O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao M. M. Juiz de Direito e ao Dr. Promotor Público desta Comarca, uma ajuda de custo destinada a contribuição para aluguel da residência das referidas autoridades, a razão de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais para cada.
Art. 2º A ajuda de custo somente será concedida quando o M. M. Juiz ou o Promotor Público tiverem residências fixas nesta cidade.
Art. 3º Não terá direito à ajuda de custo quando residir em casa própria.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito correspondente, com vigência a partir de 1º de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 05 de dezembro de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.