O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 50 (cinquenta) bolsas de estudos, a Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) cada, para estudantes do curso exponencial – art. 99 – (1º ciclo) nesta cidade.
Art. 2º O pagamento dessas bolsas de estudos, deverá ser feito aos professores mediante assinatura dos respectivos estudantes, reconhecidamente pobres.
Art. 3º O pagamento das bolsas de estudos, será feito somente durante o funcionamento efetivo do aludido curso, podendo ser suspenso por motivo, justificado, a critério do Poder Executivo.
Art. 4º A presente Lei terá sua vigência a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 15 de março de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.