LEI Nº 608, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1969

 

REORGANIZA OS SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços a cargo da Prefeitura Municipal de Guaçuí, serão, conforme sua natureza e especialidade, executados pelos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito:

 

I – Diretoria de Administração;

 

II – Diretoria de Finanças.

 

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º Incumbe à Diretoria de Administração centralizar as atividades de pessoal, material, documentação e expediente da Prefeitura, atuando como órgão de assistência ao Prefeito no desempenho das funções de administração geral, e especial do planejamento, da coordenação do controle, bem como de assessoramento aos demais órgãos da Prefeitura em matéria de atividades institucionais da administração.

 

Art. 3º A Diretoria de Administração compreende as seguintes unidades:

 

I – Setor de Pessoal;

 

II – Setor de Material;

 

III – Setor de Parques e jardins;

 

IV – Campo de Aviação;

 

V – Biblioteca Municipal.

 

DA DIRETORIA DE FINANÇAS

 

Art. 4º A Diretoria de Finanças incumbe os serviços pertinentes à imposição dos tributos e taxas; à arrecadação, guarda e desembolso dos dinheiros públicos municipais, ao controle contábil e da receita e da despesa, ao assessoramento geral da Prefeitura em matéria fazendária.

 

Art. 5º A Diretoria de Finanças compreende as seguintes unidades:

 

I -Contadoria;

 

II - Tesouraria;

 

III - Serviço de Tributação.

 

Art. 6º A Contadoria compreende as seguintes unidades:

 

I - Setor de Classificação e Registro;

 

II - Setor de Empenho e Liquidação.

 

Art. 7º O Serviço de Tributação compõe-se das seguintes unidades:

 

I - Setor de Cadastro e Lançamento;

 

II - Setor de Fiscalização.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES

 

Art. 8º Incumbe aos Diretores da Prefeitura:

 

I – Exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos dos órgãos que lhes são subordinados;

 

II – Referendar os Decretos atinentes à respectiva Diretoria;

 

III – Proferir despachos decisórios em processos de sua competência;

 

IV – Assessorar o Prefeito em assuntos referentes à Diretoria que dirige;

 

V - Expedir instruções, de acordo com o Prefeito, para boa execução das Leis e Regulamentos;

 

VI – Propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos termos da Legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;

 

VII – Visar os atestados, a qualquer tipo, fornecidos pelo órgão sob sua direção;

 

VIII - Abonar faltas e atrasos dos servidores, sob a sua subordinação;

 

IX - Propor a nomeação, a promoção, contratação, demissão, reintegração ou readmissão dos funcionários de seu órgão, em conformidade com as diretrizes da Administração de Pessoal da Prefeitura;

 

X – Autoriza a requisição de material de consumo para o órgão que dirige;

 

XI – Prorrogar ou antecipar pélo tempo que julgar necessário o expediente da respectiva Diretoria.

 

 

Das ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES E CHEFES

 

Art. 9º Incumbe aos Diretores e Chefes da Prefeitura:

 

I - Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob a sua direção.

 

II - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção superior;

 

III – Despachar diretamente com o chefe imediato;

 

IV – Apresentar ao chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

 

V – Manter a disciplina do pessoal;

 

VI – Zelar pela fiel observância e execução do presente regulamento e das instruções para a execução dos serviços;

 

VII – Informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito, obedecida a hierarquia, à aqueles que dependam da solução de autoridade superior;

 

VIII – Propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicância para apuração sumária de faltas ou irregularidade.

