LEI Nº 773, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1974

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, CMS, órgão integrado da estrutura do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE -, com a finalidade de formular e supervisionar a execução da política de saneamento do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento, será constituído pelos seguintes membros:

 

I – Prefeito Municipal, com a função de Presidente nato;

 

II – Diretor do SAAE, com a função de Secretário nato;

 

III – Representante da Câmara Municipal;

 

IV – Representante das classes empresariais do Município;

 

VI – Representante da classe médicas.

 

§ 1º Com exceção do representante da Câmara Municipal, que será livre escolha e designação da respectiva mesa diretora, e do Diretor do SAAE, os demais membros serão indicados em listas tríplices, organizada pelas entidades a que pertençam e nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos.

 

§ 2º Os membros a que se referem os incisos III a VI, serão, em suas faltas e impedimentos, substituídos por suplentes, cuja investidura no cargo far-se-á pelas mesmas formas previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º O CMS deliberará por maioria de votos com a presença mínima de 3 (três) membros, cabendo ao Presidente também, o voto de qualidade.

 

§ 4º O CMS reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e extraordinariamente por proposta de quaisquer de seus membros, mediante convocação do Presidente.

 

§ 5º A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão comparecer às reuniões do CMS, pessoas relacionadas aos assuntos de Saneamento.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento:

 

I – Opinar sobre os planos gerais e os programas anuais de trabalho do SAAE;

 

II – Opinar sobre o orçamento anual do SAAE;

 

III – Emitir parecer sobre os balancetes trimestrais, relatórios e prestações de contas anuais do SAAE;

 

IV – Vetado;

 

V – Opinar sobre a fixação do valor das tarifas ou tributos cobrados pelos serviços de saneamento;

 

VI – Opinar sobre a celebração e a dissolução e fiscalizar a execução dos contratos ou convênios relativos a saneamentos, firmados pela Prefeitura;

 

VII – Elaborar seu regimento interno.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 11 de fevereiro de 1974.

 

JOSÉ REZENDE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.