LEI Nº 609, DE 28 DE SETEMBRO DE 1969

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código contém as medidas de perícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias entre o Poder Público local e os Municípios.

 

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar informação e, ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se disposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista:

 

I – A maior ou menor gravidade da infração;

 

II – As suas características atenuantes ou agravantes;

 

III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado de cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não de prestas a coisa ou quando a preensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

 

I – Os incapazes na forma da lei;

 

II – Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

II – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

Dos Autos de Infração

 

Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são aplicadas autoridades para lavras o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 18. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV – A disposição infringida;

 

V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 20. O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 21. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO II

Da Higiene Pública

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem de higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá código do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 24. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 25. Os proprietários de prédios ou terrenos não construídos situados nas ruas onde haja meio fio são responsáveis pela construção do passeio nas áreas fronteiriças, que será cimentado ou ladrilhado, bem como os reparos e limpeza dos mesmos.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultas o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais de vias públicas, danificando ou abstruindo tais servidões.

 

Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III – Conduzir, sem precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV – Queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V – Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 29. É proibido comprometer-se por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular

 

Art. 30. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 31. Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste Código digo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

 

Art. 33. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Art. 34. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar a perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo e depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 35. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 36. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas providas de tapas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de matérias de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cachoeiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comercias, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidas à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 37. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 38. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiras e privadas em número proporcional aos dos seus moradores.

 

§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas.

 

Art. 39. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casa particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, e de estabelecimento comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 40. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente da região.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 41. A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para efeitos deste código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 42. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinados à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que podem sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 43. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes:

 

I - O estabelecimento terá, para depósitos de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar-se para qualquer outro fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 44. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I - Aves doentes;

 

II - Frutas não sazonadas;

 

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 45. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 46. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 47. As fábricas de doces e de massa, as refinarias, padarias e confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I - Os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;

 

II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura teladas e a prova de moscas.

 

Art. 48. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à localização.

 

Art. 49. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos postos à venda.

 

Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 a 20% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO V

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 51. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimento congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II – A higienização da louça e talheres deverá ser feitas com água fervente;

 

III – Os guardanapos e talheres serão de uso individual;

 

IV – Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados não podendo ficar expostos ás poeiras e às moscas.

 

Art. 52. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 53. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas apropriadas rigorosamente limpas.

 

Art. 54. Nos hospitais, casa de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhe forem aplicáveis é obrigatória:

 

I – A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;

 

II – A existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

III – A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 55 deste Código;

 

IV – A instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de 2 metros.

 

Art. 55. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56. As cachoeiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

 I – Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II – Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

 

III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas

 

IV – Possuir depósito para estrume à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V – Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO III

Da POLÍcia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

CAPÍTULO I

Da Moralidade e do Sossego Público

 

Art. 58. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 59. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados ela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 60. Os proprietários de estabelecimento em que se venda bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 61. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sns excessivos, evitáveis tais como:

 

 I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III – A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV – Os produzidos por arma de fogo;

 

V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI – Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

 

VII – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença de autoridades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I – Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II – Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 62. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 63. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

 

Art. 64. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção e televisão.

 

Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias úteis.

 

Art. 65. Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposto a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 66. Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são as que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 67. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituídos com a prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 68. Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, legível à distância e luminosa de forma suava, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em prefeito funcionamento.

 

V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a doção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII – Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarraria hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII – Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

X – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único. É proibido aos expectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 69. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos expectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 70. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculo, serão reservados 8 (oito) lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados de fiscalização.

 

Art. 71. Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos expectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.

 

Art. 72. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou da sala de espetáculos.

 

Art. 73. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos de diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casa de saúde ou maternidades.

 

Art. 74. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observados as seguintes:

 

I – A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinadas à permanência do público.

 

Art. 75. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

III – No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempos que o indispensável ao serviço.

 

Art. 76. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Somente será concedida licença para armação de circos de lonas, parques ou outras casas de diversões congêneres se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa de proprietário do terreno, mas, estando sujeito às disposições deste código.

 

§ 2º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 3º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 4º A seu juízo a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 5º Os circos e parque de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 77. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito até no máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 78. Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

 

Art. 79. Os espetáculos bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidade de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 80. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molesta transeuntes.

 

Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 81. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

Dos Locais de Culto

 

Art. 82. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos de havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 83. Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados do público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 84. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 a 15% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

Do Trânsito Público

 

Art. 85. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 86. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminho públicos, exceto para efeito de obrar públicas ou quando exigências judiciais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 87. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possui ser feita diretamente no interior dos prédios será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais, á distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 88. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I – Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II – Conduzir animais bravios sem necessária precaução;

 

III – Conduzir carros de bois sem guieiros;

 

IV – Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 89. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 90. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo o meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 91. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meio como:

 

I – Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II – Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III – Patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 92. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DO TRÁFEGO URBANO

 

Art. 93. É vedado lavar, consertar e estacionar carros de praça, particular e outros, em locais que não forem permitidos pela Prefeitura, para a boa ordem do tráfego urbano.