 

Art. 10. Ao Diretor de Administração compete ainda:

 

I – Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Prefeitura;

 

II - Providenciar a publicação das leis, dos decretos e dos demais atos sujeitos publicação;

 

III - Fazer colecionar, encadernar e manter, sob sua guarda, os autógrafos das leis, dos decretos, das portarias e dos demais atos emanados do Prefeito, e organizar os respectivos índices remissivos por assunto e por número;

 

IV - Dar posse aos chefes de serviço e setor da Prefeitura;

 

V – Conceder, nos termos da legislação vigente conforme delegação expressa do Prefeito, licença aos servidores da Prefeitura;

 

VI – Conceder férias ao pessoal, conforme escala de férias;

 

VII – Emitir parecer sobre os requerimentos de funcionários referente a deveres e vantagens asseguradas pelo direito estatutário ou legislação trabalhista;

 

VIII – Lavrar os termos de posse dos funcionários municipais, decretos e portarias de nomeação, licença e exoneração;

 

IX – Ministrar a correspondência oficial;

 

X – Fornecer as certidões de tempo de serviço dos servidores municipais devidamente visados pelo Prefeito;

 

XI – Constituir comissões de concorrência para a aquisição de material permanente e de consumo de uso corrente, e homologar os resultados;

 

XII – Autorizar a distribuição de material de uso corrente pelos diversos órgãos da Prefeitura;

 

XIII – Redigir minutas de contratos, ajustes e outros atos de sua competência.

 

Art. 11. Ao Encarregado do Setor de Pessoal compete ainda:

 

I – Responder pelo expediente da Diretoria de Administração, quando do impedimento do Diretor;

 

II – Proceder ao assentamento da vida funcional dos servidores;

 

III – Propor ao Diretor de Administração a lotação numérica e nominal dos órgãos da Prefeitura, ouvidas as direções respectivas;

 

IV – Organizar a manutenção atualizada dos fichários de pessoal, estabelecendo, dentre outros, os seguintes registros:

a) controle de anotação nominal e numérica dos servidores;

b) servidores ocupantes dos cargos de chefia e assessoramento;

c) servidores à disposição de outros órgãos;

d) servidores de outros órgãos à disposição da Prefeitura;

e) Servidores convocados para o serviço militar.

 

V – Promover pagamento aos servidores da Prefeitura de quaisquer vantagens previstas na legislação em vigor;

 

VI – Assinar todas as folhas de pagamento;

 

VII – Promover o controle da frequência do Pessoal para efeito de pagamento;

 

VIII – Elaborar as folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados;

 

IX – Preparar e manter atualizadas as fichas financeiras individuais dos servidores;

 

X – Orientar e fiscalizar, e quando for o caso, aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura;

 

XI – Examinar e opinar sobre as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade do Pessoal.

 

Art. 12. Ao encarregado do setor de material compete:

 

I – Promover a centralização da aquisição do material destinado aos diferentes serviços da Prefeitura;

 

II – Promover o recebimento, a conferência e o armazenamento do material adquirido;

 

III – Proceder ao abastecimento das unidades e controlar o consumo do material;

 

IV – Promover a recuperação de material;

 

V – Manter registros de fornecedores idôneos e de preços correntes dos materiais de emprego mais frequentes na Prefeitura;

 

VI – Receber as faturas e notas de entrega de fornecimentos e encaminhá-los à contabilidade, acompanhadas de comprovantes de recebimento e aceitação do material;

 

VII – Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;

 

VIII – Promover a venda de material inservível nos termos da lei.

 

Art. 13. Ao encarregado do setor de parques e jardins compete ainda:

 

I – Promover a construção e conservação de jardins no Município;

 

II – Promover a arborização dos logradouros públicos, de acordo com as necessidades de cada um, e segundo às determinações emanadas do Prefeito;

 

III – Promover a fiscalização das praças arborizadas e dos jardins públicos, com vistas a evitar a sua depredação;

 

IV – Promover a poda das árvores que exigirem aqueles serviços nas épocas próprias e segundo determinação superior.

