LEI Nº 684, DE 18 DE dezembro DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal "Pró-Indústria", constituída de 15 (quinze) ou mais membros, dentro os interessados no desenvolvimento da indústria neste Município.

 

Art. 2º Caberá ao Chefe do Executivo a nomeação, por decreto, dos membros da Comissão a que se refere o art. 1º.

 

Art. 3º A Comissão Municipal "Pró-Indústria" terá a seu cargo a escolha do Presidente, bem como das demais funções que forem necessárias ao funcionamento dessa mesma Comissão.

 

Art. 4º A Comissão Municipal "Pró-Indústria" terá a seu cargo a regulamentação do seu funcionamento, que será encaminhado ao Chefe do Executivo para aprovação ou julgamento mediante decreto.

 

Art. 5º Dentre os vários encargos da Comissão Municipal "Pró-Indústria", estão os de fazer a pesquisa e a organização de sociedades, mediante ações ou não, para o estabelecimento de indústrias de quaisquer naturezas no Município.

 

Art. 6º Ao Chefe do Executivo compete o encaminhamento à Câmara Municipal, para devido julgamento, das exigências da Comissão Municipal "Pró-Indústria", com relação à isenção de impostos, para novas indústrias, aquisição de terrenos, incentivos municipais, etc.

 

Art. 7º Para os casos omissos, a Comissão Municipal "Pró-Indústria" fará exposição ao Chefe do Executivo, que por sua vez encaminhará à Câmara Municipal para o seu julgamento.

 

Art. 8º O Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal o pedido de verbas necessárias à execução da presente Lei.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 18 de dezembro de 1972.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.