LEI Nº 4.320, DE 05 DE JUNHO DE 2020

 

"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 01/01/2021 A 31/12/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto compilado

 

A Prefeita Municipal de Guaçui, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 5.020,00 (cinco mil e vinte reais).

 

§ 1° O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VTI, da Constituição Federal).

 

§ 2° O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

 

§ 3° Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1 º e 2° deste artigo, o subsidio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

 

Art. 2º O Presidente da Câmara perceberá mensalmente o subsidio de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devido pelas atribuições especificas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.

 

§ 1° O vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá direito em perceber o subsídio descrito neste artigo, de forma proporcional.

 

§ 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.

 

Art. 3° O subsídio percebido pelos Vereadores equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

 

Parágrafo único A falta não justificada às sessões, na fonna regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

 

Art. 4º É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4° da Constituição Federal).

 

Art. 5° Fica vedada a alteração do valor do subsidio dos vereadores no curso da Legislatura.

 

§ 1º Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores.

 

§ 2° É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.598/2025)

 

I - Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.598/2025)

 

II - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.598/2025)

 

III - A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.598/2025)

 

Art. 6º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

 

Art. 7º Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores, no valor fixado no artigo 1° desta Lei, além de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12(doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício.

 

§ 1º A concessão integral do pagamento do 13° Subsídios será feito ao Vereador que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa.

 

§ 2º A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa.

 

§ 3º Os suplentes receberão de fonna proporcional aos meses que atuaran1 nas sessões legislativas.

 

§ 4° O pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores se dará n ultimo mês do ano.

 

§ 5º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios proporcionais aos dias de seu afastamento, desde que não ultrapasse 15 dias.

 

Art. 8° As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 9° Esta lei Entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2021.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 05 de junho de 2020.

 

VERA LÚCIA costa

Prefeitura MUNICIPAL

 

Ailton da silva Fernandes

procurador GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.