O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada
uma taxa de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) por aparelho de televisão para
conservação e ampliação da torre.
§ 1º O pagamento
será mensal até o último dia útil do mês;
§ 2º Gozará um
desconto de 10% (dez por cento) o contribuinte que efetuar o pagamento de uma só
vez, do ano letivo até o dia 31 de janeiro.
§ 3º Aquele que não
liquidar a taxa sobre aparelhos de televisão dentro do exercício, será aplicada
uma multa de 40%.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar o cargo ou provimento em comissão de
técnico de televisão, com os vencimentos mensais de NCr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros novos).
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em
contrário.
Guaçuí-ES, 30 de novembro
de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.