O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para a execução dos serviços da competência do Município, definidos na Lei de Organização dos Serviços Municipais, haverá na Prefeitura, o pessoal fixo mencionado no quadro geral anexo a esta Lei.
Art. 2º Ficam transformados nos cargos soba a denominação de "Situação Nova", do quadro mencionado no artigo 1º, e com os vencimentos mensais nele fixados, os cargos e funções sob a denominação de "Situação Antiga", do mesmo quadro.
Parágrafo Único. As modificações de nomenclatura serão apostiladas nos primitivos títulos de provimento dos respectivos ocupantes dos cargos sob a denominação de rubrica "Situação Antiga", no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta lei.
Art. 3º Ficam criados, com vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação de "Situação Nova" que não constarem entre os de "Situação Antiga".
Art. 4º Os ocupantes dos cargos constantes do quadro anexo a esta lei, serão lotados nas respectivas diretorias, onde deverão ter exercício, mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º No caso de ser nomeado funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para exercer, em comissão, cargo de chefia, poderá ele optar pelo vencimento daquele cargo.
Art. 6º Além dos vencimentos mensais fixados no quadro anexo, caberá, ao Tesoureiro, a gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo salário, a título de quebra de caixa.
Art. 7º Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, admitirá a Prefeitura, para execução e conservação de obras e serviços, trabalhadores comuns, ou especializados, em número variável, na medida das necessidades e dentro das verbas globais próprias, consignadas no orçamento.
§ 1º Os salários serão fixados no ato da admissão e de acordo com a capacidade de cada trabalhador ou sua especialidade e o horário de trabalho será oito (8) horas diárias.
§ 2º O salário será pago em relação aos dias de domingos e feriados, quando o trabalhador não houver faltado aos serviços nos dias anterior e posterior, salvo por motivo de moléstia comprovada por atestado fornecido por médico designado pela Prefeitura.
Art. 8º A critério do Prefeito, mesmo antes da conclusão das obras, poderá ser dispensado do serviço qualquer trabalhador.
Art. 9º O Pessoal admitido para os serviços mencionados no artigo 8º, não poderá ser aproveitado, permanentemente. No desempenho de funções internas da Prefeitura.
Art. 10. As condições para admissão, férias, abono de faltas e outras concessões a que a Prefeitura for obrigada por lei, quanto aos trabalhadores, não funcionários, serão reguladas em Portaria expedida pelo Prefeito.
Art. 11. Os funcionários responsáveis pela arrecadação das rendas ou guarda de bens, são obrigados a prestar fiança arbitrada pelo Prefeito, através de decreto, em dinheiro, seguro de fidelidade ou em apólices da dívida pública da União, do Estado ou do Município.
Art. 12. Revogadas a disposições em contrário, entrará esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1970.
Guaçuí-ES, 13 de dezembro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
Nº DE CARGOS |
CARGOS |
PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL NCr$ |
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Nº DE CARGOS |
CARGOS |
PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL NCr$ |
1 |
Diretor de Finanças |
I-C |
300,00 |
1 |
Diretor de Administração |
VI-C |
150,00 |
Nº DE CARGOS |
CARGOS |
PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL NCr$ |
1 |
Contador |
|
156,25 |
1 |
Tesoureiro |
|
156,25 |
1 |
Fiscal Geral |
|
117,18 |
1 |
1º Escriturário |
|
132,81 |
1 |
Secretário JSM |
|
156,00 |
1 |
2º Escriturário |
|
117,19 |
1 |
Encarregado do IBRA |
|
132,81 |
Nº DE CARGOS |
CARGOS |
PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL NCr$ |
1 |
Contador |
II |
250,00 |
1 |
Tesoureiro |
III |
200,00 |
1 |
Chefe do Setor de Tributação |
III |
200,00 |
1 |
Encarregado do Setor de Classificação Registro |
IV |
180,00 |
1 |
Encarregado do Setor de Cadastro e Lançamentos |
IV |
180,00 |
1 |
Encarregado do Setor de Empenho e Liquidação |
V |
170,00 |
1 |
Encarregado do Setor de Pessoal |
V |
170,00 |
1 |
Urgente Fiscal |
IV |
150,00 |
1 |
Encarregado do Material |
VII |
120,00 |
1 |
Encarregado do Setor de Praças, Parques e Jardins |
VII |
120,00 |
Nº DE CARGOS |
CARGOS |
PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL NCr$ |
1 |
Lixeiro |
|
100,00 |
1 |
Contínuo |
|
100,00 |
5 |
Professoras Primárias |
|
46,75 |
Nº DE CARGOS |
CARGOS |
PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL NCr$ |
1 |
Encarregado do Campo de Aviação |
VIII |
100,00 |
1 |
Contínuo |
VIII |
100,00 |
1 |
Bibliotecário |
IX |
80,00 |
5 |
Professoras Primárias |
X |
60,00 |