O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Cadastro de Valores Imobiliários do Município, destinado ao cadastramento de
todos os imóveis urbanos e rurais situados neste município, para efeito de
fixação das alíquotas do Imposto Predial e Territorial sobre terrenos urbanos,
das taxas d’água, de serviços de esgotos, de remoção de lixo domiciliar, de
conservação de estradas e rodagem municipal, de alinhamento e nivelamentos de
ruas e praças, de iluminação pública e de contribuição de melhoria e outras
cujas base ou fato gerador se fixar no valor venal da propriedade Imobiliária.
Art. 2º Para efeito
de cadastramento ficam todos os proprietários de imóveis situados neste
Município, obrigados a promoverem a inscrição de suas propriedades no Cadastro
de Valores Imobiliários da Prefeitura, de conformidade com as instruções a
serem baixadas pelo Executivo.
Parágrafo Único. O
prazo para inscrição é de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta
Lei, sob pena de multa de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) e inscrição
compulsória.
Art. 3º O valor
venal dos imóveis constante do Cadastro de Valores Imobiliários, ficará sujeito
à correção anual, de conformidade com os índices de correção monetária baixada
pelo Conselho de Economia.
Art. 4º O Poder
Executivo baixará decreto regulamentando as normas de cadastramento e fixação
de valores atribuídos as propriedades imobiliárias situadas neste município.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 23 de dezembro
de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.