LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 10 de junho de 2026

 

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS JUNTO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 101/2024.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera e inclui dispositivos junto à Lei Complementar nº 101/2024, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Guaçuí - ES, POLISAN/GUAÇUÍ, e sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no Espírito Santo - SISAN, a qual passará a vigorar com a seguinte alteração e inclusão:

 

I - O Art. 16 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 Cria o Conselho Nutricional de Segurança Alimentar - CONSEA do Município de Guaçuí, em caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de Segurança Alimentar Nutricional.”

 

II - Fica incluído o Art. 16-A com a seguinte redação:

 

“Art. 16-A O CONSEA-GUAÇUÍ, órgão de assessoramento ao Executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda - SMASDHTR, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições:

 

I - convocar, em articulação com o CONSEA Estadual e Nacional e a SMASDHTR, a Conferência Municipal e/ou Regional de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro - anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

 

II - propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de SAN, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, a serem incorporados ao Plano Plurianual - PPA e nas respectivas leis orçamentárias;

 

III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de SAN;

 

IV - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da POLISAN e do PLANSAN do município de Guaçuí, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN no âmbito do município;

 

V - estimular e apoiar o fortalecimento do conselho municipal de SAN;

 

VI - estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN;

 

VII - assegurar o reconhecimento dos povos e comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências municipais de SAN;

 

VIII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN no âmbito do município;

 

IX - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.

 

X - propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

 

XI - realizar a cada dois anos encontro estadual para avaliação do cumprimento das deliberações da Conferência Municipal, sistematizar e encaminhar ao Executivo relatório com as proposições.

 

XII - Elaborar seu regimento interno.

 

III - O Art. 17 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 O CONSEA-GUAÇUÍ será composto por 09 (nove) membros, sendo:

 

I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais;

 

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

 

§ 1º Os representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.

 

§ 2º Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de regulamentação.

 

§ 3º O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento.

 

§ 4º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

§ 5º Poderão participar das atividades do CONSEA, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e sociedade civil organizada.

 

Art. 2º Os demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 101/2024, permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 10 de junho de 2026.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

DHENIS MONTEIRO DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNÍCIPIO

 

ADRIANA PEIXOTO GONÇALVES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, TRABALHO E RENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.