O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido aos funcionários municipais, um aumento de 25% (vinte e cinco por
cento), calculado sobre os seus vencimentos.
Parágrafo Único. Na
concessão do aumento ora previsto serão respeitadas as proibições contidas no
art. 4º do Ato Complementar nº 15 de 16/07/1966.
Art. 2º O aumento
concedido no artigo anterior é extensivo aos extranumerários, contratados, e ao
pessoal inativo, bem como aos valores das funções gratificadas.
Parágrafo Único.
Estão excluídos do aumento concedido pela presente Lei, os funcionários
municipais, que são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 3º Os recursos
para a execução da presente Lei, advirão do provável excesso de arrecadação no
corrente exercício.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaçuí-ES, 05 de outubro
de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.