O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º Fica obrigatória, em todo o território do Município de Guaçuí/ES, a utilização de coleira, guia segura (não extensível) e focinheira para a condução de cães de raças consideradas potencialmente agressivas e/ou de grande porte, sempre que forem levados a vias públicas, praças, parquinhos infantis, locais de caminhada, espaços de lazer, áreas de convivência, e quaisquer locais com presença de crianças, adultos, pessoas indefesas ou outros animais.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se cães de raças potencialmente agressivas ou que exigem controle especial, os pertencentes às seguintes raças:
I - American Pit Buli Terrier;
II - American Staffordshire Terrier;
III - Staffordshire Buli Terrier;
IV - Rottweiler;
V - Fila Brasileiro;
VI - Dogo Argentino;
VI - Dogue Alemão;
VIII - Mastim Napolitano;
IX - Mastim Inglês;
X- Tosa lnu;
XI - Akita lnu;
XII - Doberman;
XIII - Pastor Alemão;
XIV - Cane Corso;
XV - Buli Terrier;
XVI - Boxer;
XVII - Dogo Canário (Presa Canário).
§ 2º A obrigatoriedade do uso de coleira, guia e focinheira também se aplica aos cães que, independentemente da raça, apresentem histórico de agressividade, tenham sido treinados para guarda e ataque, ou que, pelo seu porte físico, comportamento e/ou força, possam oferecer risco à segurança de pessoas ou outros animais.
§ 3º A presente obrigatoriedade estende-se aos cães com peso igual ou superior a 25 kg (vinte e cinco quilos), quando conduzidos por pessoas que não possuam força física ou capacidade para controlá-los adequadamente.
§ 4° Para efeitos desta Lei, entende-se por guia curta de condução aquela com comprimento máximo de 2 (dois) metros e que não seja extensível.
§ 5º A coleira, a guia e a focinheira devem ser apropriadas ao porte, raça e características físicas de cada animal, garantindo sua eficiência e o conforto e bem-estar do cão, sem causar lhe dor ou sofrimento.
Art. 2º O tutor ou responsável pelo animal que descumprir qualquer dispositivo desta Lei será responsabilizado e estará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal vigente, podendo incluir advertência, multa e, em caso de reincidência, apreensão temporária do animal pelas autoridades competentes, conforme regulamentação do Poder Executivo, sempre assegurando a integridade e o bem-estar do animal.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, inclusive com ações educativas, campanhas de conscientização e orientações sobre guarda responsável e condução segura de animais em espaços públicos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 07 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.