LEI Nº 9, DE 05 DE MARÇO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificado o art. 98 do Código de Posturas do Município, Decreto-lei nº 7 de 17/01/1929, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 98. Sem a licença legal da Prefeitura, é proibido escrever sobre muros, paredes, calçadas ou quaisquer tabuletas, com faces para via pública, bem assim, anexação de publicações, dentro de bares ou outros estabelecimentos comerciais que não relacionem com o ramo de comércio explorado pelo estabelecimento.

 

§ 1º Multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a 1.000,00 (um mil cruzeiros) e limpeza por conta do infrator.

 

§ 2º Excetua-se a exibição de tabuletas ou cartazes de caráter comercial, esportivo ou congêneres, o que independe autorização da Prefeitura."

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 05 de março de 1948.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.