O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços a cargo da Prefeitura Municipal de Guaçuí, serão, conforme sua natureza e especialidade, executados pelos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito:
I – Diretoria de Administração;
II – Diretoria de Finanças.
Art. 2º Incumbe à Diretoria de Administração centralizar as atividades de pessoal, material, documentação e expediente da Prefeitura, atuando como órgão de assistência ao Prefeito no desempenho das funções de administração geral, e especial do planejamento, da coordenação do controle, bem como de assessoramento aos demais órgãos da Prefeitura em matéria de atividades institucionais da administração.
Art. 3º A Diretoria de Administração compreende as seguintes unidades:
I – Setor de Pessoal;
II – Setor de Material;
III – Setor de Parques e jardins;
IV – Campo de Aviação;
V – Biblioteca Municipal.
Art. 4º A Diretoria
de Finanças incumbe os serviços pertinentes à imposição dos tributos e taxas; à
arrecadação, guarda e desembolso dos dinheiros públicos municipais, ao controle
contábil e da receita e da despesa, ao assessoramento geral da Prefeitura em
matéria fazendária.
Art. 5º A Diretoria
de Finanças compreende as seguintes unidades:
I -Contadoria;
II - Tesouraria;
III - Serviço de
Tributação.
Art. 6º A Contadoria
compreende as seguintes unidades:
I - Setor de
Classificação e Registro;
II - Setor de Empenho e
Liquidação.
Art. 7º O Serviço de
Tributação compõe-se das seguintes unidades:
I - Setor de Cadastro e
Lançamento;
II - Setor de
Fiscalização.
Art. 8º Incumbe aos
Diretores da Prefeitura:
I – Exercer a direção
geral e a coordenação dos trabalhos dos órgãos que lhes são subordinados;
II – Referendar os
Decretos atinentes à respectiva Diretoria;
III – Proferir
despachos decisórios em processos de sua competência;
IV – Assessorar o
Prefeito em assuntos referentes à Diretoria que dirige;
V - Expedir instruções,
de acordo com o Prefeito, para boa execução das Leis e Regulamentos;
VI – Propor a aplicação
de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos termos
da Legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;
VII – Visar os
atestados, a qualquer tipo, fornecidos pelo órgão sob sua direção;
VIII - Abonar faltas e
atrasos dos servidores, sob a sua subordinação;
IX - Propor a nomeação,
a promoção, contratação, demissão, reintegração ou readmissão dos funcionários
de seu órgão, em conformidade com as diretrizes da Administração de Pessoal da
Prefeitura;
X – Autoriza a
requisição de material de consumo para o órgão que dirige;
XI – Prorrogar ou
antecipar pélo tempo que julgar necessário o expediente da respectiva
Diretoria.
Art. 9º Incumbe aos
Diretores e Chefes da Prefeitura:
I - Promover, por todos
os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob a sua direção.
II - Proferir despachos
interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção superior;
III – Despachar
diretamente com o chefe imediato;
IV – Apresentar ao
chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;
V – Manter a disciplina
do pessoal;
VI – Zelar pela fiel
observância e execução do presente regulamento e das instruções para a execução
dos serviços;
VII – Informar e
instruir processos e encaminhar a quem de direito, obedecida a hierarquia, à
aqueles que dependam da solução de autoridade superior;
VIII – Propor ao nível
de direção imediatamente superior a realização de sindicância para apuração
sumária de faltas ou irregularidade.
