O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses a contar desta data para pagamento dos tributos, relativos à Taxa de Calçamento, subdividido em 12 (doze) parcelas iguais, isentas de multas ou correção monetárias e vencíveis mensalmente.
Art. 2º A presente Lei tem sua vigência a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 15 de março de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.