 

Art. 14. Ao Encarregado do Campo de Aviação compete ainda:

 

I – Promover a conservação do "Hangar" do campo;

 

II – Zelar pela conservação dos bens pertencentes ao campo, que lhes forem confiados;

 

III – Manter afastados da pista de pouso, animais ou outros objetos que possam dificultar o perfeito funcionamento do campo;

 

IV – Manter a limpeza e conservação da pista;

 

V – Comunicar imediatamente ao Prefeito ou na falta deste, a Diretor de Administração sobre qualquer irregularidade constada.

 

Art. 15. Ao Diretor de Finanças compete ainda:

 

I – Assinar todos os documentos de despesas autorizadas;

 

II – Tomar conhecimento diariamente, do movimento financeiro e econômico, verificando as disponibilidades e mandando recolher aos estabelecimentos de crédito autorizados ás quantias excedentes às necessidades dos pagamentos;

 

III – Mandar proceder ao balanço de todos os valores de Tesouraria, efetuando sua tomada de contas sempre que entender conveniente e obrigatoriamente no último dia útil de cada exercício financeiro;

 

IV – Assinar com o contador os balancetes diários e mensais bem como os balanços gerais e as escriturações econômica e financeira da Prefeitura;

 

V – Fiscalizar a aplicação dos créditos, comunicando o Prefeito, com a devida antecedência, o possível esgotamento de dotações orçamentárias;

 

VI - Providenciar os pagamentos de juros e amortização de empréstimos sugerindo ao Prefeito as medidas a serem tomadas;

 

VII – Expedir alvarás de licença para o funcionamento do comércio, das indústrias e de prestadores de serviços, ouvido obrigatoriamente o setor de tributação sobre a localização do estabelecimento ou da atividade;

 

VIII – Resolver, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento e a cobrança dos tributos, de acordo com a legislação em vigor;

 

IX – Elaborar a proposta do orçamento anual e submetê-la a apreciação do Prefeito até 1º de setembro;

 

X – Fornecer as certidões necessárias a cobrança executiva da dívida ativa;

 

XI – Expedir certidões relativas aos tributos de competência da Prefeitura;

 

XII – Efetuar os lançamentos e promover à arrecadação dos tributos e taxas de competência da Prefeitura;

 

XIII – Promover a cobrança amigável da dúvida e, esgotados os prazos regulamentares remeter as certidões para a cobrança judicial.

 

Art. 16. Ao Tesoureiro compete ainda:

 

I – Assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em estabelecimentos bancários;

 

II – Receber as importâncias devidas à Prefeitura a qualquer título, dando quitação na respectiva guia de recolhimento;

 

III – Efetivar o pagamento da despesa de acordo com a disponibilidade de numerário e as instruções recebidas do Diretor de Finanças;

 

IV – Guardar, conservar, e, quando devidamente autorizado, devolver valores pertencentes à Prefeitura ou à mesma caucionados por terceiros;

 

V – Requisitar talões de cheques aos bancos;

 

VI – Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

 

VII – Providenciar a preparação de cheques para os pagamentos autorizados;

 

VIII – Manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas;

 

IX – Preparar, diariamente, o boletim do movimento financeiro e encaminhá-lo ao Diretor de Finanças, com os elementos necessários à escrituração do movimento de caixa;

 

X – Comunicar incontinente, ao Diretor de Finanças, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responsabilidade solidária com o responsável pelas omissões;

 

XI – Receber e conferir a receita quinzenal do Agente Fiscal;

 

XII – Manter o caixa geral da Prefeitura.

 

Art. 17. Ao Contador compete ainda:

 

I – Superintender a escrituração contábil, patrimonial e financeira da Prefeitura, em todas as suas fases e aspectos;

 

II – Levantar até o dia 5 de fevereiro o balanço geral da Prefeitura contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

III – Elaborar até o dia 5 de cada mês o balanço financeiro;

 

IV – Colaborar nas tomadas de contas de agentes responsáveis, quando for o caso;

 

V – Exercer a supervisão corrente de todos os serviços contábeis, em quaisquer dos setores da administração da Prefeitura;

 

VI – Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e regularidade dos registrados contábeis;

