LEI Nº 4.593, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a proibição da nomeação ou contratação de pessoas condenadas por crimes de maus tratos a animais para cargos públicos no município de Guaçuí/ES, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS LOMEU DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, fazer saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente tacitamente sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação ou contratação, para qualquer cargo ou função pública, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guaçuí-ES, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, por crimes de maus tratos a animais, conforme tipificação prevista na legislação vigente.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se crime de maus-tratos a animais aquele previsto nos artigos 32 e 33 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como demais disposições correlatas previstas na legislação municipal vigente.

 

Art. 3º A vedação prevista no artigo 1º aplica-se a:

 

I - Cargos em comissão, funções de confiança e contratações temporárias;

 

II - Nomeações em concursos públicos;

 

III - Servidores públicos efetivos que venham a ser condenados por crimes de maus tratos a animais, após o início de sua investidura.

 

Art. 4º Para a implementação desta Lei, caberá ao órgão competente:

 

I - Realizar a consulta aos registros de antecedentes criminais dos candidatos à nomeação ou contratação, para fins de verificação de eventual condenação por maus tratos a animais;

 

II - Incluir cláusula específica nos editais de concursos públicos e nos contratos administrativos, mencionando expressamente a proibição estabelecida por esta Lei.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a nulidade da nomeação ou contratação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Guaçuí-ES, ao 14 de outubro de 2025.

 

CARLOS LOMEU DE OLIVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.