 

Art. 94. Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.

 

Art. 95. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 5 a 10% do valor do salário-mínimo vigente na região.

 

 

CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 96. Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros, por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que se venha a se estabelecer em território municipal, sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 97. A concessão para exploração do transporte coletivo será feita através de concorrência pública.

 

Parágrafo Único. Os empresários ou dirigentes de empresas deverão habilitar-se mediante apresentação de proposta de concessão, encaminhadas ao Prefeito Municipal, que constará obrigatoriamente, entre outras, as seguintes disposições:

 

I - Nome completo e sede da empresa, companhia ou firma comercial;

 

II - Localização de suas oficinas ou garagens;

 

III - Certidão de que a empresa, companhia ou firma, está legalmente constituída;

 

IV - Certidão de idoneidade, firmada por autoridade policial;

 

V - Itinerário, pontos de secção e preços de passagens.

 

Art. 98. Concedida a concessão, desde que vencedora a proposta para exploração de uma ou mais linhas, o interessado se dirigirá a Diretoria de Viação e Obras da Prefeitura, onde assinará um termo de obrigação, o qual será levado ao despacho do Prefeito Municipal e encaminhado a secção competente para os devidos fins.

 

Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, a Empresa, companhia ou firma comercial, deverá provar haver efetuado na tesouraria da municipalidade o depósito de caução na importância de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), que responde por penalidades eventuais no decorrer do prazo da concessão.

 

Art. 99. Os serviços normais serão executados das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas, diariamente, de acordo com os horários aprovados e segundo as necessidades locais em todo o município.

 

Art. 100. Compete à Diretoria de Viação e Obras, determinar com sinais característicos, os pontos de paragem ao longo da linha autorizada em concessão.

 

§ 1º Os pontos de estacionamento dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e contramão, a fim de evitar atropelos e melhor servir aos usuários.

 

§ 2º Os servidores encarregados da fiscalização, auxiliarão a concessionária para fiel observância destas disposições.

 

Art. 101. Os carros de transporte coletivo deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a tabuleta indicadora do destino.

 

Art. 102. As passagens poderão ser fixadas por secções, podendo admitir-se a cobrança de duas ou mais secções, conjuntamente, ou de passagem direta, mediante fichas apropriadas, desde que o pagamento da passagem seja efetuado a saída do passageiro.

 

§ 1º O preço da passagem individual será o que for fixado no termo da obrigação e correspondente, nas zonas urbanas e suburbanas ás secções que não sejam inferiores a um quilômetro, e nas zonas rurais, de acordo com as distâncias que forem estabelecidas entre os pontos de parada.

 

§ 2º Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para cédula que não seja superiora NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo).

 

Art. 103. Todos os ônibus deverão apresentar na parte interna em local bem visível:

 

I - Indicação dos limites das secções e respectivos preços das passagens;

 

II - O número de lotação;

 

III - Aviso ao público de que é proibido transportar cargas, cestas de mercadorias, aves, e quaisquer animais domésticos.

 

Art. 104. Do lado externo, o auto-ônibus terão duas tabuletas ou letreiros bem visíveis indicadores de seu destino, tendo uma na parte dianteira superior iluminada à noite, e outra também, na parte dianteira, com uma indicação diferente para cada destino.

 

Art. 105. Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus, não permitirão o acesso de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas no interior dos veículos.

 

Art. 106. As empresas, companhias ou firmas concessionarias, compreendidas neste capitulo, se obrigam a fornecer à Prefeitura, mediante requisição do Gabinete do Prefeito, 20 (vinte) passagens gratuitas, permanentes, numeradas de um a vinte destinadas ao serviço público e permitir o ingresso dos fiscais municipais encarregados da fiscalização sempre que julgarem necessário.

 

Art. 107. Será permitido ao concessionário da linha o tráfego de carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços passagens comuns, conforme as necessidades que apresentam os dias de festas ou carnavais, solenidades, competições esportivas, semana santa, dia de finados e aos domingos, independentes de requerimento ao Prefeito e de licença especial.

 

Art. 108. O serviço de fiscalização municipal credenciado poderá exigir da empresa a punição de qualquer de seus funcionários que desatendam os agentes de fiscalização, por escrito e testemunho, do que darão conhecimento ao Prefeito Municipal para observância da Lei.

