LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização de entidades e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública.

 

§ 1° Os recursos do FUMSEP podem ser utilizados, mediante convemos, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.

 

§ 2º Despesas de caráter emergencial e inadiável, das instituições de segurança, pública, no âmbito federal, estadual e municipal com atuação no município.

 

§ 3º É vedado o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.

 

Art. 2º São beneficiários do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, mediante convênio, nos termos dos artigos anteriores.

 

§ 1º É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoas tisicas, sob qualquer modalidade de contratação.

 

§ 2º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no Artigo 26.

 

§ 3º A receita do Fundo será depositada em conta especial, aberta especialmente para este fim em instituição financeira oficial, podendo, enquanto não efetivamente utilizada, ser aplicada em operações financeiras que assegurem rendimento e atualização monetária.

 

§ 4º Os recursos vinculados ao Fundo objeto desta lei serão utilizados exclusivamente para o atendimento das atribuições constitucionais municipais na Segurança Pública, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso da receita, consoante previsão contida no artigo 8°, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, transferindo-se o saldo positivo verificado em um exercício financeiro para o seguinte.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CONSEPDS será responsável pelo plano de aplicação, bem corno, pela fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo em sua finalidade legal, sem prejuízo dos controles internos de fiscalização da Prefeitura Municipal, bem corno do controle externo da Câmara dos Vereadores e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º O Fundo será operacionalizado financeira e contabilrnente pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio de registros próprios específicos vinculados ao referido Fundo.

 

Art. 5° As receitas e despesas do FUMSEP são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.

 

Art. 6º Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecem ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.

 

Art. 7º São recursos do FUMSEP:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

 

II - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

III - recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública;

 

IV - dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

V - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.

 

Art. 8º Constituem ativos do Fundo:

 

I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de aplicação;

 

Art. 9º Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, o Setor competente da Prefeitura apresentará ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de aplicação.

 

Art. 10º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 11º O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado.

 

Art. 12º O FUMSEP somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.

 

Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Municipio, na forma da Lei.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 14 Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 17 de novembro de 2022.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.