O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a contratação, nomeação, designação, provimento ou assunção em cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, de pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado, pelos seguintes crimes, quando a função exercida envolver contato direto com funcionários escolares:
I - Crime de Lesão Corporal, de natureza leve, grave ou gravíssima, tipificado no Art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - Crime de Desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela, tipificado no Art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2° A vedação prevista nesta Lei aplica-se a quaisquer formas de ingresso no serviço público municipal, seja por concurso público, seja por meio de cargos de provimento em comissão, contratação temporária ou qualquer outra modalidade, desde que a função exercida demande interação direta com funcionários em ambiente escolar.
§ 1° A vedação de contratação ou nomeação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado e perdura até o comprovado cumprimento da pena, ou sua extinção.
§ 2° Nos editais de concursos públicos e nos formulários para contratação de cargos em comissão ou temporários, deverá constar a exigência de apresentação de certidões negativas criminais, que deverão estar livres das anotações referentes aos crimes previstos no Art. 1°.
§ 3° Aquele que já ocupa cargo, emprego ou função pública e for condenado, com decisão transitada em julgado, por um dos crimes previstos nesta Lei, para as funções que se enquadram no caput do Art. 1º, deverá ser imediatamente exonerado ou ter seu contrato rescindido, após o devido processo legal.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Guaçuí-ES, 16 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.