 

Art. 109. Os veículos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

 

Parágrafo Único. Compete ao Diretor de Obras e Viação retirar imediatamente do tráfego os veículos que apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das providencias tomadas.

 

Art. 110. Nenhuma autorização, para exploração desses serviços desde que dada a concessão mediante concorrência pública será por prazo superior a cinco anos.

 

§ 1º Com antecedência de 60 (sessenta) dias, a empresa companhia ou firma comercial concessionária, poderá requerer prorrogação por período igual ao da autorização anterior, se tiver cumprido as obrigações assumidas e os veículos se acharem em perfeito estado de conservação ou renovados ou substituído por novos.

 

§ 2º Desde que autorizada a prorrogação, se obrigará a empresa, companhia ou firma exploradora de serviços, mesmo as atuais em plena atividade, ao pagamento de uma caução de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), até o término da concessão.

 

§ 3º Não tendo sido requerido a prorrogação de prazo a Prefeitura anunciará a vaga e para tal abrirá concorrência pública de concessão, dando, todavia, prioridade ao último contratante que dela participar, desde que seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.

 

Art. 111. Não será permitido a transferência nem os direitos de empresa licenciada a outrem.

 

Parágrafo Único. Desde que motivada e comprovada a ausência de condições de manutenção das linhas concedidas a empresa concessionária poderá requerer ao Prefeito Municipal a rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que fará publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das linhas.

 

Art. 112. Além de outras irregularidades possíveis, importará em motivo para multa a inobservância do horário uma vez que a culpa seja exclusiva da empresa.

 

Parágrafo Único. A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego sem causas justificadas e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassado pela Prefeitura a autorização havida, sem que caiba a empresa concessionária qualquer direito a indenização.

 

Art. 113. Requerida a concessão de uma linha de auto ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização poderá ser concedida se os serviços aí prestados forem insuficientes e os seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a Prefeitura dará conhecimento à empresa detentora da concessão, advertindo da necessidade de ampliação dos serviços, antes de conceder nova autorização.

 

Art. 114. Em caso de acidentes, e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar viagem até o seu destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a empresa colocará obrigatoriamente as secções que tiverem pago e que deixarem de percorrer.

 

Art. 115. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste capítulo, quando não prevista penas no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

 

CAPÍTULO VII

DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 Art. 116. As normas relativas à fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de mercados, feiras, matadouros e cemitérios, e outros serviços públicos não constantes deste Código, serão disciplinados em regulamentos próprios.

 

Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a baixar os atos competentes, inclusive instituir o Código de Obras.

 

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 117. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 118. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 119. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 120. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

 

Parágrafo Único. Aos proprietários de pocilgas, atualmente existentes na sede do Município, fica marcado o prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação deste Código, para a remoção dos animais.

 

Art. 121. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 122. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

 

§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 119 deste Código.

 

Art. 123. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante pagamento da taxa correspondente a 3% do salário mínimo na região por animal.

 

§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

 

§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

 

Art. 124. O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas ou danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 125. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 126. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 127. É expressamente proibido:

 

I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II – Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III – Criar pombos nos forros das casas de residência.

 

Art. 128. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I – Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;

 

II – Carregar animais com peso superior a 150 quilos;

 

III – Montar animais que já tenham a carga permitida;

 

IV – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V – Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8(oito) horas continuas sem descanso e mais de 6(seis) horas, sem água e alimento apropriado.

 

VI – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII – Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos.

 

VII – Castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX – Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

 

X – Transportar animais amarrados à traseira de veículo, ou atados ao outro pela cauda;

 

XI – Abandonar em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII – Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIII – Usar de instrumento diferente de chicote leve, para estímulo e correção de animais;

 

XIV – Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XV – Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

 

XVI – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificados neste Código, que acarretar violência e sofrimentos para o animal.

 

Art. 129. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto multa correspondente ao valor de 3 a 15% do salário mínimo vigente na região.

 

Parágrafo Único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

 

CAPÍTULO IX

Da Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 130. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 131. Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 132. Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO X

Do Empachamento das Vias Públicas

 

Art. 133. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I – Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros.

 

II – Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 134. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I – Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II – Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

 

III – Não causarem danos às árvores, aparelho de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 135. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – Serem aproados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II – Não perturbarem o trânsito público;

 

III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados

 

IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, da Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando o responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 136. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previsto no parágrafo 1º do Art. 87, deste Código.

 

Art. 137. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 138. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 139. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 140. Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 141. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Art. 142. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I – Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II – Serem de fácil remoção.

 

Art. 143. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.

 

Art. 144. Os relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para fixação de monumentos.

 

§ 2º No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.

 

Art. 145. Na infração de qualquer deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO XI

Dos Inflamáveis

 

Art. 146. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio e o trânsito e o emprego de inflamáveis.

