O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei institui penalidades administrativas, na forma de multas, para pessoas que praticarem, incentivarem ou facilitarem atos de maus-tratos, abandono, negligência, envenenamento, intimidação ou desrespeito contra animais de rua e animais domésticos no Município de Guaçuí-ES.
Art. 2º Serão punidas com multa as seguintes condutas:
I - Maus-tratos físicos ou psicológicos a animais de rua ou domésticos;
II - Incitação à violência, ódio ou hostilidade contra animais ou seus cuidadores;
III - Intimidação, ameaça ou perseguição a pessoas que alimentam, tratam ou acolhem animais em situação de rua;
IV- Abandono de animais em vias públicas ou áreas inapropriadas;
V - Negligência de tutores que deixem seus animais sem alimentação, água, abrigo ou cuidados mínimos de saúde;
VI - Não recolhimento das fezes de animais conduzidos por tutores em vias públicas, praças ou espaços de uso comum, configurando desrespeito à higiene urbana e à coletividade;
VII - Ato de envenenamento, tentativa de envenenamento ou colocação de substâncias tóxicas em locais públicos ou privados com a finalidade de atingir animais, mesmo que de forma indireta.
§ 1º A conduta prevista no inciso VI aplica-se exclusivamente aos animais conduzidos por tutores em espaços públicos.
§ 2º Os animais em situação de rua e vulnerabilidade, cuidados por protetores e voluntários, não se enquadram no inciso VI, pois vivem sob risco e abandono.
§ 3º No caso de infração prevista no inciso VII, além da aplicação da multa máxima prevista nesta Lei, o infrator será imediatamente denunciado às autoridades policiais, para que responda conforme os dispositivos do Código Penal e da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 3º As infrações descritas nesta Lei serão avaliadas e confirmadas, sempre que necessário, por laudo técnico emitido por médico veterinário da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4º Confirmada a infração, será aplicada multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a gravidade do caso.
§ 1º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base no índice oficial de inflação adotado pelo Município;
§ 2º A reincidência implicará multa em dobro;
§ 3º O não pagamento da multa dentro do prazo legal implicará inscrição em dívida ativa municipal.
Art. 5° Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, devendo ser aplicados exclusivamente em políticas públicas de proteção animal, como resgate, castração, alimentação, tratamentos e abrigos temporários.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo firmar convênios com entidades de proteção animal para auxiliar na fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 07 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.