LEI Nº 823, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975

 

ESTRUTURA O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item 1.13 das disposições gerais da Lei nº 799, de 29/06/74, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"1.13 - O Departamento de Educação e Cultura, diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação das atividades educacionais e culturais do Município."

 

Art. 2º O Departamento de Educação e Cultura é constituído de:

 

I - Assessoria de Planejamento;

 

II - Apoio Administrativo;

 

III - Setor de Apoio Técnico, ao qual se integram a Supervisão do 1º Grau, Supervisão do Supletivo, Coordenação da Assistência ao Educando e Coordenação das Informações Educacionais.

 

IV - Setor de Cultura, ao qual se integra a Biblioteca Pública Municipal.

 

Art. 3º Ficam criados e incluídos no quadro permanente desta Prefeitura os seguintes cargos:

 

I - 1 (um) Chefe do Departamento de Educação e Cultura, padrão;

 

II - 1 (um) Assessor de Educação, padrão;

 

III - 1 (um) Encarregado do Setor de Apoio Técnico, padrão;

 

IV - 1 (um) Encarregado do Setor de Cultura, padrão.

 

Art. 4º Ficam diretamente subordinados ao Setor de Apoio Técnico e vinculados ao Setor de Culturas as Unidades Escolares, responsáveis pela elaboração, execução e avaliação do plano geral da escola, com vistas ao atingimento dos objetivos específicos do processo educacional.

 

Art. 5º A Assessoria do planejamento, ligada ao Gabinete do Chefe do Departamento de Educação e Cultura, é o órgão responsável pela Elaboração do Plano Municipal de Educação e Cultura, e coordenação das programações, especificadas do Setor de Apoio Técnico.

 

Art. 6º Ao Setor de Apoio Técnico compete a programação, coordenação, controle e avaliação de suas atividades específicas em consonância com as diretrizes traçadas pela Assessoria de Planejamento.

 

Art. 7º Ao Setor de Cultura compete a programação e execução das atividades culturais do Município.

 

Parágrafo Único. Fica subordinada ao Setor de Cultura a Biblioteca Pública Municipal.

 

Art. 8º Funcionará junto ao Departamento de Educação e Cultura um núcleo responsável pela execução de atividades de caráter administrativo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da estruturação deste Departamento correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 10. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 dias por ato do Prefeito.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 28 de fevereiro de 1975.

 

JOSÉ REZENDE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.