LEI Nº 613, DE 21 DE MARÇO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DE SERVIÇOS EXPLORADOS PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIAS PELO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresa privada, são, para efeito desta lei, considerados preços.

 

Art. 2º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 3º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.

 

§ 2º O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para a recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 4º Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, a fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Art. 6º O sistema de preços do Município, compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - De água;

 

II - De esgotos;

 

III - De televisão;

 

IV – De matadouro;

 

V – De mercados.

 

Art. 7º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

 

Parágrafo Único. O corte do fornecimento ou a sua suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de infrações outras praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamento próprios.

 

Art. 8º O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 9º As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças, feitos com garantia do consumo ou uso.

 

Art. 10. Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativada, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.

 

Art. 11. O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta lei.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de março de 1970.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

TABELA DE PREÇOS ANEXA À LEI 613

 

I – ÁGUA E ESGOTO

 

Valor venal de NCr$ 501,00 a NC$ 1.000,00

NCr$ 2,50

Valor venal de NCr$ 1.001,00 a NC$ 1.500,00

NCr$ 2,75

Valor venal de NCr$ 1.501,00 a NC$ 2.000,00

NCr$ 3,12

Valor venal de NCr$ 2.001,00 a NC$ 2.500,00

NCr$ 3,37

Valor venal de NCr$ 2.501,00 a NC$ 3.000,00

NCr$ 3,75

Valor venal de NCr$ 3.001,00 a NC$ 3.500,00

NCr$ 4,00

Valor venal de NCr$ 3.501,00 a NC$ 4.000,00

NCr$ 4,37

Valor venal de NCr$ 4.001,00 a NC$ 4.500,00

NCr$ 5,00

Valor venal de NCr$ 4.501,00 a NC$ 5.000,00

NCr$ 5,62

Valor venal de NCr$ 5.001,00 a NC$ 6.000,00

NCr$ 6,25

Valor venal de NCr$ 6.000,00 a NC$ 7.000,00

NCr$ 7,50

Valor venal de NCr$ 7.000,00 a NC$ 8.000,00

NCr$ 8,75

Valor venal acima de NC$ 8.000,00

NCr$ 10,50

 

 

II – Posto de lavagem de veículos – por mês

30,00

 

 

III – Hotéis e similares – por mês

20,00

 

 

IV – Bares com restaurantes ou com sinucas – por mês

15,00

 

 

V – Nos Distritos – por pena e por mês

1,00

 

 

VI – Televisão – por aparelho

2,50

 

 

VII - Matadouro

 

- por res abatida

10,00

- suíno por cabeça

2,00

 

 

VIII – Mercados – compartimento interno, por m², por mês

5,00

 

Notas:

 

I – Nas ligações de água e esgoto, além do custo do material empregado, será cobrada a taxa de........................................................................................................................... 10,00

 

II – O imóvel que possuir mais de uma pena d'água, será tributado por pena excedente em....................................................................................................................................... 5,00