 

VII – Opinar, quando for o caso, sobre questões relativas à criação, alteração ou supressão de rendas da Prefeitura;

 

VIII – Assinar os balancetes da Prefeitura, conjuntamente com o Diretor de Finanças;

 

IX – Visar os boletins diários do balancete do caixa geral e outros mapas, resumos ou quaisquer dados elaborados a serem apresentados ou fornecidos pela Contadoria;

 

X – Comunicar ao Diretor de Finanças com a devida antecedência, o possível esgotamento de dotações orçamentárias;

 

XI – Proceder periodicamente, ou segundo instruções superiores, à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;

 

XII – Fornecer elementos, quando solicitados, para elaboração de proposta orçamentária ou abertura de créditos adicionais;

 

XIII – Responder pelo expediente da diretoria de finanças nos impedimentos de seu titular.

 

Art. 18. Ao Encarregado do Setor de Classificação e Registro, compete ainda:

 

I – Escriturar, em todas as suas fases, sintética e analiticamente, todos os lançamentos relativos às operações contáveis, em livros ou fichas, visando demonstrar a receita e a despesa;

 

II – Efetuar o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como imóveis;

 

III – Contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;

 

IV – Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes, conciliando-os, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias para o eventual acerto;

 

V – Manter registro atualizado dos contratos celebrados pelos diversos órgãos da administração, que determina rendas ou origine ônus para os cofres da Prefeitura;

 

VI – Elaborar diariamente, coordenação com a Tesouraria, o Boletim Sintético do Balancete de Caixa Geral, no qual deverão constar os seguintes elementos:

 

a) saldo do dia anterior;

b) receita orçamentária;

c) receita extraordinária;

d) despesa orçamentária;

e) despesa extraordinárias; e

f) saldo para o dia seguinte, assim como as disponibilidades bancárias.

 

Art. 19. Ao Encarregado do Setor de Empenho e Liquidação compete ainda:

 

I – Proceder ao empenho prévio das despesas da Prefeitura exceto às de material e ao empenho "a posteriori" das despesas sujeitas a essa modalidade de empenho;

 

II – Informar imediatamente ao contador sobre a insuficiência de dotações orçamentárias e créditos, quando a mesma for constada pelo serviço;

 

III – Acompanhar a execução orçamentária da Prefeitura na fase do empenho;

 

IV – Promover a anulação de emprenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato aos órgãos interessados;

 

V – Efetuar a liquidação de despesa, conferindo todos os dados e elementos dos processos respectivos, lançando as anotações de verificação e conferência e outras informações;

 

VI – Fornecer elementos para promoção tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos ou suprimentos de fundos;

 

VII – Processar para pagamento todas as contas após devidamente despachadas;

 

VIII – Proceder à verificação e conferência os processos de adiantamento, lançando as anotações devidas no espaço próprio;

 

IX – Comprovar os prazos de aplicação e comprovação dos adiantamentos;

 

X – Emitir e encaminhar à Tesouraria as guias de recolhimento de saldo de adiantamento ou de outros suprimentos de fundos quando os levantamentos forem feitos pelo setor.

 

Art. 20. Ao Chefe do Setor de Tributação compete ainda:

 

I – Supervisionar o lançamento e a arrecadação dos tributos da competência da Prefeitura;

 

II – Expedir a renovação da licença para funcionamento do comércio, das indústrias e dos prestadores de serviços de qualquer natureza;

 

III – Julgar, em primeira instância os processos de constatação de infração e de apreensão de mercadorias, mantendo, reduzindo ou cancelando as penalidades impostas;

 

IV – Efetuar notificações, auto de infração, intimações, apreensão de mercadorias e apetrechos e quaisquer diligências solicitadas pelo Diretor de Finanças da Prefeitura.

