LEI Nº 463, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1966

 

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

I – Órgãos de Administração Geral:

1 – Secretaria

2 – Serviço de Fazenda

 

II – Órgãos de Administração Específica:

1 – Serviço de Obras e Viação

2 – Serviço de Saúde

3 – Serviço de Educação e Cultura

4 – Serviços Urbanos

5 – Serviço de Água e Esgotos

6 – Serviço de Energia Elétrica

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA

 

SEÇÃO 1ª

DA SECRETARIA

 

Art. 2º A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os Municípios, entidades e associações de classe de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção de frota de veículos e de equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito, na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.

 

SEÇÃO 2ª

DO SERVIÇO DE FAZENDA

 

Art. 3º O Serviço de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros públicos e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e de controle da execução do orçamento; de controle e escrituração contábil da Prefeitura; e de assessoramento geral em assuntos fazendários.

 

Art. 4º O Serviço de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Tributação;

 

II – Contadoria;

 

III – Tesouraria.

 

SEÇÃO 3ª

DO SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO

 

Art. 5º O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da Municipalidade ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação ou calçamento de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo.

 

SEÇÃO 4ª

DO SERVIÇO DE SAÚDE

 

Art. 6º O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do Município; de promover a atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitam dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde dos serviços municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.

 

SEÇÃO 5ª

DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 7º O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, à elaboração e execução de plano Municipal de Educação; à manutenção da biblioteca, à difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.

 

Parágrafo Único. Integram o Serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.

 

SEÇÃO 6ª

DOS SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 8º Aos Servidores Urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade; à administração dos cemitérios; à manutenção dos parques, jardins e da arborização; à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e a manutenção da guarda municipal.

 

Art. 9º Os Serviços Urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Limpeza Pública;

 

II – Setor de Parques e Jardins;

 

III – Mercado Municipal;

 

IV – Matadouro Municipal;

 

V – Cemitério Municipal;

 

VI - Guarda Municipal.

 

SEÇÃO 7ª

DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO

 

Art. 10. O Serviço de Água e Esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e de esgotos mantidos pelo Município.

 

SEÇÃO 8ª

DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Art. 11. O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. Ficam criados todos órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

 

§ 1º Até que sejam criados os cargos de Secretário e de Diretor da Fazenda, estes serão desempenhados pelo Contador que chefiará as atribuições da Secretaria de Serviço da Fazenda. Os demais serviços de Obras e Viação; de Saúde; de Educação e Cultura; Urbanos; de Água e Esgoto; Energia Elétrica; serão chefiados pelo Fiscal Geral, que distribuirá as respectivas atribuições.

 

§ 2º Assim que permitir a Lei Orçamentária, o Prefeito completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência aos necessários recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.

 

Art. 13. Após a aprovação da presente Lei, o Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura no qual constatarão:

 

I – Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

 

II – Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;

 

III – Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devem constituir objeto de disposição em separado;

 

IV – Outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 14. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, evocar a si, segundo o seu único critério, a competência delegada.

 

Parágrafo Único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:

 

I – Autorização de despesa até o limite de duas (2) vezes o salário mínimo vigente do Município;

 

II – Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título, qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;

 

III – Concessão e cassação de aposentadoria;

 

IV – Decretação de prisão administrativa;

 

V – Aprovação de concorrência pública qualquer que seja sua finalidade;

 

VI – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VII – Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;

 

VIII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal depois de autorizado pela Câmara Municipal.

 

IX – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;

 

X – Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos.

 

Art. 15. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Lei.

 

Art. 16. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

 

Parágrafo Único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.

 

Art. 17. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

 

Art. 18. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) para atender a despesa da feitura da presente Lei, e do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Os recursos com que atender a presente despesa são os do provável excesso de arrecadação vigente.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 05 de novembro de 1966.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.