e Atendimento ao Cidadão, órgão ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Coordenar e monitorar as
atividades ligadas ao Centro Integrado à Saúde e Agência Municipal de
Agendamento;
III - Cuidar da manutenção dos
veículos utilizados no deslocamento de paciente sob sua responsabilidade e
controlar o gasto de combustível dos mesmos;
IV - Planejar, organizar e
controlar os serviços relacionados à Assistência Farmacêutica;
V - Assinar ofícios e documentos
pertinentes à sua área de atividade;
VI - Encaminhar os usuários do
sistema único de saúde que se encaixam no programa para o Tratamento Fora do
Domicilio (TFD), orientando e controlando de acordo com a legislação vigente;
VII - Coordenar as ações do
laboratório de patologia clínica municipal;
VIII - Apresentar relatório
quadrimestral das atividades realizadas para divulgação nas audiências
públicas;
IX - Apresentar o calendário
anual com as atividades que serão realizadas e campanhas a serem promovidas;
X - Diagnosticar a qualidade e a
resolutividade dos serviços prestados à população;
XI - Realizar as atividades
necessárias no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuadas pelo Município
com os órgãos estaduais e federais;
XII - Gerenciar a marcação de
consultas, exames e cirurgias disponibilizadas pelo sistema on-line de
marcação;
XIII - Coordenar o agendamento
de exames dentro e fora do Município, de acordo com as cotas estabelecidas pela
união/estado/município, organizando e padronizando o processo de trabalho;
XIV - Assegurar a implementação
de políticas públicas de saúde, visando o acesso dos usuários ao sistema único
de saúde;
XV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as
atividades da Superintendência de Agendamento e Atendimento ao Cidadão fica
criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE AGENDAMENTO E ATENDIMENTO AO
CIDADÃO, Referência: CC3.
Art.
105. A Superintendência
de Agendamento e Atendimento ao Cidadão terá, sob sua subordinação, a Gerência
de Agendamento e Atendimento ao Cidadão.
Art.
106. Compete à
Gerência de Agendamento e Atendimento ao Cidadão o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Prestar o primeiro
atendimento aos usuários, visando o agendamento de consultas e exames dentro e
fora do domicilio;
III - Organizar as agendas de
consultas e exames e os médicos disponíveis para o atendimento;
IV - Organizar as agendas e
escalas dos motoristas, atestando em conjunto com o superintendente os boletins
de viagens dos mesmos;
V - Manter organizado o cadastro
de usuários do SUS e as localidades de tratamento para melhor controle das
ações;
VI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
VII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
VIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Agendamento e Atendimento ao Cidadão fica criado o
cargo comissionado de GERENTE DE AGENDAMENTO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO,
Referência: CC4.
Art.
107. Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos planejar e
executar a política, os planos, programas e projetos municipais de promoção
social e humana.
Art.
108. A representação
gráfica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, bem
como os dados de identificação, são os constantes do Anexo IX, parte integrante
desta Lei.
Art.
109. A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos exercerá as seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Elaborar o projeto de Plano
de Ação Municipal das políticas de assistência social, de trabalho, de
vigilância alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos governamentais
e não-governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos;
III - Coordenar a elaboração da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do
SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e da PNAS (Política Nacional de
Assistência Social), supervisionando sua execução por parte do Superintendente
de Assistência Social e Direitos Humanos;
IV - Coordenar a elaboração da
Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de
barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de
violência contra a sua dignidade de pessoa, supervisionando sua execução por
parte do Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;
V - Coordenar a elaboração da
Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, articulada com as empresas
locais, supervisionando sua execução por parte do Superintendente de
Assistência Social e Direitos Humanos;
VI - Coordenar a elaboração da
Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do SISNAD
(Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas), supervisionando sua execução por
parte do Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;
VII - Atuar na execução, no
acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e
Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de
Transferência de Renda e de Assistência Social;
VIII - Articular com os
Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais,
consolidando a gestão participativa na definição e controle social das
políticas públicas;
IX - Celebrar convênios e
contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos,
entidades privadas e organizações não-governamentais, visando à execução, em
rede, dos serviços sócio-assistenciais;
X - Avaliar as ações das
entidades sociais do Município, aprovando projetos e liberando recursos
financeiros e humanos necessários à realização de suas atividades;
XI - Propor a criação, reunião e
extinção de instituições assistenciais municipais, de modo a racionalizar a
oferta de oportunidade à comunidade;
XII - Gerir os recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados
à Assistência Social, assegurando a sua eficaz e eficiente utilização;
XIII - Organizar a rede de
atendimento social no Município;
XIV - Executar os programas e
projetos de atendimento social desenvolvidos no Município, cuidando
especialmente de efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil; tender às ações assistenciais de caráter de
emergência; e prestar os serviços assistenciais de amparo às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em
situação de rua;
XV - Conceber e operar sistema
de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da
rede pública e privada da assistência social no Município;
XVI - Promover a assistência
comunitária com o envolvimento de jovens, dos clubes de mães, associações
comunitárias e outras entidades da sociedade, cujo fim seja o desenvolvimento
de ações sociais e comunitárias;
XVII - Suprir as necessidades
relacionadas à melhoria de habitabilidade, intervindo na adequação,
urbanização, regularização fundiária e assistência social;
XVIII - Propor e promover
atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no
que tange à gestão das políticas públicas no âmbito das competências da
Secretaria;
XIX - Convocar, juntamente com o
Conselho Municipal de Assistência Social, e realizar a Conferência Municipal de
Assistência Social;
XX - Proceder a gestão e o
controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como a gestão de pessoas e
de recursos materiais, em consonância com as diretrizes e disposições legais
vigentes;
XXI - Integrar suas ações,
sempre que necessário e possível, com as ações desenvolvidas por outros órgãos
da Administração Municipal;
XXII - Superintender as
atividades e atribuições dos órgãos colegiados municipais vinculados à
Secretaria;
XXIII - Elaborar e apresentar ao
Prefeito relatório anual de atividades;
XXIV - Elaborar sua proposta
orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e
inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXV - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
XXVI - Expedir instruções para
garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas
atividades;
XXVII - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXVIII - Participar dos eventos promovidos
pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem,
com dedicação e postura;
XXIX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais
previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS, Referência: CC1.
Art.
110. A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos exercerá suas atividades
através das seguintes Superintendências, Gerência e Subgerência, sob a sua
subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de
Assistência Social e Direitos Humanos;
b) Superintendência de Programas
Sociais.
II - Gerência:
a) Gerência de Atendimento
Social;
III - Subgerência:
a) Subgerência de Atendimento
Social.
Art.
111. A
Superintendência de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos,
tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Desenvolver e executar o
projeto do Plano de Ação Municipal das políticas de assistência social, de
trabalho, de vigilância alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos
governamentais e não-governamentais, encaminhando ao secretário para submeter à
aprovação dos seus respectivos Conselhos;
III - Executar, acompanhar e
avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e da PNAS (Política
Nacional de Assistência Social);
IV - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
V - Executar, acompanhar e
avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à
eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de
discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa;
VI - Executar, acompanhar e
avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, articulada com as
empresas locais;
VII - Executar, acompanhar e
avaliar a Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do
SISNAD - Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
VIII - Acompanhar e avaliar a
Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua
competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência
Social;
IX - Encaminhar e participar das
reuniões dos Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos
Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social
das políticas públicas;
X - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
XII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Assistência Social e Direitos Humanos fica
criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS, Referência: CC3.
Art.
112. A
Superintendência de Assistência Social e Direitos Humanos terá, sob sua
subordinação, a seguinte Gerência e Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Atendimento
Social
II) Subgerência:
a) Subgerência de Atendimento
Social.
Art.
113. Compete à Gerência
de Atendimento Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Organizar os trabalhos no
âmbito da Secretaria, bem como, suas atividades desenvolvidas;
III - Encaminhar as demandas ao
Secretário e aos demais membros da equipe, dando o primeiro atendimento ao
cidadão;
IV - Supervisionar os demais
membros da equipe em relação ao atendimento do cidadão;
V - Manter atualizado o cadastro
funcional do pessoal da Secretaria;
VI - Manter atualizado o
cadastro e as fichas dos usuários do sistema, encaminhando-os, quando
necessário e no momento do atendimento, ao Secretário da pasta;
VII - Realizar visitas
domiciliares com os demais membros da equipe;
VIII - Manter atualizado os
arquivos da Secretaria quanto aos ofícios recebidos e encaminhados;
IX - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Atendimento Social fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE ATENDIMENTO SOCIAL, Referência: CC4.
Art.
114. Compete à
Subgerência de Atendimento Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Prestar o primeiro
atendimento aos usuários do sistema e encaminhar aos demais membros da equipe;
III - Proceder a confecção de
ofícios por determinação do Secretário e demais membros da equipe;
IV - Encaminhar e acompanhar os
processos administrativos encaminhados aos demais setores da administração;
V - Prestar as informações necessárias
à população quanto às mudanças decorrentes da legislação;
VI - Auxiliar na organização das
ações no âmbito da Secretaria;
VII - Atender os telefones e
gerir o e-mail institucional da instituição e repassar os recados aos demais
membros da equipe;
VIII - Melhorar o acesso do
usuário ao Secretário no âmbito de suas funções;
IX - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as
atividades da Subgerência de Atendimento Social fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE ATENDIMENTO SOCIAL, Referência: CC5.
Art.
115. A
Superintendência de Programas Sociais, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Buscar meios para
celebração de convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e
financeira com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não-
governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócio-assistenciais;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Avaliar as ações das
entidades sociais do Município, criando projetos e sugerindo a liberação de
recursos financeiros e humanos necessários à realização de suas atividades;
V - Avaliar e executar a
organização da rede de atendimento social no Município;
VI - Avaliar e auxiliar na
execução dos programas e projetos de atendimento social desenvolvidos no
Município, cuidando especialmente do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral; dos projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil; das ações assistenciais de caráter de
emergência; e em prestar os serviços assistenciais de amparo às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em
situação de rua;
VII - Conceber e operar sistema
de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da
rede pública e privada da assistência social no Município;
VIII - Promover e executar a
assistência comunitária, com o envolvimento de jovens, dos clubes de mães,
associações comunitárias e outras entidades da sociedade cujo fim seja o
desenvolvimento de ações sociais e comunitárias;
IX - Propor e promover
atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no
que tange à gestão das políticas públicas no âmbito das competências da
Secretaria;
X - Organizar, juntamente com o
Conselho Municipal de Assistência Social, na realização da Conferência
Municipal de Assistência Social;
XI - Integrar suas ações, sempre
que necessário e possível, com as ações desenvolvidas por outros órgãos da
Administração Municipal;
XII - Acompanhar e executar os
programas existentes no Município ou aqueles que possam ser criados no âmbito
das funções da secretaria;
XIII - Buscar e desenvolver
projetos e programas de interesse da municipalidade, acompanhando seu
desenvolvimento e implementação;
XIV - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para
o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Programas Sociais fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS SOCIAIS, Referência: CC3.
