LEI Nº 727, DE 15 DE MARÇO DE 1973

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses a contar desta data para pagamento dos tributos, relativos à Taxa de Calçamento, subdividido em 12 (doze) parcelas iguais, isentas de multas ou correção monetárias e vencíveis mensalmente.

 

Art. 2º A presente Lei tem sua vigência a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 15 de março de 1973.

 

JOSÉ REZENDE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.