O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado,
como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE),
com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Guaçuí (ES),
dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites
traçados na presente Lei.
Art. 2º O SAAE
exercerá a sua ação em todo o município de Guaçuí (ES), competindo-lhe com
exclusividade, obedecidas as formalidades legais:
a) estudar, projetar e
executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em
engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários,
que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou
estaduais específicos;
b) atuar como órgão
coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município
e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção
ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos
sanitários;
c) operar, manter,
conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e de esgotos
sanitários;
d) lançar, fiscalizar e
arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição
que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer
outras atividades relacionadas com os sistemas púbicos de água e esgotos,
compatíveis com leis gerais e especiais.
Art. 3º O SAAE será
administrado por um Diretor, o qual será escolhido pela Câmara Municipal, entre
3(três) nomes a ser enviado pelo Prefeito Municipal, ficando entendido que a
referida escolha e nomeação recairá preferencialmente a um engenheiro Civil.
§ 1º Poderá, entretanto,
a Prefeitura, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial
especializada em engenharia sanitária, como o D.A.E. ou órgão similar ficando
sujeito tal contrato ao referendum da Câmara.
§ 2º Incumbe ao
Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora
representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.
Art. 4º O patrimônio
inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações,
títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos
sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações
pecuniárias.
Art. 5º A receita do
SAAE provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de
quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água
e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição,
aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água, e
de esgoto prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;
b) das taxas de
contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água
e esgoto;
c) da subvenção que lhe
for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será
inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;
d) dos auxílios,
subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos,
inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por
organismos de cooperação internacional;
e) do produto dos juros
sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) dos materiais
julgados inservíveis competentemente e da alienação de bens patrimoniais que se
tornem obsoletos e consequentemente imprestáveis aos seus serviços;
g) do produto de cauções
ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e
outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
Parágrafo Único.
Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar
operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos
necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de
água e esgoto.
Art. 6º A classificação
dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua
concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único. As
taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da
região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas a
auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.
Art. 7º Serão
obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de
janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis,
situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8º Os
proprietários de terreno baldios, loteados ou não, situados em logradouros
dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários,
desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de contribuição,
na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º É vedado ao
SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.
Art. 10. O SAAE terá
quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único.
Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus
empregados de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 11. Aplicam-se
ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as
prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozem e que lhes caibam por lei.
Art. 12. O SAAE
submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas
atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13. O Prefeito
Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente
lei.
§ 1º A regulamentação
de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de
esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.
§ 2º Fica
estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da vigência
desta Lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e de esgotos.
Art. 14. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaçuí-ES, 03 de maio de
1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.