Art.
116. Compete à
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte elaborar, executar e avaliar
as políticas, programas, projetos e atividades culturais de interesse e
responsabilidade da Administração Pública Municipal.
Art.
117. A representação
gráfica da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, bem como os
dados de identificação, são os constantes do Anexo X, parte integrante desta
Lei.
Art.
118. A Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esporte exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Realizar as atividades
concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura, das
atividades turísticas e esportivas no Município;
II - Implementar ações para
promoção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III - Promover eventos de
natureza cultura e artísticos no âmbito municipal;
IV - Propor mecanismos para a divulgação
da cultura, da arte e demais expressões da identidade do Município, bem como
dos atrativos e produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;
V - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
VI - Gerenciar os centros
culturais, teatros, bibliotecas, museus e demais equipamentos urbanos, bem como
aqueles localizados em área rural, que se relacionem com a cultura, o
patrimônio histórico e a arte;
VII - Contribuir para o
diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra- estrutura
oferecida ao turista no Município;
VIII - Subsidiar a elaboração de
zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de
interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas
informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;
IX - Estabelecer e manter
permanentemente contato com órgãos oficiais de cultura, turismo e esportes,
público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos
planos, programas e normas vigentes;
X - Manter um sistema de
informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
XI - Coordenar, monitorar,
incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes à execução dos programas
das políticas de cultura, turismo e esportes do município, assim como aquelas
traçadas pelos planos estratégicos estadual e federal;
XII - Indicar processos de
obtenção de uma maior fluidez na expansão e melhoria da infra-estrutura
turística, instigando parcerias para novos investimentos em Guaçuí e na região
do Caparaó Capixaba;
XIII - Impulsionar ações que
visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região
geoturística do Município, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades
turísticas dos municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XIV - Efetivar o planejamento
estratégico, coordenação e execução das políticas de esportes, lazer,
entretenimento e na atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da
população, por meio de programas de esportes e lazer;
XV - Realizar as atividades
concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população
em toda sua extensão e abrangência sociais;
XVI - Incentivar e garantir que
a sociedade tenha acesso a pratica de diferentes modalidades esportivas;
XVII - Propiciar ambiente
adequado a promoção de atividades de lazer e de esportes voltados para
segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os
órgãos municipais que atuam na área social, tais como: saúde, educação e
assistência social;
XVIII - Incentivar a interação
com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e
organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e
internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas
tecnologias de desenvolvimento cultural, turístico e esportivo sustentado.
XIX - Fortalecer a atuação do
Conselho Municipal de Cultura e, também, o Conselho de Turismo.
XX - Execução dos demais serviços
públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
XXI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XXII - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXIV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais
previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte fica criado
o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE, Referência: CC1.
Art.
119. A Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esporte exercerá suas atividades através das
seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Turismo;
b) Superintendência de Cultura e
Eventos;
c) Superintendência de Esporte.
II - Gerência:
a) Gerência de Desenvolvimento
Turístico e Cultural;
b) Gerência de Práticas
Esportivas.
III - Subgerência:
a) Subgerência de Serviços
Internos;
b) Subgerência de Gestão de
Espaços Culturais;
c) Subgerência de Gestão
Esportiva.
Art.
120. A
Superintendência de Turismo, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes, tem como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Participar da elaboração e
implementação do Plano de Desenvolvimento do Turismo do Município;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Apoiar a elaboração e
revisão de materiais que divulguem os serviços turísticos ou auxiliem na
recepção ao turista;
V - Organizar e executar os
planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar o turismo no
Município;
VI - Articular com outras
secretarias e órgãos municipais, assim como estaduais e federais visando
enriquecimento do turismo local e regional;
VII - Propor projetos de
investimentos que valorizem o potencial turístico do Município em benefício da
economia local;
VIII - Promover eventos, a
exemplo de congressos e exposições, que visem à divulgação dos produtos
turísticos;
IX - Organizar e manter o
cadastro atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos
naturais, bens materiais e imateriais, estabelecimentos de hospedagem e
alimentação, áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza
turística;
X - Combate permanente à
poluição ambiental, por meio do gerenciamento dos pontos turísticos do
Município;
XI - Promover o uso turístico
sustentável dos recursos naturais em articulação com organismos ambientais na
esfera municipal, estadual e federal;
XII - Planejar, coordenar e
fomentar as ações de turismo objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade
de vida dos munícipes, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial
turístico (Monumento Cristo Redentor, cachoeiras, corredeiras, entre outros);
XIII - Promover e articular
junto ao Conselho Municipal de Turismo e à comunidade, palestras, oficinas e
debates a fim de formular políticas públicas para o Município;
XIV - Manter atualizado, em
arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas,
agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais
prestadoras de serviço turístico;
XV - Executar os serviços
relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à
viabilização de eventos culturais e artísticos, turísticos e esportivos e de
lazer;
XVI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XVII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
XVIII - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Turismo fica criado o cargo comissionado
de SUPERINTENDENTE DE TURISMO, Referência: CC3.
Art.
121. A
Superintendência de Cultura e Eventos, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Inventariar e propor
mecanismos de divulgação para as manifestações culturais e artísticas do
município;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Promover a democratização
do acesso aos espaços culturais, como teatro, galerias de artes, biblioteca,
dentre outros.
V - Implementar, junto ao
Conselho Municipal de Cultura, leis de incentivo às diversas manifestações
culturais;
VI - Incentivar e apoiar a
realização de eventos culturais do Município;
VII - Viabilizar ações para
conservação e restauração de espaços culturais;
VIII - Promover a circulação e o
intercâmbio de artistas e da produção cultural;
IX - Promover e executar ações
intersetoriais para realização de oficinas de capacitação nos diversos
segmentos da cultura local;
X - Apoiar e incentivar na
realização de ações culturais da biblioteca pública municipal;
XI - Propor e executar ações de
capacitação e consolidação as associações de artesãos, bem como a promoção e
coordenação de feiras de arte ou de artesanato popular;
XII - Fiscalizar a manutenção e
administração dos espaços culturais do Município;
XIII - Apoiar e divulgar a
realização de eventos culturais do Teatro Municipal Fernando Torres;
XIV - Promover eventos culturais
que oportunizem e divulguem talentos do Município;
XV - Executar os serviços
relativos à infra-estrutura operacional e das instalações necessárias à
viabilização de eventos culturais e artísticos;
XVI - Executar atividades
culturais em parceria com os órgãos municipais;
XVII - Cumprimento de outras
finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento
cultural popular local;
XVIII - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XIX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Cultura e Eventos fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE CULTURA E EVENTOS, Referência: CC3.
Art.
122. A
Superintendência de Cultura e Eventos terá, sob sua subordinação, a seguinte
Gerência e Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Desenvolvimento
Turístico e Cultural.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Gestão de
Espaços Culturais.
Art.
123. Compete à
Gerência de Desenvolvimento Turístico e Cultural o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Organizar e manter
atualizado o cadastro de fontes de divulgação dos aspectos turísticos e
culturais do Município e o arquivo de publicações e recortes relativos ao
assunto;
III - Manter o sistema de
informações básicas sobre o Município para visitantes e para a população local;
IV - Promover a divulgação de
todo material relativo às possibilidades, recursos e eventos turísticos e
culturais do Município;
V - Articular-se com os demais
órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Guaçuí para a
produção de informações sobre o Município;
VI - Elaborar levantamento de
custos e retornos de atividades previstas;
VII - Auxiliar na organização a
emissão de relatórios gerenciais e de prestação de contas aos poderes executivo
e legislativo municipal, executar tarefas correlatas e afins;
VIII - Avaliar atrativos locais
- naturais, arquitetônicos, bens imateriais etc -, e providenciar a elaboração
de manual de informações turísticas;
IX - Definir padrões para
aferição de qualidade dos serviços turísticos e eventos culturais no Município;
X - Auxiliar na implementação
dos Planos Municipais de Cultura e Turismo;
XI - Elaborar ou orientar a
produção de relatórios ou prestações de contas nos termos da legislação ou
contrato de financiamento, de acordo com os padrões requeridos pelo organismo
financiador;
XII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover
a ordem, com dedicação e postura;
XIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Desenvolvimento Turístico e Cultural fica criado o
cargo comissionado de GERENTE DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E CULTURAL,
Referência: CC4.
Art.
124. Compete à
Subgerência de Gestão de Espaços Culturais o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Administrar e zelar pelos
recursos humanos, materiais e físicos sob sua responsabilidade;
III - Auxiliar na coordenação,
avaliação e execução de atividades e projetos culturais desenvolvidos nos
Espaços Culturais;
IV - Confeccionar, coordenar e
submeter ao superior a agenda anual e mensal das atividades programadas a serem
desenvolvidas nos Espaços Culturais;
V - Auxiliar e propor ações para
o planejamento da Secretaria Municipal;
VI - Submeter ao gestor da
secretaria solicitações das dependências dos espaços culturais sob sua
responsabilidade para quaisquer finalidades;
VII - Administrar, coordenar e
controlar todos os espaços culturais do município, definitivos e/ou provisórios
existentes;
VIII - Administrar o espaço
físico providenciando serviços de manutenção das redes elétricas e
hidro-sanitárias do sistema de telefonia, dos equipamentos e dos imóveis;
IX - Apoiar os expositores nas
organizações dos eventos;
X - Catalogar e classificar o
acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do município;
XI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Gestão de Espaços Culturais fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE GESTÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS, Referência: CC5.
Art.
