LEI Nº 558, DE 05 DE OUTUBRO DE 1968

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos funcionários municipais, um aumento de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre os seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. Na concessão do aumento ora previsto serão respeitadas as proibições contidas no art. 4º do Ato Complementar nº 15 de 16/07/1966.

 

Art. 2º O aumento concedido no artigo anterior é extensivo aos extranumerários, contratados, e ao pessoal inativo, bem como aos valores das funções gratificadas.

 

Parágrafo Único. Estão excluídos do aumento concedido pela presente Lei, os funcionários municipais, que são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 3º Os recursos para a execução da presente Lei, advirão do provável excesso de arrecadação no corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 05 de outubro de 1968.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.