Art. 10. Ao Diretor
de Administração compete ainda:
I – Assessorar o
Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da
Prefeitura;
II - Providenciar a
publicação das leis, dos decretos e dos demais atos sujeitos publicação;
III - Fazer colecionar,
encadernar e manter, sob sua guarda, os autógrafos das leis, dos decretos, das
portarias e dos demais atos emanados do Prefeito, e organizar os respectivos
índices remissivos por assunto e por número;
IV - Dar posse aos
chefes de serviço e setor da Prefeitura;
V – Conceder, nos
termos da legislação vigente conforme delegação expressa do Prefeito, licença
aos servidores da Prefeitura;
VI – Conceder férias ao
pessoal, conforme escala de férias;
VII – Emitir parecer
sobre os requerimentos de funcionários referente a deveres e vantagens asseguradas
pelo direito estatutário ou legislação trabalhista;
VIII – Lavrar os termos
de posse dos funcionários municipais, decretos e portarias de nomeação, licença
e exoneração;
IX – Ministrar a
correspondência oficial;
X – Fornecer as certidões
de tempo de serviço dos servidores municipais devidamente visados pelo
Prefeito;
XI – Constituir
comissões de concorrência para a aquisição de material permanente e de consumo
de uso corrente, e homologar os resultados;
XII – Autorizar a
distribuição de material de uso corrente pelos diversos órgãos da Prefeitura;
XIII – Redigir minutas
de contratos, ajustes e outros atos de sua competência.
Art. 11. Ao
Encarregado do Setor de Pessoal compete ainda:
I – Responder pelo
expediente da Diretoria de Administração, quando do impedimento do Diretor;
II – Proceder ao
assentamento da vida funcional dos servidores;
III – Propor ao Diretor
de Administração a lotação numérica e nominal dos órgãos da Prefeitura, ouvidas
as direções respectivas;
IV – Organizar a manutenção
atualizada dos fichários de pessoal, estabelecendo, dentre outros, os seguintes
registros:
a) controle de anotação
nominal e numérica dos servidores;
b) servidores ocupantes
dos cargos de chefia e assessoramento;
c) servidores à
disposição de outros órgãos;
d) servidores de outros
órgãos à disposição da Prefeitura;
e) Servidores
convocados para o serviço militar.
V – Promover pagamento
aos servidores da Prefeitura de quaisquer vantagens previstas na legislação em
vigor;
VI – Assinar todas as
folhas de pagamento;
VII – Promover o
controle da frequência do Pessoal para efeito de pagamento;
VIII – Elaborar as
folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados;
IX – Preparar e manter
atualizadas as fichas financeiras individuais dos servidores;
X – Orientar e
fiscalizar, e quando for o caso, aplicar as leis e regulamentos referentes ao
pessoal da Prefeitura;
XI – Examinar e opinar
sobre as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade
do Pessoal.
Art. 12. Ao encarregado
do setor de material compete:
I – Promover a
centralização da aquisição do material destinado aos diferentes serviços da
Prefeitura;
II – Promover o
recebimento, a conferência e o armazenamento do material adquirido;
III – Proceder ao
abastecimento das unidades e controlar o consumo do material;
IV – Promover a
recuperação de material;
V – Manter registros de
fornecedores idôneos e de preços correntes dos materiais de emprego mais
frequentes na Prefeitura;
VI – Receber as faturas
e notas de entrega de fornecimentos e encaminhá-los à contabilidade,
acompanhadas de comprovantes de recebimento e aceitação do material;
VII – Manter atualizada
a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do
estoque existente;
VIII – Promover a venda
de material inservível nos termos da lei.
Art. 13. Ao
encarregado do setor de parques e jardins compete ainda:
I – Promover a
construção e conservação de jardins no Município;
II – Promover a
arborização dos logradouros públicos, de acordo com as necessidades de cada um,
e segundo às determinações emanadas do Prefeito;
III – Promover a
fiscalização das praças arborizadas e dos jardins públicos, com vistas a evitar
a sua depredação;
IV – Promover a poda
das árvores que exigirem aqueles serviços nas épocas próprias e segundo
determinação superior.
Art. 14. Ao
Encarregado do Campo de Aviação compete ainda:
I – Promover a
conservação do "Hangar" do campo;
II – Zelar pela
conservação dos bens pertencentes ao campo, que lhes forem confiados;
III – Manter afastados
da pista de pouso, animais ou outros objetos que possam dificultar o perfeito
funcionamento do campo;
IV – Manter a limpeza e
conservação da pista;
V – Comunicar
imediatamente ao Prefeito ou na falta deste, a Diretor de Administração sobre
qualquer irregularidade constada.
