O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS LOMEU DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, fazer saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente tacitamente sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guaçuí/ES, a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, em consonância com a Lei Federal nº 15.176/2025, com o objetivo de assegurar a efetividade local dos direitos garantidos nacionalmente.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Fibromialgia: síndrome crônica caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e hipersensibilidade sensorial, decorrente de disfunções na modulação central da dor, cientificamente reconhecida e de caráter não psicossomático;
II - Pessoa com fibromialgia: aquela com diagnóstico clínico emitido por profissional habilitado, conforme protocolos reconhecidos.
Art. 3º São princípios da Política Municipal:
I - dignidade da pessoa humana;
II - universalidade, integralidade e equidade do SUS;
III - humanização do atendimento;
IV - inclusão social e combate ao estigma;
V - eficiência na utilização dos recursos públicos;
VI - base científica e evidência clínica.
Art. 4º São objetivos:
I - garantir acesso integral ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado na rede pública e privada;
II - fortalecer a atenção primária, reduzindo a sobrecarga da média e alta complexidade;
III - promover educação permanente da população e dos profissionais;
IV - ampliar a oferta terapêutica multidisciplinar;
V - estimular autonomia funcional, qualidade de vida e participação social;
VI - reduzir custos decorrentes de exames, procedimentos e internações evitáveis.
Art. 5º São assegurados às pessoas com fibromialgia:
I - atendimento digno, respeitoso e sem discriminação;
II - acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de atenção;
III - tratamento multiprofissional;
IV - acesso às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS;
V - acesso a programas de atividade física, esporte e reabilitação;
VI - prioridade administrativa quando caracterizada limitação funcional;
VII - informação clara sobre direitos e serviços disponíveis;
VIII - reconhecimento do uso do Cordão de Girassol como instrumento identificação de condição invisível.
Art. 6º O Município deverá estruturar fluxos assistenciais prioritariamente na Atenção Primária à Saúde, promovendo:
I - capacitação permanente das equipes;
II - protocolos clínicos baseados em evidências;
III - encaminhamento racional aos serviços especializados;
IV - registro epidemiológico municipal.
Art. 7º Estima-se que entre 3% e 4% da população possa conviver com fibromialgia, o que representa, no Município de Guaçuí, aproximadamente 900 a 1.300 pessoas, devendo tal estimativa orientar o planejamento de políticas públicas.
Art. 8º O incentivo à atividade física, esporte e práticas corporais orientadas constitui eixo estruturante do tratamento da fibromialgia, devendo integrar o cuidado multidisciplinar.
Parágrafo único. O Município poderá firmar parcerias com academias públicas, projetos esportivos, unidades de saúde e espaços comunitários para oferta regular e acessível dessas atividades.
Art. 9º O Município deverá aderir formalmente ao Programa Federal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS, caso ainda não o tenha feito.
§ 1º As PICS integram o cuidado ampliado da fibromialgia, apresentam baixo custo operacional e contam com cofinanciamento federal.
§ 2º Poderão ser ofertadas práticas como acupuntura, auriculoterapia, fitoterapia, meditação, yoga, entre outras reconhecidas pelo SUS.
Art. 10 Fica instituído o Dia Municipal de Enfrentamento e Conscientização da Fibromialgia, a ser celebrado anualmente em 12 de maio.
Art. 11 Na data prevista no artigo anterior, poderão ser realizados:
I - audiências públicas;
II - palestras e seminários;
III - campanhas educativas;
IV - ações de saúde e triagem;
V - iluminação de prédios públicos;
VI - mobilizações comunitárias.
Art. 12 As campanhas de conscientização deverão ocorrer de forma contínua e permanente, não se restringindo ao mês de maio.
Art. 13 A execução desta Lei contará com:
I - recursos oriundos do cofinanciamento federal e estadual, conforme previsto na Lei Federal nº 15.176/2025;
II - dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 14 O Município deverá prever em seu Orçamento Anual e no Plano Plurianual rubricas específicas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Francisco Lacerda de Aguiar
Câmara Municipal de Guaçuí-ES, ao 08 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.