LEI Nº 843, DE 09 de setembro DE 1975

 

DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São símbolos do município de Guaçuí (ES), de conformidade com o disposto no parágrafo 3° do artigo 1º da Constituição Federal:

 

a) Brasão Municipal

b) Bandeira Municipal

c) Hino Municipal

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DOS SÍMBOLOS EM GERAL

 

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos do município de Guaçuí, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente lei.

 

Art. 3º No gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.

 

Art. 4º A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal, e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.

 

§ 1º De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente Da Câmara ou seus delegados competentes.

 

§ 2º É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

 

§ 3º É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

 

Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

 

Parágrafo Único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

 

SEÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL

 

Art. 6º A Bandeira Municipal de Guaçuí, de autoria do Heraldista Professor Arcinoé Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será esquartelada em cruz, sendo os quartéis de azul constituídos por faixas amarelas de dois módulos de largura, carregadas de sobre faixas vermelhas de um módulo, dispostas no sentido horizontal e vertical, entrecruzando-se ao centro, tendo neste ponto, brocante um losango branco de oito módulos de comprimento por seis de altura, onde o Brasão Municipal é aplicado.

 

§ 1º De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as Bandeiras Municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas e tecidas, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha, uma figueira geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.

 

§ 2º A Bandeira Municipal de Guaçuí, obedece a essa regra geral, sendo por opção "esquartelada em cruz", lembrando nesse símbolo o espírito cristão de seu povo. O Brasão aplicado na Bandeira, representa o Governo Municipal e o losango branco onde é contido representa a própria Cidade Sede do Município - a cor amarela é o símbolo e glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania; - as faixas amarelas carregadas de sobre faixas vermelhas que esquartelam a bandeira, representam a irradiação do Poder Municipal, que expande a todos os quadrantes do seu território; - a cor vermelha é símbolo de dedicação, amor pátrio, audácia, intrepidez, coragem e valentia; - Os quartéis azuis, assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território municipal; - a cor azul, é símbolo da justiça,  nobreza, perseverança,  zelo e  lealdade.

 

Art. 7º De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

 

Parágrafo Único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações e efemérides, observando-se sempre o módulo e cores heráldicas.

 

Art. 8º No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, que sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.    

 

Parágrafo Único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional, ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento, feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo) versando nas seguintes palavras “Juro honrar, amar e defender os Símbolos Municipais de Guaçuí, e lutar pelo engrandecimento desta cidade com lealdade e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

 

Art. 9º As bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto Lei nº 4545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.

 

Parágrafo Único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Nacional, ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da Primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

 

Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e arriamento às 18:00 horas.

 

§ 1º Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional estará disposto à esquerda desta, sendo que a Bandeira Estadual for hasteada também, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais.

 

§ 2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

 

§ 3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo 1° deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

 

Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

 

a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

b) diariamente na fachada dos edifícios sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;

c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver o chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência desta;

d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

 

Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

 

Parágrafo Único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser, todavia, em dias de feriados.

 

Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a essa homenagem, ficará a tralha ao lado direito da cabeça do morto e a corda mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

 

Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

 

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal um lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

 

Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades devendo ser obedecido o previsto no parágrafo 3° do artigo 10 da presente lei.

 

Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.

 

SEÇÃO III

DO HINO MUNICIPAL

 

Art. 18. Fica o poder executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para escolha do Hino Municipal de Guaçuí.

 

Parágrafo Único. A regulamentação do Hino Municipal de Guaçuí, obedecerá em princípio, à presente lei e o prescrito no Decreto-Lei n° 4545 de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.

 

SEÇÃO IV

DO BRASÃO MUNICIPAL

 

Art. 19. O Brasão de Armas de Guaçuí, de autoria do Heraldista Professor Arcinoé Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios, da seguinte forma:

 

- Escudo Samnítico, encimado pela coroa mural de oito torres de argente iluminada de gales. Em campo de blau, formado em chefe, um escudete estilo suíço de argente, carregado da cruz Lorena Episcopal de Gales, tendo brocante um braço aramado empunhando punhal, tudo de jalde; Ao termo, um triplo mantel de jaldes, sendo o mantel central mais elevado carregado de uma faixa ondada de blau. Como apoios de escudo, a dextra e sinistra, hastes de cana de milho e galhos de café, frutificados, tudo natural, entrecruzados em pontos sobre os quais se sobrepõe um listel de gales, onde se inscreve, em letras argentinas e topônimo "Guaçuí", e a frase latina "Surge et Ambula", ladeados pela data "25 de dezembro" e "1928".

 

Parágrafo Único. O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:

 

a) o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de armas de Guaçuí, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.

b) a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio, que, sendo de argenta (prata) de oito torres, das quais cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade Comarca; A iluminura de goles (vermelho), pelo significativo heráldico da cor, se identifica as qualidades próprias dos dirigentes da comunidade.

c) a cor (blau) azul do campo do escudo é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade;

d) firmando em chefe (parte superior do escudo) o escudante estilo suíço de argente (prata) com a cruz de Lorena Episcopal de Gales (vermelho) tendo blocante o braço armado de punhal de jaldes (outo), vem a se constituir no símbolo de São Miguel, Padroeiro da cidade, lembrando também, o primitivo topônimo que a cidade ostentou em sua homenagem;

e) o metal argente (prata), é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade e, pureza, religiosidade;

f) flanqueadas no escudo, as buzinas de caça, estilo boiadeiro, de jades (ouro), representam no brasão a pecuária, uma das principais atividades econômicas do Município;

g) o metal jades (ouro), é símbolo de glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania;

h) ao termo (parte inferior do escudo), o triplo mantel de jaldes (ouro) representa no brasão a Serra do Caparaó, principal acidente geográfico do município, sendo o mantel central mais elevado lembrando o Pico da Bandeira, localizado nessa serra e que até a bem pouco tempo, era considerado o ponto culminante do Brasil, superado apenas pelo Pico da Neblina e Pico 3 de Março, localizado na fronteira do Estado do Amazonas com a Venezuela;

i) a faixa ondulada de (blau) (azul) carregada sobre o mantel, representa no Brasão o Rio Veado, que banha a cidade e que já figurou no primitivo topônimo da cidade "São Miguel do Veado".

j) nos ornamentos exteriores, o milho e o café representados, apontam os principais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil, um dos esteios da economia municipal.

l) No listel de goles (vermelho), cor simbólica da dedicação, amor pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se, em letras argentinas (prateadas), o topônimo identificador “Guaçuí”, acompanhado da frase de Cristo na ressurreição de Lázaro "Surge Et Ambula" (levanta-te e anda), ladeadas pela data de sua emancipação política “25 de dezembro de 1928".

 

Art. 20. O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar as documentações oficiais do Município de Guaçuí, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a convenção heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

 

Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais bem como apostos e objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.

 

Art. 22. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a ordem Municipal do Brasão, para comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

 

Parágrafo Único. Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diplomada da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".

 

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 09 de setembro de 1975.

 

JOSÉ REZENDE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.