125. A
Superintendência de Esporte, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes, tem como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Propor o calendário
esportivo anual do Município;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Sugerir e propor áreas com
aptidão para a realização de atividades de lazer e recreação e/ou eventos
afins;
V - Estimular as iniciativas
esportivas independente, porém de forma adequada, para crianças, adolescentes e
jovens, idosos e portadores de necessidades especiais;
VI - Executar e apoiar a
realização de eventos esportivos desenvolvidos no âmbito municipal;
VII - Acolher, participar,
prestar - sempre que possível-, apoio técnico e logístico as etapas de
competições escolares promovidas pelo Estado do Espírito Santo ou Nacional;
VIII - Desenvolver capacitações
junto a população, sensibilizando-a sobre a importância da atividade física,
tendo em vista a melhoria da qualidade de vida;
IX - Articular com outras
secretarias e órgãos municipais, assim como estaduais e federais visando a desenvolvimento
das atividades esportivas e de lazer local e regional;
X - Promover ações para o
registro, supervisão e orientação normativa, na forma da lei, analisando e
dando o parecer nos processos cuja temática seja de cunho esportivo;
XI - Planejar, coordenar e
apoiar programas e projetos para desenvolvimento esportivo bem como iniciação
esportiva nas comunidades do município, promovendo o esporte e o lazer como
forma de integração social;
XII - Promover e apoiar
programas, projetos e eventos esportivos vinculados ao alto rendimento;
XIII - Gerenciar todo o parque
esportivo e equipamentos que estejam sob a responsabilidade ou diretamente
vinculados a Superintendência de esportes, promovendo a sua manutenção e uso
contínuo;
XIV - Estabelecer parcerias como
setores privados para o desenvolvimento e democratização da prática esportiva,
baseando-se em uma política de investimento social;
XV - Avaliar, por meio de
indicadores sociais, os impactos resultantes das ações de lazer e recreação
realizadas nos bairros;
XVI - Fixar e/ou aprovar padrões
de trabalho e rotinas, assim como estabelecer procedimentos e controlar o
cumprimento dos prazos para a execução das atividades inerentes a
Superintendência;
XVII - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XVIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIX - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Esporte fica criado o cargo comissionado
de SUPERINTENDENTE DE ESPORTE, Referência: CC3.
Art.
126. A
Superintendência de Esporte terá, sob sua subordinação, a seguinte Gerência e
Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Práticas
Esportivas.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Gestão
Esportiva.
Art.
127. Compete à
Gerência de Práticas Esportivas o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Gerenciar e integrar as
atividades esportivas desenvolvidas pela secretaria municipal, cumprindo os
prazos estabelecidos para cada atividade;
IIII - Executar e apoiar a
realização de eventos esportivos realizados no âmbito municipal;
IV - Fomentar e apoiar as
diversas práticas esportivas, levando as informações aos setores fim;
V - Assessorar o
Superintendente, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião
e solução de problemas relacionados ao campo de atividade da gerência;
VI - Gerenciar e zelar pelo
parque esportivo e equipamentos, bem como o material didático e de apoio da
superintendência de esportes;
VII - Coordenar torneios e
festivais voltados para a comunidade;
VIII - Coordenar o cadastro e o
cruzamento de dados dos resultados do esporte nos beneficiários dos programas
municipais por meio de parceria com as secretarias municipais;
IX - Supervisionar o
desenvolvimento de torneios comunitários - urbano e rural;
X - Auxiliar o Superintendente
na criação do calendário anual esportivo municipal;
XI - Realizar reuniões com o
corpo docente das escolas municipais com o intuito de elaborar, em conjunto, o
planejamento esportivo anual;
XII - Propor a ampliação da
oferta de modalidades esportivas, promovendo o intercâmbio esportivo entre as
comunidades e escolas;
XIII - Coordenar as praças
esportivas;
XIV - Receber ou solicitar
instruções e/ou providências, prestar informações a respeito das atividades
executadas na gerência;
XV - Coordenar a equipe de
estagiários que aplicam diretamente as atividades físicas às comunidades;
XVI - Coordenar tecnicamente os
serviços prestados nas academias populares, escolinhas municipais e núcleos
esportivos;
XVII - Regulamentar torneios,
gincanas para a prática de jogos lúdicos a fim de resgatar a memória das
brincadeiras de rua;
XVIII - Definir o calendário das
ações de lazer, recreação e qualidade de vida, promovidas pela superintendência
de esportes, inclusive organizando e coordenando gincanas e ruas de lazer;
XIX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Práticas Esportiva fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE PRÁTICAS ESPORTIVA, Referência: CC4.
Art.
128. Compete à
Subgerência de Gestão Esportiva o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente sua representação funcional e social;
II - Auxiliar na integração das
atividades esportivas desenvolvidas pela secretaria municipal, cumprindo os
prazos estabelecidos para cada atividade;
III - Auxiliar na realização de
eventos esportivos realizados no âmbito municipal;
IV - Assessorar o Gerente ao
qual esteja vinculado nos processos de formação de opinião e solução de
problemas relacionados ao campo de atividade da subgerência;
V - Gerenciar e zelar pelo
parque esportivo e equipamentos, bem como o material didático e de apoio da
superintendência de esportes;
VI - Auxiliar na coordenação de
torneios e festivais voltados para a comunidade;
VII - Executar o cadastro e o
cruzamento de dados dos resultados do esporte nos beneficiários dos programas
municipais por meio de parceria com as secretarias municipais;
VIII - Apoiar o desenvolvimento
de torneios comunitários - urbano e rural;
IX - Participar das reuniões com
o corpo docente das escolas municipais com o intuito de elaborar, em conjunto,
o planejamento esportivo anual;
X - Buscar dados no intuito de
ampliação da oferta de modalidades esportivas, observando-se o intercâmbio
esportivo entre as comunidades e escolas;
XI - Auxiliar na coordenação das
praças esportivas;
XII - Receber ou solicitar
instruções e/ou providências, prestar informações a respeito das atividades
executadas na subgerência;
XIII - Supervisionar a equipe de
estagiários que aplicam diretamente às atividades físicas as comunidades;
XIV - Acompanhar tecnicamente os
serviços prestados nas academias populares, escolinhas municipais e núcleos
esportivos;
XV - Incentivar e apoiar
torneios, gincanas para a prática de jogos lúdicos a fim de resgatar a memória
das brincadeiras de rua;
XVI - Aplicar o calendário das
ações de lazer, recreação e qualidade de vida, promovidas pela superintendência
de esportes, inclusive organizando e coordenando gincanas e ruas de lazer;
XVII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Gestão Esportiva fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE GESTÃO ESPORTIVA, Referência: CC5.
Art.
129. Compete à
Subgerência de Serviços Internos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Identificar fontes de
recursos que possam ser utilizadas para o financiamento de Políticas Públicas
Municipais, em nível Estadual, Nacional e Internacional;
III - Acompanhar e controlar a
aplicação de recursos próprios de investimento;
IV - Manter o Secretário
Municipal informado da existência de quaisquer fontes de recursos que sejam de
interesse da municipalidade;
V - Acompanhar a execução de
planos, programas e projetos constantes do planejamento estratégico da
Secretaria Municipal;
VI - Acompanhar a tramitação de
processos que tratem de financiamento de programas ou projetos, junto aos
respectivos organismos financeiros;
VII - Analisar e emitir
parecerem processos e documentos relacionados à projetos e a captação de
recursos, em trâmite na secretaria municipal, e que estejam dentro da sua área
de formação ou conhecimento;
VIII - Gerenciar e fiscalizar o
cumprimento de cronogramas físico e financeiro de investimentos;
IX - Elaborar e acompanhar a
execução do orçamento da secretaria;
X - Elaborar e acompanhar a execução
do PPA;
XI - Elaborar ou dispor de meios
para a execução dos planos de trabalho e projetos técnicos necessários à
captação de recursos juntos as entidades ou entes financiadores;
XII - Realizar demais atividades
que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
município com os órgãos Estaduais e Federais da área de projetos em geral;
XIII - Executar os atos
pertinentes as atribuições descritas nesta lei, ou aquelas que surgirem no
decorrer do desenvolvimento dos trabalhos que venham a ser atribuídas.
XIV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Serviços Internos fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS, Referência: CC5.
Art.
130. Compete à
Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos a realização
de obras e serviços públicos municipais, especificamente quanto ao controle e
fiscalização de construção de imóveis privados e de ocupação de solo e execução
de construções, ampliações, melhorias e conservação dos bens imóveis
municipais.
Art.
131. A representação
gráfica da Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos,
bem como os dados de identificação, são os constantes do Anexo XI, parte
integrante desta Lei.
Art.
132. A Secretaria
Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos exercerá as seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Elaborar e propor ações
juntamente com a Procuradoria Geral do Município e os demais órgãos sobre a
normatização da política referente à execução de obras e prestação de serviços
públicos municipais;
III - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
IV - Elaborar e propor a
política de saneamento urbano e rural do Município;
V - Elaborar e propor uma
política de destinação final do lixo urbano;
VI - Fomentar ações para
programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;
VII - Solicitar a elaboração de
projetos, construção e conservação de obras públicas municipais;
VIII - Supervisionar e controlar
os contratos relacionados com obras e serviços da sua competência feitos pela
Prefeitura ou órgãos que tenham competência para fazer intervenções em áreas
públicas;
IX - Promover o controle de
custos das obras e serviços municipais;
X - Desenvolver políticas para
as atividades relativas à limpeza urbana e à conservação das vias e logradouros
públicos;
XI - Buscar projetos e Propostas
para construções das vias e logradouros públicos;
XII - Organizar os serviços de
manutenção de praças e jardins e de iluminação pública;
XIII - Organizar os serviços de
planejamento para supervisionar a administração de cemitérios municipais;
XIV - Promover ações e mecanismo
para fiscalizar a aplicação do Código de Obras e Posturas e do PDM;
XV - Fomentar ações e mecanismo
para conservar e ampliar o sistema de saneamento básico;
XVI - Fomentar ações e mecanismo
para coletar, destinar e reciclar lixo;
XVII - Fomentar ações e
mecanismo para manter os serviços de iluminação pública;
XVIII - Fomentar ações e
mecanismo para abastecer, conservar, controlar e manter os veículos e máquinas
rodoviárias;
XIX - Fomentar ações e mecanismo
para construir e conservar capelas mortuárias e cemitérios municipais;
XX - Manter, em articulação com
a Secretaria de Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços
públicos em andamento ou concluídas;
XXI - Realizar serviços de
infra-estrutura de eventos promocionais do Município;
XXII - Expedir certidões
requeridas às repartições administrativas municipais para defesa e
esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXIII - Estabelecer e impor penalidade
por infração a leis e regulamentos;
XXIV - Organizar e manter os
serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia
administrativa;
XXV - Propor e participar na
elaboração e instituição de leis, programas e projetos voltados à área de obras
e serviços públicos;
XXVI - Elaborar e apresentar ao
Prefeito relatório anual de atividades
XXVII - Elaborar sua proposta
orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e
inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXVIII - Expedir instruções para
garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas
atividades;
XXIX - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XXX - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXXI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXXII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais
previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Obras, Infra- estrutura e Serviços
Públicos fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA
E SERVIÇOS PÚBLICOS, Referência: CC1.
Art.
133. A Secretaria
Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos exercerá suas
atividades através das seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências,
sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Obras;
b) Superintendência de Defesa
Civil;
c) Superintendência de
Infra-estrutura;
d)
Superintendência de Projetos e Fiscalização Urbana. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Gerências:
a) Gerência de Obras;
b) Gerência Administrativa de
Defesa Civil;
c) Gerência de Infra-estrutura e
Serviços Públicos;
d) Gerência de
Projetos e Fiscalização Urbana. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização
Urbana;
b) Subgerência de
Infra-estrutura e Manutenção.
Art.
