LEI Nº 527, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada uma taxa de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) por aparelho de televisão para conservação e ampliação da torre.

 

§ 1º O pagamento será mensal até o último dia útil do mês;

 

§ 2º Gozará um desconto de 10% (dez por cento) o contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, do ano letivo até o dia 31 de janeiro.

 

§ 3º Aquele que não liquidar a taxa sobre aparelhos de televisão dentro do exercício, será aplicada uma multa de 40%.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo ou provimento em comissão de técnico de televisão, com os vencimentos mensais de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 30 de novembro de 1967.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.