LEI Nº 732, DE 12 DE ABRIL DE 1973

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Isentos dos Imposto Predial, Territorial Urbano, e sobre Serviços ficam os hotéis e restaurante de turismo que venham a se implantar até o exercício de 1980 (mil novecentos e oitenta) cujos projetos tenham sidos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

 

Parágrafo Único. A isenção vigora pelo período de 5 (cinco) anos, a partir do deferimento da petição da empresa beneficiária do favor fiscal.

 

Art. 2º Aos hotéis e restaurantes de turismo existente à data desta Lei será concedido anualmente a isenção dos impostos sobre serviços, até o exercício de 1980 (mil novecentos e oitenta), desde que importância correspondente a esses impostos venha a ser aplicada em obras de ampliação e ou reforma, e ou melhoria das condições operacionais.

 

§ 1º Poderão requerer os benefícios fiscais previstos neste artigo todas as empresas que satisfaçam as seguintes condições:

 

a) estejam registradas na EMBRATUR;

b) tenham os seus projetos aprovados no Conselho Estadual de Turismo (CONESTUR).

 

§ 2º A falta de comprovação correta da aplicação dos recursos, de que trata este artigo acarretará a perda do benefício fiscal nos exercícios subsequentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e, correção monetária.

 

Art. 3º Será concedida, anualmente a isenção Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços até o exercício de 1980 (mil novecentos e oitenta), as agências de viagens que se dedicarem a prática do turismo receptivo.

 

Parágrafo Único. Poderão requerer a isenção de que este artigo as empresas que satisfaçam às seguintes condições:

 

a) estejam registradas na EMBRATUR, na categoria de agências de viagens;

b) apresentarem certificado fornecido pelo Conselho Estadual de Turismo (CONSTUR) de que se dedicam satisfatoriamente à prática do turismo receptivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 12 de abril de 1973.

 

JOSÉ REZENDE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.