134. A
Superintendência de Obras, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Programar, planejar,
controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;
III - Elaborar projetos,
construção e conservação de obras públicas municipais;
IV - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
V - Fiscalizar contratos
relacionados com obras e serviços da sua competência feitos pela Prefeitura ou
órgãos que tenham competência para fazer intervenções em áreas públicas,
observando-se a vigência dos mesmos, devendo informar aos setores competentes
quanto à eventual prorrogação (aditivo);
VI - Auxiliar no controle de
custos das obras e serviços municipais;
VII - Fiscalizar a execução das
obras públicas municipais;
VIII - Participar das ações e
mecanismo de conservação e ampliação do sistema de saneamento básico;
IX - Auxiliar na articulação com
a Secretaria de Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços
públicos em andamento ou concluídas;
X - Realizar as medições de
obras públicas com o acompanhamento e preenchimento das planilhas necessárias
para a execução dos contratos;
XI - Providenciar sempre que
solicitado os projetos arquitetônicos para implementação de políticas de obras
públicas;
XII - Promover a elaboração das
diretrizes para a política estadual de obras públicas;
XIII - Coordenar a realização de
levantamentos, em todos os seus aspectos, para detectar as reais necessidades
do setor de obras públicas, visando à definição das prioridades da área;
XIV - Promover o acompanhamento
e a fiscalização da execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramentos e conservação das obras do Estado no âmbito Municipal, em todos
os seus aspectos;
XV - Promover a perfeita
integração com as demais Superintendências;
XVI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XVII - Promover a elaboração,
quando de ordem interna, e a aprovação, quando de ordem particular, de plantas
e projetos para a realização de obras dentro do perímetro do município
XVIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover
a ordem, com dedicação e postura.
XIX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Obras fica criado o cargo comissionado de
SUPERINTENDENTE DE OBRAS, Referência: CC3.
Art.
135. A
Superintendência de Obras terá, sob sua subordinação, a seguinte Gerência e
Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Obras.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Fiscalização
Urbana.
Art.
136. Compete à
Gerência de Obras o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Promover o acompanhamento,
manutenção e adequação do Código de Postura do Município e do PDM, bem como, a
sua divulgação junto à comunidade;
III - Emissão de alvará de
licença para habitação (HABITE-SE) e certidões detalhadas;
IV - Participar da elaboração de
projetos para captação de recursos financeiros, através de convênios e
financiamentos;
V - Auxiliar na aprovação de
projetos de loteamento e desmembramento em cumprimento ao Código de Postura do
Município e ao PDM;
VI - Auxiliar na análise de processo
para expedição de licenças para demolição e realização de obras de construção,
reconstrução, acréscimos, reformas, conserto e limpeza de imóveis particulares,
em conjunto com o fiscal de obras;
VII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura.
VIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Obras fica criado o cargo comissionado de GERENTE
DE OBRAS, Referência: CC4.
Art. 137. Compete
à Subgerência de Fiscalização Urbana o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Executar ações de
fiscalização em obras e construções para verificação do alvará de construção;
III - Realizar embargo e
autuação de obras particulares que contrarie a legislação municipal;
III - Executar ações de
fiscalização em ruas e bairros dentro da zona urbana e rural sobre o acumulo de
lixos e entulhos, observando-se o Código de Postura Municipal;
IV - Promover a articulação com
as demais secretarias nas ações de fiscalização visando o cumprimento do
estabelecido no Código de Postura Municipal;
V - Acompanhar possíveis
demolições que tenham autorização do Município;
VI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
VII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
VIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Fiscalização Urbana fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA, Referência: CC5.
Art.
138. A
Superintendência de Defesa Civil, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Instruir a população sobre
como proceder em casos de calamidades;
III - Realizar a desocupação do
pessoal e material das áreas de riscos e das atingidas por calamidades;
IV - Assinar ofícios e documentos
pertinentes à sua área de atividade;
V - Proporcionar assistência aos
flagelados;
VI - Adotar procedimentos e
praticar os atos necessários à redução dos prejuízos sofridos por particulares
e entidades públicas em decorrência de calamidade;
VII - Assegurar o funcionamento
dos principais serviços de utilidade pública;
VIII - Levantar os danos
causados e criar condições para recuperação de moradias;
IX - Estudar e executar medidas
preventivas, especificando as áreas de risco;
X - Adotar medidas preventivas
relativas às ações de Defesa Civil;
XI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Defesa Civil fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE DEFESA CIVIL, Referência: CC3.
Art.
139. A
Superintendência de Defesa Civil terá, sob sua subordinação, a Gerência
Administrativa de Defesa Civil.
Art.
140. Compete à
Gerência Administrativa de Defesa Civil o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Auxiliar na Instrução da
população sobre como proceder em casos de diferentes calamidades;
III - Coordenar e auxiliar na
desocupação do pessoal e material das áreas atingidas;
IV - Acompanhar em caso de
calamidade a assistência aos flagelados;
V - Promover os atos necessários
à redução dos prejuízos sofridos por particulares e entidades públicas em
decorrência de calamidade;
VI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
VII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo;
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência Administrativa de Defesa Civil fica criado o cargo
comissionado de GERENTE ADMINISTRATIVO DE DEFESA CIVIL, Referência: CC4.
Art.
141. A
Superintendência de Infra-estrutura e Serviços Públicos, órgão ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços
Públicos, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Acompanhar a programação, o
planejamento, o controle, fiscalização das obras de infra-estrutura e de
serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades fim;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Auxiliar na elaboração de projetos,
construção e conservação de obras de infra- estrutura e de serviços públicos;
V - Manter a organização
funcional da secretaria, com ênfase aos projetos desenvolvidos;
VI - Manter atualizado o
cadastro das fiscalizações da execução das obras pertinentes às suas
atividades;
VII - Encaminhar todas as
documentações visando manter, em articulação com a Secretaria de Planejamento,
dados e informações sobre as obras e serviços públicos em andamento ou
concluídas;
VIII - Acompanhar a realização
das medições obras de infra-estrutura e de serviços públicos, com o
acompanhamento e preenchimento das planilhas necessárias para a execução dos
contratos;
IX - Manter o cadastro e a
manutenção e a fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da iluminação
pública;
X - Manter fiscalização continua
em praças, parques e jardins, visando a manutenção preventiva;
XI - Coordenar a realização de
levantamentos, em todos os seus aspectos, para detectar as reais necessidades
do setor de obras de infra-estrutura e de serviços públicos, visando à
definição das prioridades da área;
XII - Promover o acompanhamento
e a fiscalização juntamente com os demais membros da secretaria na execução dos
programas de construção, recuperação, melhoramentos e conservação das obras de
infra-estrutura e de serviços públicos do Estado no âmbito municipal, em todos
os seus aspectos;
XIII - Promover a perfeita
integração com as demais Superintendências;
XIV - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Infra-estrutura e Serviços Públicos fica
criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS, Referência: CC3.
Art.
142. A
Superintendência de Infra-estrutura e Serviços Públicos terá, sob sua
subordinação, a seguinte Gerência e Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Infra-estrutura e
Serviços Urbanos.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Infra-estrutura
e Manutenção.
Art.
143. Compete a
Gerência de Infra-estrutura e Serviços Urbanos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Auxiliar no acompanhamento
da programação, o planejamento, o controle, fiscalização das obras de
infra-estrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades
fim;
III - Auxiliar na Elaboração de
projetos, construção e conservação de obras de infra- estrutura e de serviços
públicos;
IV - Auxiliar no envio das
documentações visando manter, em articulação com a Secretaria de Planejamento,
dados e informações sobre as obras e serviços públicos em andamento ou
concluídas;
V - Promover a manutenção do
cadastro e da fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da iluminação
pública;
VI - Promover a Manutenção da
fiscalização continua em praças, parques e jardins, visando a manutenção
preventiva;
VII - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
VIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
IX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as
atividades da Gerência de Infra-estrutura e Serviços Urbanos fica criado o
cargo comissionado de GERENTE DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS,
Referência: CC4.
Art.
144. Compete à Subgerência
de Infra-estrutura e Manutenção o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Manter organizado os
trabalhos no âmbito da secretaria municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços
Públicos;
III - Receber e repassar as
correspondências aos demais membros da secretaria;
IV - Providenciar a emissão dos
ofícios e expedientes solicitados;
V - Arquivar e manter organizado
os arquivos da secretaria;
VI - Encaminhar os processos
administrativos para a sede da prefeitura e acompanhá- los na tramitação;
VII - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
VIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
IX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Infra-estrutura e Manutenção fica criado o
cargo comissionado de SUBGERENTE DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO, Referência:
CC5.
CAPÍTULO IV
SUPERINTENDÊNCIA
DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO URBANA
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 144-A. A Superintendência de Projetos e Fiscalização, órgão
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços
Públicos, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atribuições:
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Prefeito e ao Subsecretário na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II –
Acompanhar a programação, o planejamento, o controle, fiscalização das obras de
infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades
fim; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar
ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Elaborar
projetos, construção e conservação de obras de infraestrutura e de serviços
públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter a
organização funcional da superintendência, com ênfase aos projetos
desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter
atualizado o cadastro das fiscalizações da execução das obras pertinentes às
suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII –
Encaminhar todas as documentações visando manter, em articulação com a
Secretaria de Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços
públicos em andamento ou concluídas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Manter
o cadastro das fiscalizações realizadas, bem como das demais atividades
desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Manter fiscalização
continua fazendo cumprir o código de postura, bem como a lei orgânica
municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X - Coordenar
a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, dos programas e
projetos desenvolvidos no âmbito da secretaria;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI
- Promover o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais
membros da secretaria na execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramentos e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos
do Estado no âmbito municipal, em todos os seus aspectos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII - Promover
a perfeita integração com as demais Superintendências; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIII -
Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência
pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIV -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XV – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
§ 1º Para exercer
a atividade da Superintendência de Projetos e Fiscalização fica criado 01 (um)
cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE
PROJETOS E FISCALIZAÇÃO, com as seguintes atividades. Referência: CC3. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Prefeito e ao Subsecretário na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II –
Acompanhar a programação, o planejamento, o controle, fiscalização das obras de
infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades
fim; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar
ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Elaborar projetos,
construção e conservação de obras de infraestrutura e de serviços públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter a
organização funcional da superintendência, com ênfase aos projetos
desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter atualizado
o cadastro das fiscalizações da execução das obras pertinentes às suas
atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII –
Encaminhar todas as documentações visando manter, em articulação com a
Secretaria de Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços
públicos em andamento ou concluídas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Manter
o cadastro das fiscalizações realizadas, bem como das demais atividades
desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Manter
fiscalização continua fazendo cumprir o código de postura, bem como a lei
orgânica municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X - Coordenar
a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, dos programas e
projetos desenvolvidos no âmbito da secretaria;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI
- Promover o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais
membros da secretaria na execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramentos e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos
do Estado no âmbito municipal, em todos os seus aspectos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII - Promover
a perfeita integração com as demais Superintendências; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIII -
Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência
pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIV -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XV – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
§2º A Superintendência de Projetos e Fiscalização, exercerá suas
atividades através da seguinte Gerência sob a sua subordinação: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Gerência: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
a)Gerência de
Projetos e Fiscalização Urbana. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Seção I
DA GERÊNCIA DE PROJETOS E
FISCALIZAÇÃO URBANA
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 144-B.
