LEI Nº 690, DE 16 DE MAIO DE 1972

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar os serviços e calçamentos a paralelepípedos ou por outros meios, na Avenida José Alexandre, desta cidade e outras vias públicas locais.

 

Art. 2º Para execução do serviço de calçamento, o Prefeito deverá abrir licitação ou concorrência pública, de acordo com a Lei, devendo encaminhar à Câmara Municipal, com exposição da Prefeitura, Projeto de Lei para abertura do respectivo crédito.

 

Art. 3º A presente Lei terá sua vigência a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 16 de maio de 1972.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.