LEI Nº 4.638, de 08 de julho de 2026

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílios financeiros aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Guaçuí, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria nº 300, de 5 de outubro de 2017, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

§ 1º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

§ 2º Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Guaçuí, não terão direito ao auxílio moradia.

 

Art. 2º Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município.

 

§ 1º Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido do caput deste artigo.

 

§ 2º O repasse do valor referente ao auxílio moradia se dará mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

§ 3º Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.

 

Art. 3º Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor máximo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

 

§ 1º Os recursos alusivos ao auxílio alimentação serão repassados mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

§ 2º Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento das despesas com alimentação.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder os reajustes necessários dos valores dos auxílios moradia e alimentação, por meio de decreto municipal, de acordo com as alterações que venham a ser implementadas pelo Governo Federal no âmbito do referido programa.

 

Art. 5º Os repasses dos valores se darão enquanto o médico estiver participando do Programa Mais Médicos para o Brasil, de acordo com o estabelecido para execução do Programa, conforme Portaria nº 300, de 5 de outubro de 2017.

 

Art. 6º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta Lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 8º Os recursos necessários para a execução das despesas previstas na presente Lei advirão de dotações orçamentárias consignadas ao orçamento vigente.

 

Art. 9º Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí/ES, 08 de julho de 2026.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

DHENIS MONTEIRO DA SILVA

Procurador Geral do Município

 

JOSIANE AMORIM DE LIMA

Secretária Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.