A Gerência de Projetos e Fiscalização Urbana, órgão diretamente ligado à
Superintendência de Projetos e Fiscalização, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Subsecretário e ao Superintendente na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Executar
a programação, o planejamento, o controle, fiscalização das obras de infraestrutura
e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades fim; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III – Participar
da elaboração de projetos, construção e conservação de obras de infraestrutura
e de serviços públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Trabalhar
para a manutenção e organização funcional da superintendência, com ênfase aos
projetos desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Auxiliar
para a manutenção do cadastro das fiscalizações da execução das obras
pertinentes às suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter o
cadastro das fiscalizações realizadas, bem como das demais atividades
desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Manter
fiscalização continua fazendo cumprir o código de postura, bem como a lei
orgânica municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII -
Coordenar a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, dos
programas e projetos desenvolvidos no âmbito da secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX
– Auxiliar o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais
membros da secretaria na execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramentos e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos
do Estado no âmbito municipal, em todos os seus aspectos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X -
Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência
pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Parágrafo único.
Para exercer a atividade da Gerência de Projetos e Fiscalização Urbana fica
criado 01 (um) cargo comissionado de GERENTE
DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO URBANA, com as seguintes atividades. Referência:
CC4. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Subsecretário e ao Superintendente na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Executar
a programação, o planejamento, o controle, fiscalização das obras de
infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades
fim; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III –
Participar da elaboração de projetos, construção e conservação de obras de
infraestrutura e de serviços públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Trabalhar
para a manutenção e organização funcional da superintendência, com ênfase aos
projetos desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Auxiliar
para a manutenção do cadastro das fiscalizações da execução das obras
pertinentes às suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter o
cadastro das fiscalizações realizadas, bem como das demais atividades
desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Manter
fiscalização continua fazendo cumprir o código de postura, bem como a lei
orgânica municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII -
Coordenar a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, dos
programas e projetos desenvolvidos no âmbito da secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX
– Auxiliar o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais
membros da secretaria na execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramentos e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos
do Estado no âmbito municipal, em todos os seus aspectos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X -
Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência
pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII – Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art.
145. Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente assegurar a promoção do desenvolvimento
sustentável, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para
promover a preservação, conservação e uso sustentável da natureza e seus
recursos hídricos, com respeito à diversidade.
Art.
146. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como os
dados de identificação, são os constantes do Anexo XII, parte integrante desta
Lei.
Art.
147. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Acompanhar, avaliar e atualizar
as normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes ao desenho
urbano, zoneamento, parcelamento territorial do solo, estrutura viária, obras,
edificações e posturas em articulação com outras secretarias municipais
envolvidas, e em consonância com o disposto na legislação pertinente;
III - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
IV - Participar do cadastramento
da planta da cidade, bem como implementar a Gestão Ambiental Pública Municipal.
V - Elaborar e implantar a
política municipal de meio ambiente;
VI - Propor e implantar
diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos à preservação e à
conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
VII - Implantar e monitorar a
Agenda 21 Local;
VIII - Articular-se com órgãos
da administração pública estadual e federal, consórcios públicos e privados e
ONG’S propondo soluções aos problemas relacionados à gestão dos recursos
hídricos e resíduos sólidos.
IX - Articular junto à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e à estação de tratamento de água e
esgoto, coleta e transporte de lixo;
X - Elaborar sua proposta
orçamentária parcial;
XI - Propor atividades
produtivas comprometidas com o manejo sustentado dos recursos naturais;
XII - Organização do cadastro
dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores e/ou degradantes do meio
ambiente, efetiva ou potencialmente;
XIII - Execução da fiscalização
da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do
uso dos recursos ambientais;
XIV - Realização das atividades
de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na
preservação e na melhoria da qualidade de vida voltados para o desenvolvimento
sustentável;
XV - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação;
XVI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XVII - Desenvolvimento de
atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo
unidades de preservação e conservação dos ecossistemas, reservas legais,
recuperação do meio ambiente natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental
e ecológico;
XVIII - Promoção de atividades
relacionadas à identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e
preservação de corpos hídricos, tomando as providencias quanto aos impactos
sobre estes;
XIX - Realização dos
licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para a localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradantes do meio ambiente, articulado à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, IBAMA e demais órgãos competentes;
XX - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XXI - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais
previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica criado o cargo de
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, Referência: CC1 .
Art.
148. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a)
Superintendência
de Meio Ambiente.
b)
Superintendência de Programas e Projetos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Gerências:
a) Gerência de Fiscalização,
Licenciamento e Controle de Resíduos;
b) Gerência de Programas e
Projetos.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização
Ambiental;
b) Subgerência de Paisagismo e
Jardinagem;
c) Subgerência de Educação e
Recursos Ambientais.
Art.
149. A Superintendência
de Meio Ambiente, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Implementar as propostas
para a política municipal de meio ambiente;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Programar, definir,
estudar, propor e implantar diretrizes e políticas municipais, normas e padrões
relativos à preservação e à conservação dos recursos naturais e paisagísticos
no município;
V - Auxiliar por meio das ações
intersetoriais programas e projetos para implantação, monitoramento e avaliação
da Agenda 21 local;
VI - Acompanhamento dos planos
de gerenciamento de coleta, tratamento e destinação dos resíduos industriais,
domiciliares e hospitalares;
VII - Coordenação, promoção e
execução de projetos e programas educacionais, de sensibilização e de
conscientização permanentes junto à população, naquilo que se refere a
preservação do meio ambiente;
VIII - Realização de
articulações, relacionamentos e parcerias com órgãos públicos, empresas
privadas e organizações sociais, nacionais e internacionais, visando ao
intercambio de informações e execução de projetos relativos à preservação do
meio ambiente;
IX - Promoção e execução de
atividades necessárias a proteção, preservação recuperação e defesa dos
recursos naturais do Município;
X - Promoção de atividades
necessárias a definição de uma política relativa a gestão dos resíduos
domiciliares, hospitalares e industriais produzidos no município;
XI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Meio Ambiente fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE MEIO AMBIENTE, Referência: CC3.
Art.
150. A
Superintendência de Meio Ambiente terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerências e Subgerências:
I) Gerências:
a) Gerência de Fiscalização,
Licenciamento e Controle de Resíduos.
b) Gerência de Programas e
projetos.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização
Ambiental;
b) Subgerência de Paisagismo e
Jardinagem;
c) Subgerência de Educação e
Recursos Ambientais.
Art.
151. Compete à
Gerência de Fiscalização, Licenciamento e Controle de Resíduos o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Cadastrar e licenciar as
atividades industriais e não industriais poluidoras instaladas no Município;
III - Manter cadastro atualizado
das atividades poluidoras instaladas no Município;
IV - Controlar e disciplinar a
implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar
contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à
sua aprovação;
V - Analisar e emitir pareceres
técnicos em processos de licenciamento de atividades de exploração mineral,
inclusive os já instalados;
VI - Emitir parecer técnico
sobre os pedidos de loteamento e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus
aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor;
VII - Analisar e emitir
pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição,
de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas, e de requerimento de
benefícios fiscais relacionados às áreas ambientais;
VIII - Determinar a realização
de auditorias/reuniões públicas ambientais;
IX - Analisar e emitir pareceres
técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
X - Realizar levantamentos sobre
as condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das industrias
capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como
identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente;
XI - Fornecer diretrizes aos
demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à
qualidade de vida, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e
Municipal;
XII - Adotar medidas administrativas,
no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com
a preservação e recuperação da qualidade ambiental;
XIII - Apoiar tecnicamente os
Conselhos Municipais que dependam de sua orientação;
XIV - Colaborar com a área afim
na elaboração de programas de controle de uso do solo quanto ao combate da
erosão;
XV - Observar o cumprimento das
normas técnicas e padrões, controle e observação ambiental definidos pelo
código ambiental do município, em consonância com a legislação pertinente;
XVI - Analisar e aprovar os
estudos ambientais solicitados para os procedimentos de licenciamento
ambiental;
XVII - Desenvolver ações
preventivas e corretivas de controle de poluição nas suas diferentes formas;
XVIII - Incentivar o comprometimento
da classe empresarial no cumprimento das medidas preconizadas pela Política
Nacional de Resíduos Sólidos;
XIX - Realizar as atividades que
sejam necessárias ao monitoramento das atividades geradoras de resíduos que
posam afetar o meio ambiente e a qualidade de vida no município;
XX - Efetuar o controle dos
resíduos industriais que são lançados na natureza e que afetam a vida e a
melhoria da sua qualidade no Município;
XXI - Executar o acompanhamento
permanente das atividades desenvolvidas em centrais de resíduos existentes no
Município;
XXII - Estabelecer diretrizes
ambientais para projetos de aterros de resíduos ou centrais de aproveitamento
de resíduos;
XXIIII - Implantar no Município
o programa de gestão de resíduos gerados pelos setores produtivos, mobilizando
a classe empresarial para sua adoção;
XXIV - Ampliar o diálogo com o
setor produtivo, inclusive pela participação na implantação de programas e
projetos ambientais;
XXV - Orientar e participar de
planos de capacitação para empresários e prestadores de serviços dos setores
produtivos;
XXVI - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XXVII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXVIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Fiscalização, Licenciamento e Controle de Resíduos
fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E
CONTROLE DE RESÍDUOS, Referência: CC4.
Art.
