LEI Nº 59, DE 07 DE JULHO DE 1950

 

CRIA O IMPOSTO DO SELO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Imposto do Selo, proporcional ou fixo, que incidirá sobre todos os papeis ou títulos que tiverem curso nas repartições administrativas do município.

 

Art. 2º Nenhum papel sujeito ao selo poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento do mesmo.

 

CAPÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO

 

SEÇÃO I

POR ESTAMPILHA

 

Art. 3º Na cobrança por estampilhas, serão empregadas as que forem adotadas nas emissões autorizadas, segundo a conveniência do serviço de arrecadação do imposto.

 

Art. 4º O selo de estampilha servirá para os seguintes títulos:

 

a) para os que estiverem sujeitos à taxa fixa, de acordo com a tabela anexa.

b) para os que estiverem sujeitos a taxa proporcional, segundo a tabela anexa.

 

§ 1º As estampilhas serão colocadas no fecho dos papeis, sujeitos ao selo, isto é, no lugar onde determinar o texto do documento ou ato e, sobre elas serão feitas a autenticidade do documento, pela data e a assinatura.

 

§ 2º Enquanto a Prefeitura não tiver impresso o selo, será esse pago por meio de talões, na Secretaria ou no protocolo.

 

SEÇÃO II

POR VERBA

 

Art. 5º Serão selados por verba:

 

a) os papeis sujeitos a selo não por estampilhas;

b) os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas, depois de declarada essa ocorrência pelo encarregado da cobrança, no ato de lançar a verba;

c) os títulos e documentos cujo selo, conforme for devido, exceder a importância da estampilha de maior valor, em circulação, se o contribuinte assim preferir, o que será declarado;

d) os que incorrerem em revalidação, sujeito a multa ou não.

 

Art. 6º Os documentos sujeitos a selo por verba somente serão selados na Tesouraria da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

 

Art. 7º As estampilhas serão sempre inutilizadas com a data e a assinatura, escritas de modo que essa última fique lançada no papel e sobre as estampilhas, repetindo-se em cada um aos algarismos indicadores do dia, mês e ano da assinatura do documento.

 

§ 1º Quando as estampilhas forem diversas e a assinatura não puder abranger todas, serão inutilizadas pela repetição da assinatura do signatário, ou por meio de carimbo de cartório, autoridades ou repartição.

 

§ 2º A data poderá deixar de ser de próprio punho, e compreenderá o lugar, dia, mês e ano.

 

§ 3º Quando houver mais de um signatário, inutilizará a estampilha o que assinar em primeiro lugar.

 

Art. 8º São competentes para inutilizar as estampilhas:

 

I - Nos requerimentos e respectivos anexos, o signatário;

 

II - Nas peças extraídas de processos, certidões, editais e outros documentos oficiais, o funcionário que subscrever tal documento;

 

III - Nas portarias e alvarás, o funcionário que subscrever tal documento;

 

IV - Em quaisquer outros documentos, o signatário;

 

V - Nos documentos que forem apensos a requerimentos, o signatário dos documentos, a autoridade que os despachar ou o funcionário que, inicialmente, lhes der andamento.

 

Art. 9º Quando nos documentos forem empregados diversas estampilhas, serão coladas, em seguida, umas às outras, sem que sobreporem, sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descobertas.

 

Art. 10. Nos documentos firmados por mais de uma pessoa, só poderá ser lançada sobre a estampilha a assinatura de um dos interessados.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 11. São isentos de selo.

 

a) recibos de quantias inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);

b) requerimentos e documentos para fins eleitorais e militares;

c) requerimentos, documentos e recebimentos quando forem interessados funcionários municipais, estabelecimentos de caridade e escolares subvencionados pela Prefeitura e indigentes.

 

CAPÍTULO IV

DA REVALIDAÇÃO

 

Art. 12. Estão sujeitos à revalidação, os seguintes papeis e documentos:

 

I - Os que não tiverem sido oportunamente selados como for devido;

 

II - Os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o documento, ainda que somente em uma, quando diversas;

 

III - Os que contiverem estampilhas com sinais, rasurar ou emendas, embora a falta esteja constatada somente em alguma ou algumas;

 

IV - Os que contiverem a data ou assinatura com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva em termos;

 

V - Os que tiverem selo aplicado em desacordo com o estabelecido no art. 4, embora o selo esteja regularmente aplicado.

