LEI Nº 459, DE 11 DE JUNHO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar a direção do Colégio Estadual local, durante o período de 12 meses, com o pagamento da cota de luz gasta pelo estabelecimento de ensino que não tem verba estadual para tal fim.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado a abrir o crédito especial na ocasião oportuna, para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 11 de junho de 1966.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.