O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores municipais passam a vigorar com os seguintes valores, observando a tabela abaixo:
I – Cargos Isolados de Provimento Efetivo
a) Contador................................................................................................. 156,25
b) Tesoureiro............................................................................................... 156,25
c) Fiscal Geral.............................................................................................. 117,18
d) Contínuo.................................................................................................. 78,12
II – Cargos de Carreira
a) 1º Escriturário......................................................................................... 132,81
b) 2º Escriturário......................................................................................... 117,18
III – Provimento em Comissão
a) Secretário da JSM..................................................................................... 156,00
b) Encarregado de Serviços do IBRA................................................................ 132,81
c) Técnico da Televisão................................................................................. 250,00
IV – Função Gratificada
a) Secretário do Prefeito................................................................................ 109,37
V – Extranumerários
a) Encarregado de Filtros................................................................................ 62,50
b) Jardineiro................................................................................................ 101,56
c) Lixeiro.................................................................................................... 100,00
d) Supervisor de Merenda Escolar..................................................................... 50,00
e) Zelador de Parques e Jardins........................................................................ 35,00
Art. 2º Os benefícios referidos no art. 1º são extensivos ao pessoal inativo.
Art. 3º Ficam fixados em NCr$ 46,87, a remuneração das professoras municipais que percebem pelos cofres municipais, bem como em NCr$ 31,25 os recebimentos dos pensionistas.
Art. 4º Os recursos para atender a presente Lei, correrão por conta de verba própria orçamentária, ficando o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir o crédito suplementar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º do corrente mês.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 19 de julho de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.