LEI Nº 660, DE 30 DE JUNHO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Guaçuí contribuirá, para o programa de formação do patrimônio do Servidor público, nos termos da lei complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que são mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.

 

a) 1% (um por cento), das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1º de junho de 1971; 1,5% (um e meio por cento), em 1972 e 2% (dois por cento), no ano de 1973 e subsequente.

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação, dos Estados, Distritos Federal e Municípios, a partir de 1º de junho de 1971.

 

Parágrafo Único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais e uma contribuição.

 

Art. 2º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por centos) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1972, 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

 

Art. 3º Beneficiar-se-á, das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na lei complementar nº 8 da União, apensas os servidores, em atividades da Prefeitura Municipal de Guaçuí e os de suas entidades da Administração Indireta e Fundações.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 30 de junho de 1971.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.