O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, CMS, órgão integrado da estrutura do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE -, com a finalidade de formular e supervisionar a execução da política de saneamento do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento, será constituído pelos seguintes membros:
I – Prefeito Municipal, com a função de Presidente nato;
II – Diretor do SAAE, com a função de Secretário nato;
III – Representante da Câmara Municipal;
IV – Representante das classes empresariais do Município;
VI – Representante da classe médicas.
§ 1º Com exceção do representante da Câmara Municipal, que será livre escolha e designação da respectiva mesa diretora, e do Diretor do SAAE, os demais membros serão indicados em listas tríplices, organizada pelas entidades a que pertençam e nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos III a VI, serão, em suas faltas e impedimentos, substituídos por suplentes, cuja investidura no cargo far-se-á pelas mesmas formas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º O CMS deliberará por maioria de votos com a presença mínima de 3 (três) membros, cabendo ao Presidente também, o voto de qualidade.
§ 4º O CMS reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e extraordinariamente por proposta de quaisquer de seus membros, mediante convocação do Presidente.
§ 5º A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão comparecer às reuniões do CMS, pessoas relacionadas aos assuntos de Saneamento.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento:
I – Opinar sobre os planos gerais e os programas anuais de trabalho do SAAE;
II – Opinar sobre o orçamento anual do SAAE;
III – Emitir parecer sobre os balancetes trimestrais, relatórios e prestações de contas anuais do SAAE;
IV – Vetado;
V – Opinar sobre a fixação do valor das tarifas ou tributos cobrados pelos serviços de saneamento;
VI – Opinar sobre a celebração e a dissolução e fiscalizar a execução dos contratos ou convênios relativos a saneamentos, firmados pela Prefeitura;
VII – Elaborar seu regimento interno.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 11 de fevereiro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.