O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeitura Municipal de Guaçuí, autorizada a adquirir da firma Sotreq S/A de Tratores e Equipamentos, com sede à Avenida Vitória, nº 2518, na cidade de Vitória-ES, uma Motoniveladora Caterpillar, modelo 120, série B, de fabricação da Caterpillar Brasil S/A, inclui motor 3306, de 125 HP a 2000 RPM, com partida elétrica direta de 24 volts, alternador de 17 amperes, bomba de escova de combustíveis, silencioso, filtro de ar tipo seco com 2 elementos filtrantes, embreagem a óleo, ventilador de sopro, lâmina de 3,60 m com bordas cortantes, de aço DH-2, escarificador tipo "V" de 11 dentes, acelerador – desacelerador, direção hidrostática, cabine aberta, iluminação com 2 faróis dianteiros e pneus 13000 x 2412 lonas (G.2), carcaça de nylon com câmara, peso de embarque 11900 kg, para utilização em serviços municipais, pelo preço de Cr$ 1.472.000,00 (hum milhão, quatrocentos e setenta e dois mil cruzeiros).
Art. 2º Para atender o disposto no artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair um financiamento de Cr$ 1.176.000,00 (hum milhão cento e setenta e seis mil cruzeiros), e um empréstimo bancário no valor de Cr$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil cruzeiros), fora de juros, para pagamento dos 20% (vinte por cento) da entrada a ser feita, sendo a primeira importância para pagamento das 24 (vinte e quatro) prestações de Cr$ 82.956,00 (oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis cruzeiros), cada, pagáveis consecutivamente. O valor do citado equipamento é de Cr$ 1.470.000,00 (hum milhão, quatrocentos e setenta mil cruzeiros).
Art. 3º A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à financeira ou empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionada no contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirido, e dará também como garantia subsidiária a caução das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), pertencentes ao Município, que representa valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato do qual constará todas as condições, assim como dará a favor da financiadora uma procuração por instrumento público, em caráter definitivo, intratável e irrevogável, até final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente qualquer prestação decorrente do contrato de financiamento, os valores das cotas explicitadas no artigo 3º, podendo, ainda, bloquear qualquer das prestações a favor da outorgada ou todas ao mesmo tempo, assinar recibos ou outros documentos e dar quitação.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da transação ou operação autorizada suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vencidas, que compreendam amortização do principal e dos juros dos empréstimos.
Art. 6º Se, em qualquer época antes de fundar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo de alterado o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto a tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 15 de junho de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.