LEI Nº 818, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE ÁREAS PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder áreas de sua propriedade para construção de casas residenciais.

 

Art. 2º Os terrenos concedidos deverão obedecer a um plano de urbanização municipal, obedecidos os padrões de estrutura e fachada de acordo com os locais urbanizados.

 

Art. 3º Somente haverá concessões as pessoas que comprovadamente não possuam casa própria, e de renda per capita média.

 

Art. 4º As concessões são intransferíveis, somente concedidas mediante autorização do Chefe do Executivo através de requerimento das partes.

 

Art. 5º Após a concessão, no prazo de 12 meses, contados do deferimento do executivo o beneficiado deverá estar com a obra concluída.

 

Parágrafo Único. No prazo estabelecido no artigo anterior a obra não for executada e concluída, a Municipalidade tomará seus ......

 

Art. 6º As posses requeridas deverão ......... dentro de 90 (noventa) dias, .......... deferimento para início da obra.

 

Parágrafo Único. Somente será concedida elasticidade nos prazos constantes nos artigos anteriores aqueles que estiverem com suas construções financiadas por algum órgão financeiro.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 29 de novembro de 1974.

 

JOSÉ REZENDE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.