LEI N° 4.621, de 15 de abril de 2026

 

Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero-CMDDSIG, no município de Guaçuí.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DO ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA DIVERSIDADE SEXUAL E IDENTIDADE DE GÉNERO – CMDDSIG

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG, órgão colegiado, de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, propositivo, normativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda - SMASDHTR de Guaçuí.

 

Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG tem por objetivo propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas às pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuạis, Não-bináries e as outras identidades e orientações sexuais - LGBTQIAPN+ no âmbito do Município de Guaçuí, bem como о enfrentamento à discriminação por orientação sexual e/ou identidade de gênero.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG será um espaço permanente de debates e interação entre vários setores da sociedade para as ações voltadas à população LGBTQIAPN+.

 

Art. 4º A autonomia do Conselho Municipal de Direito da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG, se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

 

Art. 5° São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero – CMDDSIG:

 

I - propor, avaliar, assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da população de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não- binários e as outras identidades e orientações sexuais - LGBTQIAPN+;

 

II - propor ao Governo Municipal de Guaçuí o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população LGBTQIAPN+ e no enfrentamento à discriminação por identidade de gênero e orientação sexual;

 

III - efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não-bináries e as outras identidades e orientações sexuais – LGBTQIAPN+, e demais segmentos relacionados à diversidade sexual e de gênero, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

 

IV - colaborar na defesa dos direitos das pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não- bináries e as outras identidades e orientações sexuais - LGBTQIAPN+, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

 

V - elaborar e aprovar seu o Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei;

 

VI - fiscalizar para que se cumpra a legislação de âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não- bináries e as outras identidades e orientações sexuais - LGBTQIAPN+;

 

VII - formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não-bináries e as outras identidades e orientações sexuais – LGBTQIAPN+; e

 

VIII - propor, incentivar, dar publicidade e colaborar na realização de programas, serviços campanhas destinadas à promoção do respeito à diversidade sexual e de gênero, bem como aos direitos de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não- bináries e as outras identidades e orientações sexuais LGBTQIAPN+, e ao enfrentamento à LGBTQIAPN+fobia;

 

IX - elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar opinar sobre as questões referentes à cidadania e direitos de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não-bináries e as outras identidades e orientações sexuais – LGBTQIAPN+;

 

X - dar sugestões e propor encaminhamentos de Projetos de Lei relativos à questão dos direitos de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não-bináries e as outras identidades e orientações sexuais - LGBTQIAPN+, quer seja iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo;

 

XI - sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não-bináries e as outras identidades e orientações sexuais - LGBTQIAPN+;

 

XII - estabelecer intercâmbios com entidades afins;

 

XIII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover e propor estudos, debates, pesquisas e projetos sobre a temática de diversidade sexual e de gênero;

 

XIV - opinar e propor políticas públicas referentes ao movimento de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não-bináries e as outras identidades e orientações sexuais - LGBTQIAPN+, no processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo único. Deverá o Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG, manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal e outras entidades e instituições.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero CMDDSIG, será composto por 5 (cinco) integrantes do Poder Executivo Municipal e 5 (cinco) integrantes da Sociedade Civil, assim definidos:

 

I - Representantes do Poder Executivo Municipal:

 

a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda;

b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração;

d) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) assento para a 6ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil OAB Guaçuí/ES;

b) 1 (um) assento para representação da Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí;

c) 1 (um) assento para representação das entidades religiosas;

d) 1 (um) assento para representação do sindicato dos servidores públicos de Guaçuí;

e) 1 (um) assento para representação da população LGBTQIAPN+.

 

§ 1° As entidades/organizações sem fins lucrativos, que terão assento no Conselho deverão estar legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano.

 

§ 2° Para cada integrante titular do Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual Identidade de Gênero – CMDDSIG, deverá também ser indicada (o) a (o) suplente, que a (o) substituirá em seus impedimentos e a (o) sucederá no caso de vacância.

 

§ 3° Todas as pessoas integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual Identidade de Gênero – CMDDSIG, titulares e suplentes, serão nomeadas pela (o) Prefeita (0), respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 4°A composição do Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG poderá ser alterada, mediante deliberação de 50% das pessoas Conselheiras em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da Sociedade Civil e do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5° O mandato das pessoas Conselheiras terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeadas ou indicadas.

 

§ 6° A pessoa titular de órgão ou entidade governamental indicará suas (eus) representantes, devendo priorizar as pessoas que possuam afinidade com a política LGBTQIAPN+ e as mesmas poderão ser substituídas, a qualquer tempo, mediante nova indicação.

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º A Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Geral e as Pessoas Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes do Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG serão escolhidas (os), mediante votação, dentre as (os) integrantes, por maioria simples, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice Presidência, uma alternância entre os órgãos do Poder Executivo Municipal e entidades da Sociedade Civil a cada novo mandato.

 

Art. 7º A função da pessoa conselheira do Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8° O Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial e dada ampla divulgação.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento deste Conselho Municipal, das atribuições das pessoas integrantes, entre outros assuntos.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda, prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física, considerando, ainda, as suas Conferências, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Fóruns, dentro dos limites orçamentários e financeiros da Secretaria.

 

Art. 10 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Diversidade Sexual e Identidade de Gênero - CMDDSIG serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí — ES, 15 de abril de 2026.

 

VAGNER RORIGUES PEREIRA

PREFEITO DO MUNICíPIO

 

DHENIS MONTEIRO DA SILVA

Procurador Geral do Município

 

ADRIANA PEIXOTO GONÇALVES

Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.