152. Compete à
Subgerência de Fiscalização Ambiental o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Fiscalizar o cumprimento da
legislação ambiental, notificando, intimando, autuando, interditando e
aplicando sanções legalmente previstas contra pessoas físicas e jurídicas que
causem poluição ou degradação ambiental no município, em cumprimento ao poder
de política administrativa que possui;
III - Analisar e emitir parecer
técnico em solicitação de poda e supressão de árvores;
IV - Propor medidas
compensatórias para casos de supressão de árvores;
V - Atender às denúncias sobre
agressões aos recursos naturais do município;
VI - Fiscalizar as ações, obras
e atividades que coloquem em risco os recursos naturais do Município;
VII - Aplicar as sanções
cabíveis quando constatadas irregularidades ou infringências;
VIII - Controlar os prazos
estipulados nos autos de notificação e/ou infração lavrados;
IX - Fornecer apoio a outros
órgãos ambientais de fiscalização quando se tratar de área de conflito
geográfico e de interesse ecológico;
X - Efetuar monitoramento da
qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;
XI - Executar medidas de
controle e combate à poluição ambiental em sues diferentes aspectos;
XII - Fiscalizar e fazer cumprir
a legislação ambiental em vigor;
XIII - Realizar vistorias nas
fontes de poluição ambiental, em atendimento a denúncias ou por solicitação de
demais setores;
XIV - Realizar vistorias
técnicas e elaborar os respectivos relatórios em processos de licenciamento;
XV - Manter arquivo relativo às
sanções fiscais realizadas incluindo, dentre outros, os autos aplicados;
XVI - Executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
XVII - Providenciar e executar
no âmbito de suas funções, os procedimentos administrativos ambientais em
consonância com a legislação municipal e demais vigentes;
XVIII - Proceder a confecção de
ofícios e memorandos para encaminhamento ao secretário solicitando materiais ou
serviços;
XIX - Desenvolver trabalhos
internos ou externos dentro de sua área de atuação;
XX - Proceder e executar o
arquivamento dos documentos de interesse da secretaria;
XXI - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XXII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Fiscalização Ambiental fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, Referência: CC5.
Art.
153. Compete a
Subgerência de Paisagismo e Jardinagem o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Analisar a situação
paisagística do município com vista à proposição de atividades de recomposição
de áreas degradadas, plantio de espécies adequadas, embelezamento, melhoria da
qualidade ambiental e estética;
III - Acompanhar as atividades
de podas de árvores e substituição de espécies arbóreas;
IV - Planejar as atividades
públicas relacionadas ao paisagismo e jardinagem;
V - Atuar considerando aspectos técnicos,
no sentido de selecionar e aplicar métodos sustentáveis de erradicação e
controle de pragas, doenças e plantas daninhas;
VI - Propor e acompanhar medidas
de melhoria do aspecto visual e ambiental da cidade, dos parques, praças e
jardins;
VII - Identificar grupos de
organismos e micro-organismos; diferenciando os benéficos dos maléficos para as
plantas;
VIII - Implantar e gerenciar
programas de controle de qualidade na produção paisagística;
IX - Identificar e ampliar
inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão das ações
paisagísticas e de jardinagem;
X - Monitorar a exploração e
manejo do solo e da água de acordo com as suas características, as alternativas
de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento
das plantas;
XI - Propor projetos especiais
em paisagismo e jardinagem, identificando estilos, modelos, elementos vegetais,
materiais e acessórios a serem empregados;
XII - Considerar os impactos
ambientais de projetos paisagísticos de qualquer natureza;
XIII - Avaliar e executar a
manutenção de projetos paisagísticos de arborização, de jardinagem e de plantas
ornamentais;
XIV - Atuar na coordenação das
equipes destinadas à produção de mudas nativas, florestais e flores com
manutenção das atividades paisagísticas e de jardinagem;
XV - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei, ou aquelas que surgirem no
decorrer do desenvolvimento dos trabalhos da secretaria;
XVI - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XVII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVIII - Praticar os atos pertinentes
às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o
referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Paisagismo e Jardinagem fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE PAISAGISMO E JARDINAGEM, Referência: CC5.
(Gerência subordinada à Superintendência de
Programas e Projetos pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 154. Compete
a Gerência de Programas e projetos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Identificar fontes de
recursos que possam ser utilizadas para o financiamento de Políticas Públicas
Municipais, em nível Estadual, Nacional e Internacional;
III - Acompanhar e controlar a
aplicação de recursos próprios de investimento;
IV - Manter o Secretário
Municipal informado da existência de quaisquer fontes de recursos que sejam de
interesse da municipalidade;
V - Acompanhar a execução de
planos, programas e projetos constantes do planejamento estratégico da
Secretaria Municipal;
VI - Acompanhar a tramitação de
processos que tratem de financiamento de programas ou projetos, junto aos
respectivos organismos financeiros;
VII - Elaborar ou orientar a
produção de relatórios ou prestações de contas nos termos da legislação ou
contrato de financiamento, de acordo com os padrões requeridos pelo organismo
financiador;
VIII - Analisar e emitir parecer
em processos e documentos relacionados à projetos e a captação de recursos, em
trâmite na secretaria municipal, e que estejam dentro da sua área de formação
ou conhecimento;
IX - Gerenciar e fiscalizar o
cumprimento de cronogramas físico e financeiro de investimentos;
X - Elaborar e acompanhar a
execução do orçamento da secretaria;
XI - Elaborar e acompanhar a
execução do PPA;
XII - Elaborar ou dispor de meios
para a execução dos planos de trabalho e projetos técnicos necessários à
captação de recursos juntos as entidades ou entes financiadores;
XIII - Realizar demais
atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e
obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade
pactuada pelo município com os órgãos Estaduais e Federais da área de projetos
em geral;
XIV - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XV - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XVI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Programas e Projetos fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE PROGRAMAS E PROJETOS, Referência: CC4.
Art. 155. Compete
a Subgerência de Educação e Recursos Ambientais o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Executar no âmbito de suas
funções, educação ambiental permanente na rede de ensino municipal;
III - Proceder a confecção de
ofícios e memorandos para encaminhamento ao secretário solicitando materiais ou
serviços de interesse da secretaria;
IV - Desenvolver trabalhos
internos e externos dentro de sua área de atuação;
V - Desenvolver atividades
intersetoriais de educação permanente dos funcionários públicos municipais;
VI - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
VII - Realizar as atividades
educacionais programadas, firmando parcerias necessárias;
VIII - Planejar e executar
campanhas permanentes de sensibilização e conscientização popular quanto às
questões ambientais no município;
IX - Apoiar eventos ou programas
que tenham como objetivo sensibilização e conscientização da população para a
questão da preservação ambiental;
X - Promover eventos
comemorativos relativos à questão ambiental;
XI - Planejar e executar, em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de capacitação para os professores
para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas
municipais;
XII - Propiciar o
desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o
saber escolar à vida cotidiana;
XIII - Desenvolver a educação
ambiental junto à rede municipal de ensino, tendo como base técnicas e
instrumentos pedagógicos;
XIV - Promover ações junto à
população e entidades representativas da sociedade que divulguem o conhecimento
do patrimônio ambiental do município, sua proteção, preservação e recuperação;
XV - Promover e executar
programas e projetos de educação ambiental, voltados às unidades de
conservação;
XVI - Prestar informações e
orientações aos interessados quanto às diretrizes e normas relativas à proteção
e preservação do meio ambiente;
XVII - Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XVIII - Auxiliar a implementação
do plano de zoneamento ambiental do município, compatibilizando os usos do solo
e recursos hídricos com características ambientais; XIX- Gerenciar a manutenção
e preservação das áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das unidades de
conservação do município, inclusive as áreas de proteção permanente;
XX - Promover a recuperação do
meio ambiente nativo e natural do município;
XXI - Cumprir outros objetivos
que sejam oportunos, pertinentes e adequados á proteção e conservação dos
recursos naturais e dos ecossistemas associados;
XXII - Solicitar das fontes
potencialmente poluidoras, análise de efluentes, águas superficiais e
subterrâneas, visando à proteção dos recursos hídricos;
XXIII - Manter arquivo
atualizado dos dados referentes aos estudos, análises e medições dos recursos
hídricos e naturais existentes no município;
XXIV - Solicitar dos órgãos
estaduais e federais, dados relativos a monitoramentos hídricos realizados na
região de influencia do município;
XXV - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XXVI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXVII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Educação e Recursos Ambientais fica criado o
cargo comissionado de SUBGERENTE DE EDUCAÇÃO E RECURSOS AMBIENTAIS, Referência:
CC5.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS E PROJETOS
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 155-A. A Superintendência de Programas e Projetos, órgão
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Implementar as propostas para a política municipal de
meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Programar, definir, estudar, propor e implantar
diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos à preservação e à
conservação dos recursos naturais e paisagísticos no município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Auxiliar por meio das ações intersetoriais programas e
projetos para implantação, monitoramento e avaliação da Agenda 21 local; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Acompanhamento dos planos de gerenciamento de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos industriais, domiciliares e hospitalares; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Coordenação, promoção e execução de projetos e
programas educacionais, de sensibilização e de conscientização permanentes
junto à população, naquilo que se refere a preservação do meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Realização de articulações, relacionamentos e
parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e organizações sociais,
nacionais e internacionais, visando ao intercambio de informações e execução de
projetos relativos à preservação do meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Promoção e execução de atividades necessárias a
proteção, preservação recuperação e defesa dos recursos naturais do Município;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Promoção de atividades necessárias a definição de uma
política relativa a gestão dos resíduos domiciliares, hospitalares e industriais produzidos no município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI – Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIII – Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Parágrafo
único- Para exercer
a atividade da Superintendência de Programas e Projetos fica criado 01 (um)
cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE
PROGRAMAS E PROJETOS, com as seguintes atividades. Referência: CC3. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Implementar as propostas para a política municipal de
meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Programar, definir, estudar, propor e implantar
diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos à preservação e à
conservação dos recursos naturais e paisagísticos no município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Auxiliar por meio das ações intersetoriais programas e
projetos para implantação, monitoramento e avaliação da Agenda 21 local;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Acompanhamento dos planos de gerenciamento de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos industriais, domiciliares e hospitalares; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Coordenação, promoção e execução de projetos e
programas educacionais, de sensibilização e de conscientização permanentes
junto à população, naquilo que se refere a preservação do meio ambiente;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Realização de articulações, relacionamentos e
parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e organizações sociais,
nacionais e internacionais, visando ao intercambio de informações e execução de
projetos relativos à preservação do meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Promoção e execução de atividades necessárias a
proteção, preservação recuperação e defesa dos recursos naturais do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Promoção de atividades necessárias a definição de uma
política relativa a gestão dos resíduos domiciliares, hospitalares e industriais produzidos no município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI – Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIII
– Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras
correlatas previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art.
156. Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar,
coordenar a elaboração, execução e avaliação das políticas, programas e
projetos de desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento
alimentar do Município.
Art.
157. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento Alimentar, bem como os dados de identificação, são os constantes
do Anexo XIII, parte integrante desta Lei.
Art.