Art. 15. Ao Diretor
de Finanças compete ainda:
I – Assinar todos os
documentos de despesas autorizadas;
II – Tomar conhecimento
diariamente, do movimento financeiro e econômico, verificando as disponibilidades
e mandando recolher aos estabelecimentos de crédito autorizados ás quantias
excedentes às necessidades dos pagamentos;
III – Mandar proceder
ao balanço de todos os valores de Tesouraria, efetuando sua tomada de contas
sempre que entender conveniente e obrigatoriamente no último dia útil de cada
exercício financeiro;
IV – Assinar com o
contador os balancetes diários e mensais bem como os balanços gerais e as
escriturações econômica e financeira da Prefeitura;
V – Fiscalizar a
aplicação dos créditos, comunicando o Prefeito, com a devida antecedência, o
possível esgotamento de dotações orçamentárias;
VI - Providenciar os
pagamentos de juros e amortização de empréstimos sugerindo ao Prefeito as
medidas a serem tomadas;
VII – Expedir alvarás
de licença para o funcionamento do comércio, das indústrias e de prestadores de
serviços, ouvido obrigatoriamente o setor de tributação sobre a localização do
estabelecimento ou da atividade;
VIII – Resolver, em
primeira instância, as reclamações contra o lançamento e a cobrança dos
tributos, de acordo com a legislação em vigor;
IX – Elaborar a
proposta do orçamento anual e submetê-la a apreciação do Prefeito até 1º de
setembro;
X – Fornecer as
certidões necessárias a cobrança executiva da dívida ativa;
XI – Expedir certidões
relativas aos tributos de competência da Prefeitura;
XII – Efetuar os
lançamentos e promover à arrecadação dos tributos e taxas de competência da
Prefeitura;
XIII – Promover a
cobrança amigável da dúvida e, esgotados os prazos regulamentares remeter as
certidões para a cobrança judicial.
Art. 16. Ao
Tesoureiro compete ainda:
I – Assinar todos os
cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em estabelecimentos
bancários;
II – Receber as
importâncias devidas à Prefeitura a qualquer título, dando quitação na
respectiva guia de recolhimento;
III – Efetivar o
pagamento da despesa de acordo com a disponibilidade de numerário e as
instruções recebidas do Diretor de Finanças;
IV – Guardar,
conservar, e, quando devidamente autorizado, devolver valores pertencentes à
Prefeitura ou à mesma caucionados por terceiros;
V – Requisitar talões
de cheques aos bancos;
VI – Incumbir-se dos
contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
VII – Providenciar a
preparação de cheques para os pagamentos autorizados;
VIII – Manter em dia a
escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às
operações realizadas;
IX – Preparar,
diariamente, o boletim do movimento financeiro e encaminhá-lo ao Diretor de
Finanças, com os elementos necessários à escrituração do movimento de caixa;
X – Comunicar
incontinente, ao Diretor de Finanças, a existência de qualquer diferença nas
prestações de contas quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de
responsabilidade solidária com o responsável pelas omissões;
XI – Receber e conferir
a receita quinzenal do Agente Fiscal;
XII – Manter o caixa
geral da Prefeitura.
Art. 17. Ao Contador
compete ainda:
I – Superintender a
escrituração contábil, patrimonial e financeira da Prefeitura, em todas as suas
fases e aspectos;
II – Levantar até o dia
5 de fevereiro o balanço geral da Prefeitura contendo os respectivos quadros
demonstrativos;
III – Elaborar até o dia
5 de cada mês o balanço financeiro;
IV – Colaborar nas
tomadas de contas de agentes responsáveis, quando for o caso;
V – Exercer a
supervisão corrente de todos os serviços contábeis, em quaisquer dos setores da
administração da Prefeitura;
VI – Estabelecer
perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e
regularidade dos registrados contábeis;
VII – Opinar, quando
for o caso, sobre questões relativas à criação, alteração ou supressão de
rendas da Prefeitura;
VIII – Assinar os
balancetes da Prefeitura, conjuntamente com o Diretor de Finanças;
IX – Visar os boletins
diários do balancete do caixa geral e outros mapas, resumos ou quaisquer dados
elaborados a serem apresentados ou fornecidos pela Contadoria;
X – Comunicar ao
Diretor de Finanças com a devida antecedência, o possível esgotamento de
dotações orçamentárias;
XI – Proceder
periodicamente, ou segundo instruções superiores, à verificação dos valores
contábeis e dos bens escriturados existentes;
XII – Fornecer elementos,
quando solicitados, para elaboração de proposta orçamentária ou abertura de
créditos adicionais;
XIII – Responder pelo
expediente da diretoria de finanças nos impedimentos de seu titular.