 

Art. 147. São considerados inflamáveis:

 

I – O fósforo e os materiais fosforados;

 

II – A gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III – Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).

 

Art. 148. É expressamente proibido:

 

I – Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em portas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

II – Soltar balões em toda extensão do Município;

 

III – Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

IV – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

 

V – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

Parágrafo Único. A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

Art. 149. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 150. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 30% ao salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO XII

Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens

 

Art. 151. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 152. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 153. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou postos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I – Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

 

II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 154. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 155. A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

 

Art. 156. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques.

 

Art. 157. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 158. Na inflação de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 50% do salário mínimo vigente da região.

 

CAPÍTULO XIII

Da Exploração de PedreiraS, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

 

Art. 159. A exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste Código.

 

Art. 160. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 161. As licenças para explorações serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade ou à vida.

 

Art. 162. Os proprietários ou exploradores, situados no território deste Município que não se encontrem legalizados, serão intimados a fazê-lo no prazo de trinta (30) dias a partir da vigência deste Código.

 

Art. 163. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 164. Os pedidos de prorrogação da licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 165. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 166. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 167. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes condições:

 

I – Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III – Içamento, antes da explosão de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV – Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 168. A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II – Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 169. A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a construção das galerias de águas.

 

Art. 170. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I – A jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;

 

II – Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III – Quando possibilitarem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas.

 

IV – Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 171. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XIV

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 172. Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los e cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 173. Serão comuns os muros e cercas divisórios entre propriedades urbanas e rurais devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em parte iguais para as despesas de sua construção e conservação na forma do Art. 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 174. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caídos ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80 metro.

 

Art. 175. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I – Cercas de arame farpado com 3 (três) fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura.

 

II – Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.

 

III – Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 metros.

 

Art. 176. Será aplicada a multa correspondente ao valor de 5 a 20 por cento do salário mínimo vigente na região, a todo aquele que:

 

I – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo.

 

II – Danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XV

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 177. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa constante do código tributário municipal.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenhos, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 178. A propagandas falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que mudam está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 179. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudicais ao trânsito público;

 

II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade seus panoramas naturais, monumento típicos, históricos e tradicionais;

 

III – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;

 

IV – Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas das respectivas bandeiras;

 

V – Contenham incorreções de linguagem;

 

VI – Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquela que por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

 

VII – Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 180. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão anunciar:

 

I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

 

II – A natureza do material de confecção;

 

III – As dimensões;

 

IV – As inscrições e o texto;

 

V – As cores empregadas.

 

Art. 181. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.

 

Art. 182. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 cm por 15 cm por 45 cm.

 

Art. 183. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

 

Art. 184. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 185. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Seção I

Das Indústrias e do Comércio Localizado

 

Art. 186. Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura, concedido a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – O ramo de comércio e da indústria;

 

II – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

 

Art. 187. Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do artigo 30, deste Código.

 

Art. 188. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de licença que trata este artigo, serão instruídos de competente atestado expedido pelo Posto de Saúde local.

 

Art. 189. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 190. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 191. A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;

 

III – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV – Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;

 

§ 1º Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 192. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código.

 

Art. 193. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I – Número de inscrição;

 

II – Residência do comerciante ou responsável;

 

III – Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 194. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III – Transitar pelos passeis conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 195. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 196. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário; observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

 

I – Para a indústria de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 7 e 17 horas nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II – Para o comércio de modo geral:

a) abertura às 7:30 horas e fechamento às 17:30 horas nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na última quinzena de cada ano.

 

Art. 197. Por motivo de convivência pública, desde que requeiram e paguem a taxa estabelecida pelo Código Tributário Municipal, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, legumes, aves e ovos:

a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas;

b) aos domingos e feriado – das 6 às 12 horas.

 

II – Varejistas de peixes:

a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas;

b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.

 

III – Açougues e varejistas de carnes frescas:

a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas;

b) nos domingos e feriado – das 5 às 12 horas.

 

IV – Padarias:

a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas.

 

V – Farmácias:

a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

 

VI – Restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas;

b) nos domingos feriados – das 7 às 22 horas.

 

VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares:

a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas.

 

VIII – Charutarias e “bombonieres”:

a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas;

 

IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;

b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feitos às 22 horas.

 

X – Cafés e leiterias:

a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;

 

XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas.

 

XII – Lojas de flores e coroas:

a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas.

 

XIII – Carvoarias e similares:

a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.

 

XIV – “Dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte;

 

XV – Casas de loteria:

a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas

b) nos domingos e feriado – das 8 às 14 horas;

 

XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

 

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.

 

§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3º Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento.

 

Art. 198. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 a 30% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 199. Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 1969.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.