O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
I – Órgãos de
Administração Geral:
1 – Secretaria
2 – Serviço de Fazenda
II – Órgãos de
Administração Específica:
1 – Serviço de Obras e
Viação
2 – Serviço de Saúde
3 – Serviço de Educação
e Cultura
4 – Serviços Urbanos
5 – Serviço de Água e
Esgotos
6 – Serviço de Energia
Elétrica
Art. 2º A Secretaria
é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa
da Prefeitura com os Municípios, entidades e associações de classe de
divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro,
publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção,
treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de
pessoal de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo
material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção
e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção de frota de veículos
e de equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e
conservação; de recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento
definitivo dos papéis da Prefeitura, de conservação interna e externa do prédio
da Prefeitura, móveis e instalações, atuando, ainda, como órgão de assessoramento
do Prefeito, na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos
municipais.
Art. 3º O Serviço de
Fazenda é o órgão encarregado de
executar a política econômica e financeira do Município; das atividades
referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas
municipais; de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros
públicos e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária
e de controle da execução do orçamento; de controle e escrituração contábil da
Prefeitura; e de assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 4º O Serviço de
Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas
ao respectivo titular:
I – Setor de Tributação;
II – Contadoria;
III – Tesouraria.
Art. 5º O Serviço de
Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à
elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais,
assim como dos próprios da Municipalidade ao licenciamento e à fiscalização de
obras particulares; à pavimentação ou calçamento de ruas e abertura de novas
artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos
municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de
contratos que se relacionem com serviços a seu cargo.
Art. 6º O Serviço de
Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social
à população do Município; de promover a atendimento de necessitados que se
dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde,
hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitam dessa
providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam
ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a
aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência
social; de promover inspeções de saúde dos serviços municipais; e de realizar
os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.
Art. 7º O Serviço de
Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação
primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, à
elaboração e execução de plano Municipal de Educação; à manutenção da
biblioteca, à difusão cultural e à elaboração e execução de programas
recreativos e desportivos.
Parágrafo Único. Integram
o Serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.
Art. 8º Aos
Servidores Urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza
pública da cidade; à administração dos cemitérios; à manutenção dos parques,
jardins e da arborização; à manutenção dos serviços públicos municipais de
abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços
públicos concedidos ou permitidos; e a manutenção da guarda municipal.
Art. 9º Os Serviços
Urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas
ao respectivo titular:
I – Setor de Limpeza
Pública;
II – Setor de Parques e
Jardins;
III – Mercado Municipal;
IV – Matadouro
Municipal;
V – Cemitério Municipal;
VI - Guarda Municipal.
Art. 10. O Serviço
de Água e Esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar
os serviços de abastecimento de água e de esgotos mantidos pelo Município.
Art. 11. O Serviço
de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar
os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município, bem como de
administrar os serviços de iluminação pública.
Art. 12. Ficam
criados todos órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura
mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades
e conveniências da administração.
§ 1º Até que sejam
criados os cargos de Secretário e de Diretor da Fazenda, estes serão desempenhados
pelo Contador que chefiará as atribuições da Secretaria de Serviço da Fazenda.
Os demais serviços de Obras e Viação; de Saúde; de Educação e Cultura; Urbanos;
de Água e Esgoto; Energia Elétrica; serão chefiados pelo Fiscal Geral, que
distribuirá as respectivas atribuições.
§ 2º Assim que
permitir a Lei Orçamentária, o Prefeito completará, mediante decreto, a
organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior
ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e
a existência aos necessários recursos orçamentários para atender às despesas
com o provimento das respectivas chefias.
Art. 13. Após a
aprovação da presente Lei, o Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias,
o Regimento Interno da Prefeitura no qual constatarão:
I – Atribuições gerais
das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – Atribuições
específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e
chefia;
III – Normas de trabalho
que pela sua própria natureza não devem constituir objeto de disposição em
separado;
IV – Outras disposições
julgadas necessárias.
Art. 14. No
Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência
às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer
momento, evocar a si, segundo o seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único. É
indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo
de outras que os atos normativos indicarem:
I – Autorização de
despesa até o limite de duas (2) vezes o salário mínimo vigente do Município;
II – Nomeação, admissão,
contratação de servidor a qualquer título, qualquer que seja sua categoria, e
sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III – Concessão e
cassação de aposentadoria;
IV – Decretação de
prisão administrativa;
V – Aprovação de
concorrência pública qualquer que seja sua finalidade;
VI – Concessão de
exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII – Permissão de
serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VIII – Alienação de bens
imóveis pertencentes ao patrimônio municipal depois de autorizado pela Câmara
Municipal.
IX – Aquisição de bens
imóveis por compra ou permuta;
X – Aprovação de
loteamento e subdivisão de terrenos.
Art. 15. As unidades
administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas
à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Lei.
Art. 16. As
repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua
colaboração.
Parágrafo Único. A
subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão
administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente
Lei.
Art. 17. A
Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores fazendo-os
na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos
serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e
aperfeiçoamento.
Art. 18. Fica o
Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 30.000 (trinta
mil cruzeiros) para atender a despesa da feitura da presente Lei, e do Regimento
Interno.
Parágrafo Único. Os
recursos com que atender a presente despesa são os do provável excesso de
arrecadação vigente.
Art. 19. Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 05 de novembro
de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.