LEI Nº 513, DE 25 DE AGOSTO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos servidores municipais passam a vigorar com os seguintes valores mensais, observados a Tabela abaixo:

 

I – Cargos Isolados de Provimento Efetivo

a) Contador......................................................................................... NCr$ 100,00

b) Tesoureiro....................................................................................... NCr$ 100,00

c) Chefe de Máquinas.............................................................................. NCr$ 85,00

d) Almoxarife........................................................................................ NCr$ 75,00

e) Fiscal Geral....................................................................................... NCr$ 75,00

f) Contínuo............................................................................................ NCr$ 50,00

g) Secretário da J.S.M............................................................................. NCr$ 50,00

 

II – Cargos de Carreira

a) 1º Escriturário................................................................................... NCr$ 85,00

b) 2º Escriturário................................................................................... NCr$ 75,00

c) Agente Fiscal de São Tiago................................................................... NCr$ 50,00

d) Agente Fiscal de São Pedro de Rates...................................................... NCr$ 50,00

 

III – Provimento em Comissão

a) Fiscal da Sede.................................................................................... NCr$ 70,00

b) Administrador Serv. Água e Esgotos...................................................... NCr$ 75,00

c) Gerente da Imprensa Oficial................................................................. NCr$ 60,00

 

IV – Funções Gratificadas

a) Secretário do Prefeito.......................................................................... NCr$ 70,00

 

V – Extranumerário

a) Encarregado de Filtros......................................................................... NCr$ 40,00

b) Jardineiro.......................................................................................... NCr$ 65,00

c) Lixeiro.............................................................................................. NCr$ 80,00

d) Encarregado de Patrolista.................................................................... NCr$ 80,00

e) Chofer.............................................................................................. NCr$ 70,00

f) Tratorista........................................................................................... NCr$ 80,00

g) Encarregado de Serviço de Estradas...................................................... NCr$ 70,00

h) Supervisora Merenda Escolar................................................................ NCr$ 40,00

i) Zelador Parques e Jardins..................................................................... NCr$ 35,00

 

Art. 2º Os benefícios referidos no art. 1º são extensivos ao pessoal inativo.

 

Art. 3º Ficam extintos os seguintes cargos: Zelador de Secretaria, Auxiliar de Tipógrafo, Encarregado do Cemitério, Encarregado do Matadouro, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Jardineiro, Auxiliar de Bombeiro e Encarregado de Higiene.

 

Art. 4º Ficam fixados em NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos), a remuneração dos professores que percebem pelos cofres municipais, bem como em NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos) os recebimentos dos pensionistas.

 

Art. 5º Ficam criados 2 (dois) cargos de Zelador de Parques e Jardins com vencimento mensal de NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de verba própria orçamentária, ficando o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir o crédito suplementar.

 

Art. 7º Esta Lei entra e, vigor na data de sua publicação, retroagindo seu efeito a 1º de julho de 1967.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 25 de agosto de 1967.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.