O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a preparar um terreno ás margens do asfalto para implantação de um Parque Industrial.
Art. 2º Nenhuma indústria poderá instalar-se sem prévio estudo de seu projeto pela Municipalidade, que data seu parecer, e regulamentará suas obras, dentro de sua especialidade.
Art. 3º A área de ocupação da indústria pertencerá à Municipalidade, podendo para tanto a indústria ser transferida de um proprietário, para outro sem que a área esteja incluída nos trâmites da transação.
Art. 4º Em tempo algum a Municipalidade solicitará a área de ocupação da indústria, enquanto esta mantiver suas atividades.
Art. 5º Em caso de falência de qualquer indústria, somente seus acervos farão parte do processo em juízo, ficando reservado à Municipalidade a área ocupada.
Parágrafo Único. Com a solução mencionada no art. 5º desta Lei a Municipalidade poderá pedir a área de ocupação que lhe seja retornada, se assim lhe convier aos interesses do Município n que diz respeito ao desenvolvimento econômico e financeiro, para que não sofra interrupções o plano de expansão industrial.
Art. 6º O interessado em área industrial dirigir-se-á ao chefe do executivo através de requerimento, aguardando os estudos estabelecidos no art. 2º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 21 de outubro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.