158. A Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar exercerá as
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito na sua representação funcional e social;
II - Coordenar a elaboração e
execução das políticas públicas de desenvolvimento da agricultura, da pecuária
e do abastecimento alimentar do Município;
III - Assinar, juntamente com o
Prefeito, as leis e os atos administrativos pertinentes às suas atividades;
IV - Coordenar a elaboração,
execução e avaliação dos planos e projetos municipais, em conjunto com os
demais órgãos atuantes nos setores agropecuários e de abastecimento alimentar
do Município;
V - Efetuar levantamentos,
pesquisas e divulgação das características da zona rural e das potencialidades
da agricultura e pecuária;
VI - Promover o cadastramento do
produtor rural, no que refere à vocação da propriedade para produção agrícola e
pecuária;
VII - Divulgar, pelos meios
adequados, as modernas técnicas agrícolas e pastoris, visando ao aumento de
produção e à melhoria da qualidade dos produtos;
VIII - Estimular as atividades
agropecuárias, através de exposições, feiras, congressos e incentivos;
IX - Desenvolver suas atividades
com órgãos congêneres da União, do Estado e outros Municípios, visando
proporcionar o desenvolvimento agropecuário e de agronegócios;
X - Promover estudos
sócio-econômicos para a localização e construção de unidades de armazenamento e
abastecimento;
XI - Organizar o abastecimento
de gêneros alimentícios, com vistas a melhorar as condições de acesso da
população, especialmente a de baixo poder aquisitivo;
XII - Orientar as atividades de
classificação e fiscalização e produtos agropecuários;
XIII - Promover o associativismo
rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de
produtores;
XIV - Instituir programas de
ensino agrícola associado ao ensino não-formal e à educação para preservação do
meio ambiente;
XV - Promover e incentivar a
criação de reprodutores, visando o melhoramento genético de animais;
XVI - Preservar a diversidade
genética tanto animal quanto vegetal;
XVII - Apoiar, coordenar e
fiscalizar o desenvolvimento de campanhas de vacinação preventiva em animais,
em âmbito municipal;
XVIII - Exercer as atividades de
inspeção e fiscalização, visando à defesa sanitária, vegetal e animal;
XIX - Zelar pela conservação dos
mananciais existentes no Município, evitando desmatamento e queimadas;
XX - Desenvolver e estimular
pesquisa de tecnologia de conservação do solo;
XXI - Orientar o pequeno
produtor rural no uso e manejo do solo, segundo sua aptidão agrícola, visando à
otimização da renda do produtor rural e à preservação permanente do solo;
XXII - Desenvolver programas de
irrigação e drenagem, implantação e manutenção de poços artesianos,
eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de
reflorestamento, bem como do aprimoramento dos rebanhos;
XXIII - Promover a mecanização
agrícola planejada e orientada, mediante convênio com as cooperativas agrícolas
de pequenos produtores, para o aproveitamento dos equipamentos e redução de sua
ociosidade;
XXIV - Estimular a criação de
hortas comunitárias e a preservação das áreas verdes;
XXV - Desenvolver programas de
açudagem e piscicultura, baseados na legislação vigente;
XXVI - Articular-se com a
Secretaria de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos para a abertura e
conservação das estradas vicinais;
XXVII - Elaborar e apresentar ao
Prefeito relatório anual de atividades;
XXVIII - Elaborar sua proposta
orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e
inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXIX - Expedir instruções para
garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas
atividades;
XXX - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
XXXI - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
XXXII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXXIII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais
previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Alimentar fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO ALIMENTAR, Referência: CC1.
Art.
159. A Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar exercerá suas
atividades através das seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências,
sob a sua subordinação:
I - Superintendência:
a) Superintendência de
Desenvolvimento Rural.
II - Gerências:
a) Gerência de Acompanhamento de
Projetos e Programas;
b) Gerência de Desenvolvimento
Rural;
c) Gerência de Cadastramento
Rural e Geração de Renda.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Acompanhamento
de Projetos e Programas;
b) Subgerência de Apoio Técnico
e Organização Institucional.
Art.
160. A
Superintendência de Desenvolvimento Rural, órgão ligado diretamente a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, tem
como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social;
II - Executar ações visando a
elaboração, execução e avaliação dos planos e projetos municipais, em conjunto
com os demais órgãos atuantes nos setores agropecuários e de abastecimento
alimentar do Município;
III - Assinar ofícios e
documentos pertinentes à sua área de atividade;
IV - Acompanhar e executar ações
para levantamentos, pesquisas e divulgação das características da zona rural e
das potencialidades da agricultura e pecuária;
V - Buscar para realização do
cadastramento do produtor rural, no que refere à vocação da propriedade para
produção agrícola e pecuária;
VI - Providenciar os materiais
para divulgação das modernas técnicas agrícolas e pastoris, visando ao aumento
de produção e à melhoria da qualidade dos produtos;
VII - Acompanhar e executar
ações que visem estimular as atividades agropecuárias, através de exposições,
feiras, congressos e incentivos;
VIII - Auxiliar no estudo
sócio-econômico para a localização e construção de unidades de armazenamento e
abastecimento;
IX - Buscar dados junto à
comunidade a fim de reforçar o associativismo rural, bem como assistir às
cooperativas e outras associações de classe de produtores;
X - Auxiliar na instituição de
programas de ensino agrícola associado ao ensino não- formal e à educação para
preservação do meio ambiente;
XI - Criar um planejamento
estratégico visando o melhoramento genético de animais;
XII - Apoiar, coordenar e
fiscalizar o desenvolvimento de campanhas de vacinação preventiva em animais,
em âmbito municipal;
XIII - Orientar o pequeno produtor
rural no uso e manejo do solo, segundo sua aptidão agrícola, visando à
otimização da renda do produtor rural e à preservação permanente do solo;
XIV - Auxiliar a desenvolver
programas de irrigação e drenagem, implantação e manutenção de poços artesianos,
eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de
reflorestamento, bem como do aprimoramento dos rebanhos;
XV - Assistir na criação de
hortas comunitárias e na preservação das áreas verdes;
XVI - Assessorar programas de
açudagem e piscicultura;
XVII - Fazer levantamentos das
estradas rurais que necessitem de conservação e modificações pertinentes;
XVIII - Providenciar
levantamento anual das atividades, para a realização de audiência pública de
prestação de contas;
XIX - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XXI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Superintendência de Desenvolvimento Rural fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO RURAL, Referência: CC3.
Art.
161. A
Superintendência de Desenvolvimento Rural terá, sob sua subordinação, as
seguintes Gerências e Subgerências:
I. Gerências:
a) Gerência de Acompanhamento de
Projetos e Programas;
b) Gerência de Desenvolvimento
Rural;
c) Gerência de Cadastramento
Rural e Geração de Renda.
II. Subgerências:
a) Subgerência de Acompanhamento
de Projetos e Programas;
b) Subgerência de Apoio Técnico
e Organização Institucional.
Art.
162. Compete à
Gerência de Acompanhamento de Projetos e Programas o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Desenvolver juntamente com
os demais órgãos competentes os programas e projetos que visem captar recursos
financeiros para o desenvolvimento das atividades agrícolas;
III - Coordenar e supervisionar
os Projetos e Programas de interesse da secretaria e da municipalidade;
IV - Prestar contas sempre que
solicitados das atividades desenvolvidas no âmbito da secretaria;
V - Manter um canal aberto de
contato com os órgãos da esfera Estadual/Federal para captação de recursos;
VI - Atualizar os sistemas de
informação com ênfase da divulgação de projetos e programas em andamento;
VII - Pesquisar junto aos órgãos
competentes quanto a projetos e programas dentro de sua área de atuação;
VIII - Analisar e encaminhar aos
setores competentes os registros e as prestações de contas parcial/total dos
convênios desenvolvidos pela secretaria;
IX - Providenciar levantamento
anual das atividades, para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Acompanhamento de Projetos e Programas fica criado
o cargo comissionado de GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS E PROGRAMAS,
Referência: CC4.
Art.
163. Compete a
Subgerência de Acompanhamento de Projetos e Programas o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Executar juntamente com os
demais órgãos competentes os programas e projetos que visem captar recursos
financeiros para o desenvolvimento das atividades agrícolas;
III - Acompanhar os Projetos e
Programas de interesse da secretaria e da municipalidade;
IV - Manter organizado todas as
prestações de contas relativas aos convênios e projetos aprovados, ou em
andamento;
V - Prestar contas sempre que
solicitados das atividades desenvolvidas no âmbito da secretaria;
VI - Buscar dados com objetivo
de aprimorar os sistemas de informação com ênfase da divulgação de projetos e
programas em andamento;
VII - Executar os projetos e
programas para o desenvolvimento do Município no âmbito da Secretaria;
VIII - Providenciar os registros
e as prestações de contas parcial/total dos convênios desenvolvidos pela
secretaria;
IX - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Acompanhamento de Projetos e Programas, fica
criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS E PROGRAMAS,
Referência: CC5.
Art.
164. Compete à
Gerência de Desenvolvimento Rural o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Executar ações que visem o
desenvolvimento rural, dentro de sua área de atuação;
III - Executar ações para o
fortalecimento das associações de produtores rurais e cooperativas;
IV - Executar ações para o
fortalecimento das associações femininas para a geração de renda dentro do meio
rural;
V - Primar pelo bom estado de
conservação das estradas rurais;
VI - Coordenar a equipe de
manutenção das estradas rurais, especialmente com relação ao escoamento das
águas das chuvas;
VII - Articular-se com os demais
órgãos para o escoamento dos produtos da terra, promovendo feiras e eventos
para este fortalecimento;
VIII - Executar ações que visem
incluir os produtores rurais em projetos de geração de renda pertencentes a outras
secretarias;
IX - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
X - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Desenvolvimento Rural fica criado o cargo comissionado
de GERENTE DE DESENVOLVIMENTO RURAL, Referência: CC4.
Art.
165. Compete à
Gerência de Cadastramento Rural e Geração de Renda o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua representação funcional e
social;
II - Providenciar e manter
atualizado os cadastros dos produtores rurais, especificando o potencial
produtivo de cada um;
III - Desenvolver projeto para a
confecção de talonários de nota fiscal de produtor rural, visando guiar os
produtos gerando renda;
IV - Fomentar políticas públicas
de geração de renda, incluindo os produtores cadastrados aos programas de
alimentação escolar, e outros existentes ou que venham a surgir;
V - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
VI - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
VII - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Gerência de Cadastramento Rural e Geração de Renda fica criado
o cargo comissionado de GERENTE DE CADASTRAMENTO RURAL E GERAÇÃO DE RENDA,
Referência: CC4.
Art.
166. Compete à
Subgerência de Apoio Técnico e Organização Institucional o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e
imediata ao Superintendente e ao Gerente na sua representação funcional e
social;
II - Manter organizado os trabalhos
no âmbito da secretaria municipal de Agricultura, da Pecuária e do
Abastecimento Alimentar;
III - Receber e repassar as
correspondências aos demais membros da secretaria;
IV - Providenciar o envio dos
ofícios e expedientes solicitados;
V - Arquivar e manter organizado
os arquivos da secretaria;
VI - Encaminhar os processos
administrativos para a sede da prefeitura e acompanhá- los na tramitação;
VII - Providenciar levantamento
anual das atividades para a realização de audiência pública de prestação de
contas;
VIII - Participar dos eventos
promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário,
promover a ordem, com dedicação e postura;
IX - Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer
as atividades da Subgerência de Apoio Técnico e Organização Institucional fica
criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE APOIO TÉCNICO E ORGANIZAÇÃO
INSTITUCIONAL, Referência: CC5.
