O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, através do Poder Executivo, para antecipar receita orçamentária do corrente exercício financeiro e respeitadas as normas da Resolução nº 92 de 1970, do Senado Federal, autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A, destinado a custear prioritariamente, a execução imediata do pagamento de vencimentos, proventos, salários e de todos os benefícios atrasados dos servidores municipais, usando o saldo, a se verificar na liquidação de outros compromissos vencidos inadiáveis.
Art. 2º O valor da operação de crédito a que se refere o artigo anterior, é de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), acrescidos dos acessórios permitidos a cobra pelo Banco Central do Brasil coincidindo o seu prazo com o do encerramento deste exercício financeiro, permitido o atraso de 30 dias, para a sua liquidação.
Art. 3º Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo pode obrigar o município, mediante contrato, emissões de títulos cambiais e assinatura de outros documentos necessários à concretização e segurança do empréstimo.
Art. 4º Ainda em cumprimento e garantia da operação de crédito o Poder Executivo pode gravar à Instituição Financeira credora, as cotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) do Município e também outros recursos, disponíveis, não sujeitos à aplicação específica, nos termos da Lei.
Art. 5º A presente Lei terá sua vigência a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 26 de outubro de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.