LEI Nº 469, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro de Valores Imobiliários do Município, destinado ao cadastramento de todos os imóveis urbanos e rurais situados neste município, para efeito de fixação das alíquotas do Imposto Predial e Territorial sobre terrenos urbanos, das taxas d’água, de serviços de esgotos, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de estradas e rodagem municipal, de alinhamento e nivelamentos de ruas e praças, de iluminação pública e de contribuição de melhoria e outras cujas base ou fato gerador se fixar no valor venal da propriedade Imobiliária.

 

Art. 2º Para efeito de cadastramento ficam todos os proprietários de imóveis situados neste Município, obrigados a promoverem a inscrição de suas propriedades no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, de conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Executivo.

 

Parágrafo Único. O prazo para inscrição é de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, sob pena de multa de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) e inscrição compulsória.

 

Art. 3º O valor venal dos imóveis constante do Cadastro de Valores Imobiliários, ficará sujeito à correção anual, de conformidade com os índices de correção monetária baixada pelo Conselho de Economia.

 

Art. 4º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando as normas de cadastramento e fixação de valores atribuídos as propriedades imobiliárias situadas neste município.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 23 de dezembro de 1966.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.