O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Guaçuí, a nomeação para cargos em comissão, funções de
confiança ou designações equivalentes de pessoas que tenham sido condenadas,
com decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado, por crimes de
violência contra a mulher.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de violência
contra a mulher aqueles previstos na Lei Maria da Penha, bem como crimes
praticados em razão da condição do sexo feminino, incluindo:
I - lesão corporal;
II - ameaça;
III - perseguição;
IV - violência psicológica;
V - tentativa ou consumação
de Feminicídio.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei perdurará enquanto persistirem
os efeitos da condenação.
Art. 4º A comprovação da inexistência de condenação pelos crimes
previstos nesta Lei poderá ser realizada mediante apresentação de certidões
negativas criminais no momento da nomeação para o cargo.
Art. 5º Esta Lei tem como finalidade fortalecer as políticas
públicas de proteção às mulheres e assegurar que pessoas condenadas por crimes
de violência contra a mulher não ocupem cargos de confiança na administração
pública municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí-ES, 19 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.