LEI Nº 476, DE 15 DE ABRIL DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos funcionários municipais, um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre os seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. Na concessão do aumento ora previsto serão respeitadas as proibições contidas no art. 4º do Ato Complementar nº 15, de 16 de julho de 1966.

 

Art. 2º O aumento concedido, no artigo anterior é extensivo aos extranumerários contratados e ao pessoal inativo, bem como aos valores das funções gratificadas.

 

Parágrafo Único. Estão excluídos do aumento concedido pela presente Lei, os funcionários municipais que são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta do excesso de arrecadação previsto nas seguintes rendas tributárias: Cota Parte do ICM, rubrica 1.4.6.0 e Arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, rubrica 1.1.1.14.

 

Art. 4º Esta Lei, tem efeito retroativo, entrando em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1967.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 15 de abril de 1967.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.