Art. 18. Ao
Encarregado do Setor de Classificação e Registro, compete ainda:
I – Escriturar, em
todas as suas fases, sintética e analiticamente, todos os lançamentos relativos
às operações contáveis, em livros ou fichas, visando demonstrar a receita e a
despesa;
II – Efetuar o registro
contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como imóveis;
III – Contabilizar os
movimentos de fundos e suprimentos;
IV – Manter o controle
dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os
extratos de contas correntes, conciliando-os, bem como propondo as providências
que se fizerem necessárias para o eventual acerto;
V – Manter registro atualizado
dos contratos celebrados pelos diversos órgãos da administração, que determina
rendas ou origine ônus para os cofres da Prefeitura;
VI – Elaborar
diariamente, coordenação com a Tesouraria, o Boletim Sintético do Balancete de
Caixa Geral, no qual deverão constar os seguintes elementos:
a) saldo do dia
anterior;
b) receita
orçamentária;
c) receita
extraordinária;
d) despesa
orçamentária;
e) despesa
extraordinárias; e
f) saldo para o dia
seguinte, assim como as disponibilidades bancárias.
Art. 19. Ao
Encarregado do Setor de Empenho e Liquidação compete ainda:
I – Proceder ao empenho
prévio das despesas da Prefeitura exceto às de material e ao empenho "a
posteriori" das despesas sujeitas a essa modalidade de empenho;
II – Informar
imediatamente ao contador sobre a insuficiência de dotações orçamentárias e
créditos, quando a mesma for constada pelo serviço;
III – Acompanhar a
execução orçamentária da Prefeitura na fase do empenho;
IV – Promover a
anulação de emprenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato aos
órgãos interessados;
V – Efetuar a
liquidação de despesa, conferindo todos os dados e elementos dos processos
respectivos, lançando as anotações de verificação e conferência e outras
informações;
VI – Fornecer elementos
para promoção tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos ou
suprimentos de fundos;
VII – Processar para
pagamento todas as contas após devidamente despachadas;
VIII – Proceder à
verificação e conferência os processos de adiantamento, lançando as anotações
devidas no espaço próprio;
IX – Comprovar os
prazos de aplicação e comprovação dos adiantamentos;
X – Emitir e encaminhar
à Tesouraria as guias de recolhimento de saldo de adiantamento ou de outros
suprimentos de fundos quando os levantamentos forem feitos pelo setor.
Art. 20. Ao Chefe do
Setor de Tributação compete ainda:
I – Supervisionar o
lançamento e a arrecadação dos tributos da competência da Prefeitura;
II – Expedir a
renovação da licença para funcionamento do comércio, das indústrias e dos
prestadores de serviços de qualquer natureza;
III – Julgar, em
primeira instância os processos de constatação de infração e de apreensão de
mercadorias, mantendo, reduzindo ou cancelando as penalidades impostas;
IV – Efetuar
notificações, auto de infração, intimações, apreensão de mercadorias e
apetrechos e quaisquer diligências solicitadas pelo Diretor de Finanças da
Prefeitura.