 

§ 1º A revalidação será paga do seguinte modo e nunca inferior a Cr$ 1,00 (um Cruzeiro).

 

a) uma vez o valor do selo devido, nos casos previstos nas alíneas 2, 3, 4 e 5 deste artigo e quando o selo não estiver sido inutilizado de acordo com o artigo 7º.

b) duas vezes o valor do selo devido, quando os papeis e documentos não tiverem oportunamente sido selados ou contiverem taxa inferior à devida;

c) três vezes o valor do selo devido, quando for empregada estampilhas já usada.

 

Art. 13. Os funcionários enviarão a Tesouraria da Prefeitura, os papeis sujeitos à revalidação.

 

§ 1º Recebido o papel sujeito a revalidação, o Tesoureiro procederá a cobrança se o interessado não tiver acompanhado ou procurado para a revalidação, publicará um edital marcando prazo para esse fim, de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Findo esse prazo marcado para a revalidação, sem que essa exigência tenha sido satisfeita, será processada a dívida para inscrição e cobrança executiva, se esta for superior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros). Sendo inferior a essa quantia, o processo será arquivado sumariamente.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a emissão dos selos municipais, nos valores julgados necessários para a administração municipal.

 

Art. 15. Quando houver falta do selo, por qualquer circunstância, este imposto será cobrado por verba.

 

Parágrafo Único. Fica fazendo parte integrante desta Lei a Tabela anexa número 1 (um).

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 7 de julho de 1950.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

1- Alvarás

 

 

 

a) de licença para início de comercio, industrias e profissões de qualquer natureza

Cr$

20,00

b) de licença para renovação de comércio, indústrias e profissões de qualquer natureza

 

Cr$

 

10,00

c) de licença para construções

Cr$

20,00

d) de licença para reconstruções

Cr$

10,00

e) de licença para diversões públicas em geral por ano

Cr$

50,00

f) de licença para diversões públicas em geral, por 30 (trinta) dias

Cr$

20,00

g) para funcionamento do comércio fora do horário regulamentar

Cr$

20,00

h) para anúncio ou propaganda de estabelecimentos comerciais e industrias

Cr$

20,00

 

2- Atestado

Cr$

5,00

 

3- Contratos, de qualquer natureza

Cr$

20,00

4- Certidões

 

 

 

a) Certidões, copias e outros extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou arquivo da repartição municipal (exceto as certidões negativas) por folha

 

Cr$

 

10,00

b) De desistência de contratos

Cr$

20,00

c) Negativa de tributos municipais

 

 

 

1- requerido por um só tributo

Cr$

20,00

2- requerido por mais de um interessado, ou referindo-se a mais de um tributo

Cr$

30,00

5 - Privilégios

 

 

 

a) até 10 anos, por ano ou fração

Cr$

100,00

b) de mais de 10 anos

 

Cr$

500,00

6- Recebimentos

 

 

 

a)        de mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 100,00

Cr$

0,50

b) de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00

Cr$

1,00

c) de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00

Cr$

3,00

d) de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00

Cr$

4,00

e) de mais de Cr$ 2.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$

3,00

7- Requerimentos

 

 

 

a) requerimentos ou petições, dirigidos a administração municipal

Cr$

4,00

b) de concorrência pública, além do selo da alínea a)

Cr$

16,00

c) assinados por procuração, além do selo da alínea a)

Cr$

5,00

d) de isenção de impostos, taxas, além do selo da alínea a)

Cr$

5,00

e) para vistorias, além do selo da alínea a)

Cr$

50,00

f) para publicação de editais, além do selo da alínea a)

Cr$

20,00

8- Documentos, notas, plantas e outras, anexos a requerimentos dirigidos ou exibidos a repartição municipal por folha

Cr$

2,00