 

Art. 21. Ao Encarregado do Setor de Cadastro de Lançamento compete ainda:

 

I – Organizar e manter atualizado o Cadastro Fiscal imobiliário, assim como dos contribuintes ao imposto sobre serviço de qualquer natureza e as taxas de licença;

 

II – Rever nas épocas próprias os valores cadastrais dos imóveis cuja incidência de tributos seja da competência do Município;

 

III – Informar os processos e emitir pareceres sobre as reclamações formuladas pelos contribuintes quanto ao lançamento de tributos;

 

IV – Fornecer o "habite-se" e transcrever os dados no cadastro imobiliário;

 

V – Dar baixa, nas fichas próprias dos pagamentos de tributos efetuados pelos contribuintes, mantendo absolutamente atualizado o fichário respectivo;

 

VI – Preparar certidões referentes à situação dos contribuintes perante o fisco da Prefeitura;

 

VII – Promover a inscrição da dívida ativa e manter os assentamentos individualizados dos devedores da fazenda municipal.

 

Art. 22. Ao Agente Fiscal compete ainda:

 

I – Promover a fiscalização dos contribuintes para impedir a sonegação de tributos, aplicando sanções aos infratores;

 

II – Promover a arrecadação das rendas patrimoniais, do comércio eventual e ambulante e daqueles cujos recolhimentos não esteja afeto a outros órgãos;

 

III – Promover a fiscalização das empresas de transportes e dos proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, retendo a segunda via das notas fiscais ou faturas emitidas que acompanham as mercadorias desde que a Prefeitura mantenha convênio com a Fazenda Estadual sobre cobranças e fiscalização do Imposto de Circulação de Mercadorias;

 

IV – Promover as diligências solicitadas pelas demais unidades de serviço, quando autorizadas pelo chefe do setor de tributação;

 

V – Promover a fiscalização do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de qualquer natureza;

 

VI – Comunicar imediatamente ao Chefe do Setor de Cadastro e Lançamento qualquer fato que possa ter interesse para a atualização do cadastro fiscal;

 

VII – Promover a interdição de construção sem licenciamento aplicando aos infratores as penalidades previstas pela lei;

 

VIII – Promover a manutenção com regularidade, da limpeza pública da cidade.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 23. Ao Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal que a criou, incumbe:

 

I - Elaborar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e metas básicas do plano diretor nacional, o Plano Nacional de Educação.

 

II - Entrosar-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual ou federal.

 

III - Providenciar, na área municipal, para que se faça:

a) a apuração do custo médio do ensino;

b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar.

 

IV - Apresentar estudos e planos visando a uma distribuição racional de unidades da rede escolar do município.

 

V - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:

a) a fixação dos recursos previstos nos artigos 92, § 3º e 93, § 1º, letra “d” da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional;

b) ao enquadramento dos serviços orçamentários especificados para a educação dentro do plano municipal;

 

VI – Funcionar como órgão de aconselhamento e colaboração:

a) junto ao Poder Público Municipal, na tarefa de chamada anual da população escolar de 7 anos de idade, para matrícula na Escola Primária;

b) junto ao Poder Público Estadual na promoção do levantamento anual, no município, do registro das crianças em idade escolar.

 

VII - Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 24. O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte constituição:

 

I - Um membro nato, o Prefeito Municipal, que será seu Presidente;

 

II - Seis membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhido dentre cidadãos da comunidade que satisfaçam os requisitos de:

a) possuírem idoneidade moral inatacável;

b) tenham revelado interesse ou possuam experiência em assunto de educação;

c) não exerçam atividades político-partidárias.

 

Art. 25. O mandato dos Conselheiros designados pelo Prefeito será de 4 anos, renovando-se os seus membros, pela metade, de 2 em 2 anos.

 

Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

Art. 26. O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes à educação do Município.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Os horários de funcionamento da Prefeitura serão fixados pelo Prefeito.

 

Art. 28. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos ou estágios especiais de treinamento ou aperfeiçoamento.

 

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 13 de dezembro de 1969.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.