LEI Nº 589, DE 19 DE JULHO DE 1969

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos servidores municipais passam a vigorar com os seguintes valores, observando a tabela abaixo:

 

I – Cargos Isolados de Provimento Efetivo

a) Contador................................................................................................. 156,25

b) Tesoureiro............................................................................................... 156,25

c) Fiscal Geral.............................................................................................. 117,18

d) Contínuo.................................................................................................. 78,12

 

II – Cargos de Carreira

a) 1º Escriturário......................................................................................... 132,81

b) 2º Escriturário......................................................................................... 117,18

 

III – Provimento em Comissão

a) Secretário da JSM..................................................................................... 156,00

b) Encarregado de Serviços do IBRA................................................................ 132,81

c) Técnico da Televisão................................................................................. 250,00

 

IV – Função Gratificada

a) Secretário do Prefeito................................................................................ 109,37

 

V – Extranumerários

a) Encarregado de Filtros................................................................................ 62,50

b) Jardineiro................................................................................................ 101,56

c) Lixeiro.................................................................................................... 100,00

d) Supervisor de Merenda Escolar..................................................................... 50,00

e) Zelador de Parques e Jardins........................................................................ 35,00

 

Art. 2º Os benefícios referidos no art. 1º são extensivos ao pessoal inativo.

 

Art. 3º Ficam fixados em NCr$ 46,87, a remuneração das professoras municipais que percebem pelos cofres municipais, bem como em NCr$ 31,25 os recebimentos dos pensionistas.

 

Art. 4º Os recursos para atender a presente Lei, correrão por conta de verba própria orçamentária, ficando o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir o crédito suplementar.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º do corrente mês.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 19 de julho de 1969.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.