O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fiam reajustados os proventos dos servidores inativos da Prefeitura, de conformidade com o parágrafo único do art. 207, da Lei Estadual nº 2141, de 13/10/1965, tendo em vistas o reajuste de vencimentos dos funcionários da ativa.
Art. 2º Os servidores inativos, cujos cargos foram extintos ou transformados, ficam reajustados, os seus proventos pelos vencimentos dos cargos subsequentes ou transformados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações necessárias ao atendimento da presente lei, com recursos que lhe aprouver.
Art. 4º A presente Lei tem a sua vigência, a partir de 1º de junho corrente, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí, 11 de junho de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.