LEI Nº 607, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E VANTAGENS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para a execução dos serviços da competência do Município, definidos na Lei de Organização dos Serviços Municipais, haverá na Prefeitura, o pessoal fixo mencionado no quadro geral anexo a esta Lei.

 

Art. 2º Ficam transformados nos cargos soba a denominação de "Situação Nova", do quadro mencionado no artigo 1º, e com os vencimentos mensais nele fixados, os cargos e funções sob a denominação de "Situação Antiga", do mesmo quadro.

 

Parágrafo Único. As modificações de nomenclatura serão apostiladas nos primitivos títulos de provimento dos respectivos ocupantes dos cargos sob a denominação de rubrica "Situação Antiga", no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta lei.

 

Art. 3º Ficam criados, com vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação de "Situação Nova" que não constarem entre os de "Situação Antiga".

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos constantes do quadro anexo a esta lei, serão lotados nas respectivas diretorias, onde deverão ter exercício, mediante ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º No caso de ser nomeado funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para exercer, em comissão, cargo de chefia, poderá ele optar pelo vencimento daquele cargo.

 

Art. 6º Além dos vencimentos mensais fixados no quadro anexo, caberá, ao Tesoureiro, a gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo salário, a título de quebra de caixa.

 

Art. 7º Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, admitirá a Prefeitura, para execução e conservação de obras e serviços, trabalhadores comuns, ou especializados, em número variável, na medida das necessidades e dentro das verbas globais próprias, consignadas no orçamento.

 

§ 1º Os salários serão fixados no ato da admissão e de acordo com a capacidade de cada trabalhador ou sua especialidade e o horário de trabalho será oito (8) horas diárias.

 

§ 2º O salário será pago em relação aos dias de domingos e feriados, quando o trabalhador não houver faltado aos serviços nos dias anterior e posterior, salvo por motivo de moléstia comprovada por atestado fornecido por médico designado pela Prefeitura.

 

Art. 8º A critério do Prefeito, mesmo antes da conclusão das obras, poderá ser dispensado do serviço qualquer trabalhador.

 

Art. 9º O Pessoal admitido para os serviços mencionados no artigo 8º, não poderá ser aproveitado, permanentemente. No desempenho de funções internas da Prefeitura.

 

Art. 10. As condições para admissão, férias, abono de faltas e outras concessões a que a Prefeitura for obrigada por lei, quanto aos trabalhadores, não funcionários, serão reguladas em Portaria expedida pelo Prefeito.

 

Art. 11. Os funcionários responsáveis pela arrecadação das rendas ou guarda de bens, são obrigados a prestar fiança arbitrada pelo Prefeito, através de decreto, em dinheiro, seguro de fidelidade ou em apólices da dívida pública da União, do Estado ou do Município.

 

Art. 12. Revogadas a disposições em contrário, entrará esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1970.

 

Guaçuí-ES, 13 de dezembro de 1969.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

 

QUADRO GERAL

PARTES PERMANENTES

 

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº DE CARGOS

CARGOS

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL NCr$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

CARGOS

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL NCr$

1

Diretor de Finanças

I-C

300,00

1

Diretor de Administração

VI-C

150,00

 

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº DE CARGOS

CARGOS

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL NCr$

1

Contador

 

156,25

1

Tesoureiro

 

156,25

1

Fiscal Geral

 

117,18

1

1º Escriturário

 

132,81

1

Secretário JSM

 

156,00

1

2º Escriturário

 

117,19

1

Encarregado do IBRA

 

132,81

 

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

CARGOS

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL NCr$

1

Contador

II

250,00

1

Tesoureiro

III

200,00

1

Chefe do Setor de Tributação

III

200,00

1

Encarregado do Setor de Classificação Registro

IV

180,00

1

Encarregado do Setor de Cadastro e Lançamentos

IV

180,00

1

Encarregado do Setor de Empenho e Liquidação

V

170,00

1

Encarregado do Setor de Pessoal

V

170,00

1

Urgente Fiscal

IV

150,00

1

Encarregado do Material

VII

120,00

1

Encarregado do Setor de Praças, Parques e Jardins

VII

120,00

 

 

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº DE CARGOS

CARGOS

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL NCr$

1

Lixeiro

 

100,00

1

Contínuo

 

100,00

5

Professoras Primárias

 

46,75

 

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

CARGOS

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL NCr$

1

Encarregado do Campo de Aviação

VIII

100,00

1

Contínuo

VIII

100,00

1

Bibliotecário

IX

80,00

5

Professoras Primárias

X

60,00