Art.
167. Constituem-se
como Função de Confiança os Encarregados de Turma, o Motorista de Gabinete do
Prefeito, Coordenador de Saúde Bucal e Coordenador de Atenção Primária em
Saúde, cujas nomeações fazer-se-ão mediante Decreto do Prefeito Municipal,
exclusivamente entre servidores públicos municipais efetivos, rendendo ao seu
ocupante a gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu
salário efetivo.
Art.
168. Para efeito do
citado no artigo anterior, ficam criados os seguintes Encarregados de Turma,
atividade especial de condução de veículo oficial do Gabinete do Prefeito e de
Coordenadores:
I) Encarregados de Turma de:
a) Calceteiro: (01) vaga;
b) Pedreiro: (02) vagas;
c) Jardineiro: (01) vaga;
d) Cemitério: (02) vagas;
e) Vigia: (01) vaga;
f) Artefatos de cimento e
britagem: (01) vaga;
g) Limpeza Pública: (01) vaga;
h) Carpinteiro: (01) vaga.
i) Construção e manutenção de pontes e mata-burros: (01)
vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
j) Operador de máquina, trator e caminhão: (01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
k) Manutenção de estradas vicinais rurais: (01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
l) Coleta de resíduos sólidos urbanos: (01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
m) Coleta de resíduos de construção civil: (01) vaga. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
II) Motorista de Gabinete do
Prefeito:
a) 02 (dois) Motoristas de
Gabinete do Prefeito.
III) Coordenadores:
a) Coordenador de Saúde Bucal:
01 (uma) vaga;
b) Coordenador de Atenção
Primária em Saúde: 01 (uma) vaga.
c) Coordenador de Fiscalização e Licenciamento Ambiental:
(01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
d) Coordenador do NAC – Núcleo de Apoio ao Contribuinte:
(01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
e) Coordenador do Selo de Inspeção Municipal: (01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
f) Coordenador de Manutenção de Máquinas e Equipamentos:
(01) vaga. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
g) Coordenador de Serviços de Transbordo de Resíduos: (01)
vaga. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
Art.
169. As nomeações
para Cargos de Provimento em Comissão se farão, no mínimo, com 25% (vinte e
cinco por cento) entre servidores públicos efetivos com exercício na Prefeitura
e com experiência comprovada independentemente do regime jurídico a que estiverem
vinculados.
Parágrafo
Único. As nomeações
de que se trata o caput deste artigo serão feitas somente na medida da
necessidade.
Art.
170. O Servidor
Público efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo
vencimento do cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo efetivo mais
50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão, respeitando
os limites fixados nessa lei.
Art.
171. Os Cargos de
Secretários Municipais serão ocupados, preferencialmente, por pessoas que
possuam Diploma de Nível Superior.
§
1º O cargo de Superintendente de
Obras, será ocupado por pessoas que tenha Curso Superior em Engenharia ou
Arquitetura, devidamente registrado no órgão competente;
§
2º O cargo de Superintendente de
Suporte à Educação, será ocupado por pessoas que tenha Curso Superior na área
de educação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
§
3º O cargo de Gerente de Apoio
Pedagógico, será ocupado por pessoas que tenha Curso Superior em Pedagogia,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
§
4º Para ocupar os demais cargos de
Superintendentes serão exigidas, preferencialmente, pessoas que possuam Diploma
de Nível Superior.
§
5º Para ocupar os cargos de Gerente
e Subgerente, será exigida, preferencialmente, escolaridade de Ensino Médio;
§
6º Os cargos de Procurador Geral e
Adjuntos serão preenchidos por profissionais com bacharelado em Direito,
devidamente registrados na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
§ 7º O ocupante do cargo de Controlador Geral deverá comprovar
por meio de certificados e títulos possuir nível de escolaridade superior com o
devido registro no órgão de classe e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 68/2017)
Art.
172. O quantitativo
e a relação dos cargos ora criados por esta Lei, bem como os valores atribuídos
a eles, são os constantes do anexo XIV, sendo parte integrante desta Lei.
Art.
173. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento
de 2013, suplementadas se necessárias.
Art.
174. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 175. Revogam-se
as disposições em contrário e em especial as Leis
Municipais nºs 2.341/1995, 3.271/2005,
3.528/2008,
3.542/2008,
3.611/2008,
3.628/2009,
3.641/2009,
3.653/2009,
3.656/2009,
3.658/2009,
3.659/2009,
3.669/2009,
3.728/2010,
3.751/2010,
3.841/2011,
3.858/2011,
3.859/2011,
3.863/2011,
3.886/2012, bem como, o art.
8º, da Lei Municipal nº 3.816/2011 e aquelas frontais ou incompatíveis com as
diretrizes aqui instituídas.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
Referência:
CC1
01 - Secretário Municipal de
Governo e Articulação Institucional;
02 - Controlador Geral do
Município;
03 - Secretário Municipal de
Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
04 - Secretário Municipal de
Finanças;
05 - Secretário Municipal de
Planejamento;
06 - Procurador Geral do
Município;
07 - Secretário Municipal de
Educação;
08 - Secretário Municipal de
Saúde;
09 - Secretário Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos;
10 - Secretário Municipal de
Cultura, Turismo e Esporte;
11 - Secretário Municipal de
Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos;
12 - Secretário Municipal de
Meio Ambiente;
13 - Secretário Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar.
Referência:
CC2
01 - Procurador Adjunto (02)
vagas.
Referência:
CC3
01 - Superintendente de
Articulação Institucional;
02 - Superintendente de Imprensa
Oficial;
03 - Superintendente de Recursos
Humanos;
04 - Superintendente de
Administração;
05 - Superintendente de
Almoxarifado e Patrimônio;
06 - Superintendente de Compras
e Serviços;
07 - Superintendente do PROCON
Municipal.
08 - Superintendente de
Finanças;
09 - Superintendente de
Contabilidade Pública;
10 - Superintendente de Convênio
e Projetos;
11 - Superintendente de Suporte
à Educação;
12 - Superintendente
Administrativo - (Educação);
13 - Superintendente
Administrativo - (Saúde);
14 - Superintendente de
Regulação, Avaliação e Auditoria do SUS;
15 - Superintendente de
Agendamento e Atendimento ao Cidadão;
16 - Superintendente de
Assistência Social e Direitos Humanos;
17 - Superintendente de
Programas Sociais;
18 - Superintendente de Turismo;
19 - Superintendente de Cultura
e Eventos;
20 - Superintendente de Esporte;
21 - Superintendente de Obras;
22 - Superintendente de Defesa
Civil;
23 - Superintendente de
Infraestrutura e Serviços Públicos;
24 - Superintendente de Meio
Ambiente;
25 - Superintendente de Desenvolvimento
Rural.
Referência:
CC4
01 - Gerente de Governo e
Serviços Externos;
02 - Gerente de Gabinete do
Vice-prefeito;
03 - Gerente de Imprensa Oficial
e Eventos;
04 - Gerente Operacional de
Manutenção;
05 - Gerente de Processamento de
Dados;
06 - Gerente de Controle de
Combustíveis e Lubrificantes;
07 - Gerente de Patrimônio;
08 - Gerente de Atendimento ao
Cidadão;
09 - Gerente de Arrecadação
Municipal;
10 - Gerente de Contabilidade da
Educação;
11 - Gerente de Contabilidade da
Saúde;
12 - Gerente de Contabilidade da
Assistência Social;
13 - Gerente de Acompanhamento
Orçamentário;
14 - Gerente de Acompanhamento
de Projetos;
15 - Gerente de Apoio
Pedagógico;
16 - Gerente de Programas e
Projetos - (Educação);
17 - Gerente de Alimentação
Escolar;
18 - Gerente de Programas e
Projetos - (Saúde);
19 - Gerente de Vigilância em
Saúde;
20 - Gerente de Agendamento e
Atendimento ao Cidadão;
21 - Gerente de Atendimento
Social;
22 - Gerente de Desenvolvimento
Turístico e Cultura;
23 - Gerente de Práticas Esportivas;
24 - Gerente de Obras;
25 - Gerente Administrativo de
Defesa Civil;
26 - Gerente de Infraestrutura e
Serviços Públicos;
27 - Gerente de Fiscalização,
Licenciamento e Controle de Resíduos;
28 - Gerente de Programas e
Projetos - (Meio Ambiente);
29 - Gerente de Acompanhamento
de Projetos e Programas;
30 - Gerente de Desenvolvimento
Rural;
31 - Gerente de Cadastramento
Rural e Geração Renda.
Referência:
CC5
01 - Subgerente de Serviços
Internos - (Governo e Articulação Institucional);
02 - Subgerente de Imprensa
Oficial e Eventos;
03 - Subgerente de Serviços
Internos do Recursos Humanos;
04 - Subgerente de Serviços
Internos da Administração;
05 - Subgerente de Controle de
Veículos e Transporte;
06 - Subgerente de Serviços
Internos da Compras e Serviços;
07 - Subgerente de Fiscalização
e Acompanhamento;
08 - Subgerente de Serviços
Administrativos - (Gestão Administrativa e Recursos Humanos);
09 - Subgerente de Fiscalização;
10 - Subgerente de Arrecadação
Tributária;
11 - Subgerente de Arquivo de
Documentos Contábeis;
12 - Subgerente de Lançamentos
Contábeis;
13 - Subgerente de Serviços
Internos e Prestação de Contas;
14 - Subgerente de Assistência
ao Educando;
15 - Subgerente de Serviços
Administrativos - (Educação);
16 - Subgerente de Equipamentos
Motorizados;
17 - Subgerente Administrativo;
18 - Subgerente de Vigilância
Epidemiológica;
19 - Subgerente de Vigilância
Ambiental;
20 - Subgerente de Vigilância
Sanitária;
21 - Subgerente de Saúde Bucal;
22 - Subgerente de Atendimento
Social;
23 - Subgerente de Serviços
Internos - (Cultura, Turismo e Esporte);
24 - Subgerente de Gestão de
Espaços Culturais;
25 - Subgerente de Gestão
Esportica;
26 - Subgerente de Fiscalização
Urbana;
27 - Subgerente de
Infraestrutura e Manutenção;
28 - Subgerente de Fiscalização
Ambiental;
29 - Subgerente de Paisagismo e
Jardinagem;
30 - Subgerente de Educação e
Recursos Ambientais;
31 - Subgerente de
Acompanhamento de Projetos e Programas;
32 - Subgerente de Apoio Técnico
e Organização Institucional.