LEI Nº 4.616, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

 

Dispõe sobre a Aplicação de Multas Administrativas para Infrações envolvendo Maus-Tratos, Abandono, Negligência, Envenenamento e Incitação à Violência Contra Animais no Município de Guaçuí/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta Lei institui penalidades administrativas, na forma de multas, para pessoas que praticarem, incentivarem ou facilitarem atos de maus-tratos, abandono, negligência, envenenamento, intimidação ou desrespeito contra animais de rua e animais domésticos no Município de Guaçuí-ES.

 

Art. 2º Serão punidas com multa as seguintes condutas:

 

I - Maus-tratos físicos ou psicológicos a animais de rua ou domésticos;

 

II - Incitação à violência, ódio ou hostilidade contra animais ou seus cuidadores;

 

III - Intimidação, ameaça ou perseguição a pessoas que alimentam, tratam ou acolhem animais em situação de rua;

 

IV- Abandono de animais em vias públicas ou áreas inapropriadas;

 

V - Negligência de tutores que deixem seus animais sem alimentação, água, abrigo ou cuidados mínimos de saúde;

 

VI - Não recolhimento das fezes de animais conduzidos por tutores em vias públicas, praças ou espaços de uso comum, configurando desrespeito à higiene urbana e à coletividade;

 

VII - Ato de envenenamento, tentativa de envenenamento ou colocação de substâncias tóxicas em locais públicos ou privados com a finalidade de atingir animais, mesmo que de forma indireta.

 

§ 1º A conduta prevista no inciso VI aplica-se exclusivamente aos animais conduzidos por tutores em espaços públicos.

 

§ 2º Os animais em situação de rua e vulnerabilidade, cuidados por protetores e voluntários, não se enquadram no inciso VI, pois vivem sob risco e abandono.

 

§ 3º No caso de infração prevista no inciso VII, além da aplicação da multa máxima prevista nesta Lei, o infrator será imediatamente denunciado às autoridades policiais, para que responda conforme os dispositivos do Código Penal e da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

 

Art. 3º As infrações descritas nesta Lei serão avaliadas e confirmadas, sempre que necessário, por laudo técnico emitido por médico veterinário da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 4º Confirmada a infração, será aplicada multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a gravidade do caso.

 

§ 1º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base no índice oficial de inflação adotado pelo Município;

 

§ 2º A reincidência implicará multa em dobro;

 

§ 3º O não pagamento da multa dentro do prazo legal implicará inscrição em dívida ativa municipal.

 

Art. 5° Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, devendo ser aplicados exclusivamente em políticas públicas de proteção animal, como resgate, castração, alimentação, tratamentos e abrigos temporários.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo firmar convênios com entidades de proteção animal para auxiliar na fiscalização e aplicação das sanções.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 07 de janeiro de 2026.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

DHENIS MONTEIRO DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.