Art. 21. Ao
Encarregado do Setor de Cadastro de Lançamento compete ainda:
I – Organizar e manter
atualizado o Cadastro Fiscal imobiliário, assim como dos contribuintes ao
imposto sobre serviço de qualquer natureza e as taxas de licença;
II – Rever nas épocas
próprias os valores cadastrais dos imóveis cuja incidência de tributos seja da
competência do Município;
III – Informar os
processos e emitir pareceres sobre as reclamações formuladas pelos
contribuintes quanto ao lançamento de tributos;
IV – Fornecer o
"habite-se" e transcrever os dados no cadastro imobiliário;
V – Dar baixa, nas
fichas próprias dos pagamentos de tributos efetuados pelos contribuintes,
mantendo absolutamente atualizado o fichário respectivo;
VI – Preparar certidões
referentes à situação dos contribuintes perante o fisco da Prefeitura;
VII – Promover a
inscrição da dívida ativa e manter os assentamentos individualizados dos
devedores da fazenda municipal.
Art. 22. Ao Agente
Fiscal compete ainda:
I – Promover a
fiscalização dos contribuintes para impedir a sonegação de tributos, aplicando
sanções aos infratores;
II – Promover a
arrecadação das rendas patrimoniais, do comércio eventual e ambulante e daqueles
cujos recolhimentos não esteja afeto a outros órgãos;
III – Promover a
fiscalização das empresas de transportes e dos proprietários de veículos
empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros,
retendo a segunda via das notas fiscais ou faturas emitidas que acompanham as
mercadorias desde que a Prefeitura mantenha convênio com a Fazenda Estadual
sobre cobranças e fiscalização do Imposto de Circulação de Mercadorias;
IV – Promover as
diligências solicitadas pelas demais unidades de serviço, quando autorizadas
pelo chefe do setor de tributação;
V – Promover a
fiscalização do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços de qualquer natureza;
VI – Comunicar
imediatamente ao Chefe do Setor de Cadastro e Lançamento qualquer fato que
possa ter interesse para a atualização do cadastro fiscal;
VII – Promover a
interdição de construção sem licenciamento aplicando aos infratores as
penalidades previstas pela lei;
VIII – Promover a
manutenção com regularidade, da limpeza pública da cidade.
Art. 23. Ao Conselho Municipal de Educação, nos
termos da Lei Municipal que a criou, incumbe:
I - Elaborar
o Plano Municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e metas básicas do
plano diretor nacional, o Plano Nacional de Educação.
II - Entrosar-se
com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual ou
federal.
III - Providenciar,
na área municipal, para que se faça:
a) a apuração
do custo médio do ensino;
b) a averiguação
do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar.
IV - Apresentar
estudos e planos visando a uma distribuição racional de unidades da rede escolar
do município.
V - Sugerir
medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo, nas fases de elaboração
e tramitação do orçamento municipal, visando:
a) a fixação
dos recursos previstos nos artigos 92, § 3º e 93, § 1º, letra “d” da Lei de Diretrizes
e bases da Educação Nacional;
b) ao enquadramento
dos serviços orçamentários especificados para a educação dentro do plano municipal;
VI – Funcionar
como órgão de aconselhamento e colaboração:
a) junto
ao Poder Público Municipal, na tarefa de chamada anual da população escolar de 7
anos de idade, para matrícula na Escola Primária;
b) junto
ao Poder Público Estadual na promoção do levantamento anual, no município, do registro
das crianças em idade escolar.
VII - Opinar
sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos
pelo Poder Público Municipal.
Art. 24.
O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte constituição:
I - Um
membro nato, o Prefeito Municipal, que será seu Presidente;
II - Seis
membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhido dentre cidadãos da
comunidade que satisfaçam os requisitos de:
a)
possuírem idoneidade moral inatacável;
b)
tenham revelado interesse ou possuam experiência em assunto de educação;
c) não
exerçam atividades político-partidárias.
Art.
25. O mandato dos Conselheiros designados pelo Prefeito será de 4 anos, renovando-se
os seus membros, pela metade, de 2 em 2 anos.
Parágrafo
Único. No caso
de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
Art.
26. O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas
como prestação de serviços relevantes à educação do Município.
Art. 27. Os horários de funcionamento da
Prefeitura serão fixados pelo Prefeito.
Art. 28. A Prefeitura dará atenção
especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das
disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar
cursos ou estágios especiais de treinamento ou aperfeiçoamento.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 13 de dezembro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.